Pessoalidade
– O serviço pode ser prestado por qualquer cooperado
(obviamente da mesma qualificação), não sendo exigida
a participação de determinados cooperados.
Caso a execução do contrato de prestação de
serviço dependa da participação de certos cooperados,
gera-se a relação de emprego.
Habitualidade
– A prestação de serviços não
deve estar vinculada a atividade-fim da tomadora, nem ser de caráter
permanente.
A prestação de serviços com utilização
de mão de obra cooperada se equipara, aos olhos da grande maioria
dos juízes do trabalho, a uma terceirização.
O trabalho terceirizado é admitido quando ligado a atividade-meio
da empresa tomadora de serviços, como é o caso da vigilância,
da segurança, do transporte de valores, da limpeza.
Havendo ligação à atividade-fim, o cooperado deverá
apenas suprir necessidade temporária da empresa tomadora, a exemplo
do vendedor que atende um evento ou uma feira.
Isto também irá refletir na rotatividade da prestação
dos serviços, que vem a ser outra precaução a ser
tomada. Um mesmo trabalhador cooperado não deve ficar vinculado
a uma única tomadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada
a habitualidade e pessoalidade, elementos tipificadores do vínculo
empregatício.
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