As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Dessa forma, a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as demais contratantes.

No âmbito do cooperativismo, a decisão sobre a realização de fusão, incorporação ou cisão deve ser tomada pelos cooperados das cooperativas interessadas, em Assembléia Geral Extraordinária (AGE). Para que possa ser dada legitimidade ao processo, faz-se necessário que o coordenador do processo discuta oportunamente com todos os interessados os objetivos da reestruturação proposta, mostrando-lhes as razões que motivaram a proposta, suas implicações operacionais, patrimoniais, societárias e seus custos financeiros.



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