Cumpre destacar que constitui desvio de conduta a criação de cooperativas de trabalho para desobrigar-se do cumprimento de obrigações sócio-fiscais, o que configuraria o uso de artimanha para desestabilizar o mercado de trabalho.

A norma legal que disciplina o cooperativismo é taxativa ao afirmar que as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação a seus empregados, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Também, há previsão expressa da possibilidade de contratação de associado pela cooperativa, caso em que este perderá o direito de votar e de ser votado até que sejam apreciadas as contas do exercício em que se dissolveu a relação de emprego.

A tomadora de serviços contratados com cooperativas de trabalho, desde ausentes os elementos que caracterizem vínculos empregatícios, não se responsabilizará pelos encargos sociais, decorrentes dos serviços prestados pelos cooperados (contribuição previdenciária, 13º salário, férias, FGTS etc.).

Os cooperados, por sua vez, como pessoas físicas, são considerados autônomos perante a previdência social e assim recolhem suas contribuições sobre o salário-base, por meio de carnê.



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