| Designação
dos Estados-Membros que participam da terceira fase da UEM
BÉLGICA – preenche as condições necessárias
para a adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Bélgica
não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a
existência de um déficit orçamentário excessivo;
- a Bélgica
participou do mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos
dois anos; o franco belga não esteve sujeito a tensões
graves e não foi desvalorizado em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 5,7 %, nível inferior
ao valor de referência.
ALEMANHA – preenche as condições necessárias
para a adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Alemanha não
é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência
de um déficit orçamental excessivo;
- a Alemanha participou
no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois
anos; o marco alemão não esteve sujeito a tensões
graves e não foi desvalorizado em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior
ao valor de referência.
GRÉCIA – não preenche as condições
necessárias para a adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 5,2 %, nível superior ao valor
de referência;
- a Grécia
é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência
de um déficit orçamentário excessivo;
- a Grécia
não participou no mecanismo de taxas de câmbio
durante os últimos dois anos;
- a moeda grega
esteve sujeita a tensões combatidas mediante um aumento das taxas
de juro e por intervenções no mercado cambial;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 9,8%, nível superior
ao valor de referência.
ESPANHA – preenche as condições necessárias
para a adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Espanha não
é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência
de um déficit orçamental excessivo;
- a Espanha participou
no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois
anos; a peseta espanhola não esteve sujeita a tensões
graves e não foi desvalorizada em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 6,3 %, nível inferior
ao valor de referência.
FRANÇA
– preenche as condições necessárias para a
adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a França
não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a
existência de um déficit orçamentário excessivo;
- a França
participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos
dois anos; o franco francês não esteve sujeito a tensões
graves e não foi desvalorizado em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior
ao valor de referência.
IRLANDA –
preenche as condições necessárias para a adoção
da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Irlanda não
é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência
de um déficit orçamentário excessivo;
- a Irlanda participou
no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois
anos; a libra irlandesa não esteve sujeita a tensões graves
e não foi desvalorizada em relação à moeda
de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior
ao valor de referência.
ITÁLIA
– preenche as condições necessárias para a
adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Itália
não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a
existência de um déficit público excessivo;
- a Itália
aderiu ao mecanismo de taxas de câmbio em Novembro de 1996; desde
que voltou a participar no mecanismo, a lira italiana não esteve
sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação
à moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 6,7 %, nível inferior
ao valor de referência.
LUXEMBURGO
– preenche as condições necessárias para a
adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor
de referência;
- o Luxemburgo não
é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência
de um déficit público excessivo;
- o Luxemburgo participou
no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois
anos; o franco luxemburguês não esteve sujeito a tensões
graves e não foi desvalorizado em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior
ao valor de referência.
PAÍSES
BAIXOS (HOLANDA) – preenchem as condições necessárias
para a adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor
de referência;
- os Países
Baixos não são objeto de uma decisão do Conselho
sobre a existência de um déficit público excessivo;
- os Países
Baixos participaram no mecanismo de taxas de câmbio durante os
últimos dois anos; o florim neerlandês não esteve
sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação
à moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior
ao valor de referência.
ÁUSTRIA
– preenche as condições necessárias para a
adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,1 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Áustria
não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a
existência de um déficit orçamental excessivo;
- a Áustria
participou do mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos
dois anos; o xelim austríaco não esteve sujeito a tensões
graves e não foi desvalorizado em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior
ao valor de referência.
PORTUGAL –
preenche as condições necessárias para a adoção
da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor
de referência;
- Portugal não
é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência
de um déficit público excessivo;
- Portugal participou
do mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois
anos; o escudo português não esteve sujeito a tensões
graves e não foi desvalorizado em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior
ao valor de referência.
FINLÂNDIA
– preenche as condições necessárias para a
adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Finlândia
não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a
existência de um déficit público excessivo;
- a Finlândia
participa no mecanismo de taxas de câmbio desde outubro de 1996;
desde essa data, a markka finlandesa não esteve sujeita a tensões
graves e não foi desvalorizada em relação à
moeda de um outro Estado-Membro;
- as taxas de juros
de longo prazo foram, em média, de 5,9 %, nível inferior
ao valor de referência.
SUÉCIA
– não preenche as condições necessárias
para a adoção da moeda única.
- a legislação
nacional é compatível com os preceitos do tratado;
- a taxa média
de inflação foi de 1,9 %, nível inferior ao valor
de referência;
- a Suécia
não é objeto de decisão do Conselho sobre a existência
de um déficit público excessivo;
- a Suécia
nunca participou no mecanismo de taxas de câmbio;
durante os últimos dois anos, a coroa sueca flutuou em relação
às moedas do mecanismo de taxas de câmbio;
- as taxas de juro
de longo prazo foram, em média, de 6,5 %, nível inferior
ao valor de referência.
Para esclarecer:
1) O Reino Unido notificou ao Conselho de que não
participaria na terceira fase da UEM em 1º de janeiro de 1999.
2) A Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria
na terceira fase da UEM.
3) Uma vez que Grécia e Suécia
não preenchem as condições necessárias para
a adoção da moeda única, o pleito delas será
reexaminado futuramente.
4) Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália,
Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia
preenchem as condições necessárias para a adoção
da moeda única em 1º de janeiro de 1999. |