Algumas transações são vedadas às cooperativas, assim, não é permitido:
  • efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos;
  • conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital;
  • adotar o capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio liquido, de recursos captados com vistas à realização de depósitos a vista e a prazo.

Excetuam-se das vedações citadas às cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir verba necessária à elevação do capital do associado no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.

O estatuto social poderá estabelecer regras referentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente a sua natureza de capital fixo da instituição.



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