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As sociedades cooperativas poderão
desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender
aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser
constituída como cooperativa central ou federação
de cooperativas. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Dessa forma, a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as demais contratantes. No âmbito
do cooperativismo, a decisão sobre a realização de
fusão, incorporação ou cisão deve ser tomada
pelos cooperados das cooperativas interessadas, em Assembléia
Geral Extraordinária (AGE). Para
que possa ser dada legitimidade ao processo, faz-se necessário
que o coordenador do processo discuta oportunamente com todos os interessados
os objetivos da reestruturação proposta, mostrando-lhes
as razões que motivaram a proposta, suas implicações
operacionais, patrimoniais, societárias e seus custos financeiros. |
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