| A Cide de Combustível
foi instituída pela Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
incide sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível.
São contribuintes da Cide de Combustível o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, incluindo cooperativa que realizar operações de importação e de comercialização no mercado interno de:
A base de cálculo da Cide é a unidade de medida estipulada na lei para os produtos importados e comercializados no mercado interno e as alíquotas específicas estão determinadas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001, sendo que estas podem ser reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo. O contribuinte pode deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins devidos na comercialização no mercado interno. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF - de acordo com o Decreto 7.011, de 2009, incide alíquota zero na operação de crédito em que figure como tomadora cooperativa e em operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados. De certo, esse tratamento
diferenciado tem fundamento na política de incentivo ao cooperativismo.
Note que a base geradora do IOF não envolve operação
característica de ato cooperativo. Portanto, a isenção
não se ampara em doutrina do cooperativismo. |
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