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- Aspectos legais e operacionais da fusão, incorporação
e cisão
A matéria
é disciplinada pela Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei de sociedades
por ações), parcialmente alterada pela Lei 9.457, de 5/5/1997,
e pela Lei 5.764, de 16/12/1971, que disciplina a política nacional
de cooperativismo.
A incorporação,
fusão e cisão podem ser realizadas entre sociedades de tipos
iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista
para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos
sociais.
Segundo definição
legal:
Incorporação
é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
Fusão
é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades
para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos
e obrigações;
Cisão
é a operação pela qual a companhia transfere parcelas
do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida,
se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se
o seu capital se parcial a versão. Com versão de parcela
de patrimônio em sociedades já existentes, a cisão
obedecerá às regras sobre incorporação.