A Cide de Combustível foi instituída pela Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001, incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

São contribuintes da Cide de Combustível o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, incluindo cooperativa que realizar operações de importação e de comercialização no mercado interno de:

  • gasolinas e suas correntes;
  • diesel e suas correntes;
  • querosene de aviação e outros querosenes;
  • óleos combustíveis (fuel-oil);
  • gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
  • álcool etílico combustível.

A CIDE é paga por cooperativas que realizam importação e comercialização de combustíveis.

A base de cálculo da Cide é a unidade de medida estipulada na lei para os produtos importados e comercializados no mercado interno e as alíquotas específicas estão determinadas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001, sendo que estas podem ser reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo.

O contribuinte pode deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins devidos na comercialização no mercado interno.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF - de acordo com o Decreto 7.011, de 2009, incide alíquota zero na operação de crédito em que figure como tomadora cooperativa e em operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados.

De certo, esse tratamento diferenciado tem fundamento na política de incentivo ao cooperativismo. Note que a base geradora do IOF não envolve operação característica de ato cooperativo. Portanto, a isenção não se ampara em doutrina do cooperativismo.



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