5 - Dissolução e liquidação de sociedade cooperativa

As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:

  • quando assim deliberar a assembléia Geral, desde que os associados não se disponham a assegurar a sua continuidade;
  • pelo decurso do prazo de duração;
  • pela consecução dos objetivos predeterminados
  • devido à alteração de sua forma jurídica;
  • pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
  • pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado.

Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

A liquidação é um longo processo em que se desmobiliza os ativos para cumprimento de obrigações da cooperativa, com vistas à sua dissolução, satisfazendo as obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais.

Para tanto, a lei atribui todos os poderes normais de administração aos liquidantes, podendo estes praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.



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