5
- Dissolução e liquidação de sociedade cooperativa
As sociedades
cooperativas se dissolvem de pleno direito:
- quando
assim deliberar a assembléia Geral, desde que os associados não
se disponham a assegurar a sua continuidade;
- pelo
decurso do prazo de duração;
- pela
consecução dos objetivos predeterminados
- devido
à alteração de sua forma jurídica;
- pela
redução do número mínimo de associados ou
do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral
subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)
meses, eles não forem restabelecidos;
- pela
paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento
e vinte) dias.
Quando a
dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente,
a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado.
Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal
de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
A liquidação
é um longo processo em que se desmobiliza os ativos para cumprimento
de obrigações da cooperativa, com vistas à sua dissolução,
satisfazendo as obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais.
Para tanto, a lei atribui todos os poderes normais de administração
aos liquidantes, podendo estes praticar atos e operações
necessários à realização do ativo e pagamento
do passivo.
|