Resumo

A cooperativa de trabalho deve atender ao princípio da dupla qualidade em que o cooperado é, simultaneamente, dono e usuário da organização.

A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum.

A cooperativa de trabalho, quando tiver como objeto a prestação de serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização.

Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

A expressão relação de trabalho é utilizada genericamente para todo o trabalho prestado à outra pessoa física ou jurídica, com ou sem subordinação jurídica.

Na execução do contrato de prestação de serviço não deve haver subordinação, pessoalidade e habitualidade nas relações de trabalho entre o cooperado e a tomadora dos serviços da sociedade cooperativa.



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