Designação dos Estados-Membros que participam da terceira fase da UEM

BÉLGICA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Bélgica não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit orçamentário excessivo;
  • a Bélgica participou do mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; o franco belga não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,7 %, nível inferior ao valor de referência.

ALEMANHA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Alemanha não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit orçamental excessivo;
  • a Alemanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; o marco alemão não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

GRÉCIA – não preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 5,2 %, nível superior ao valor de referência;
  • a Grécia é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit orçamentário excessivo;
  • a Grécia não participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos;
  • a moeda grega esteve sujeita a tensões combatidas mediante um aumento das taxas de juro e por intervenções no mercado cambial;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 9,8%, nível superior ao valor de referência.

ESPANHA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Espanha não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit orçamental excessivo;
  • a Espanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; a peseta espanhola não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,3 %, nível inferior ao valor de referência.

FRANÇA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a França não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit orçamentário excessivo;
  • a França participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; o franco francês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

IRLANDA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Irlanda não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit orçamentário excessivo;
  • a Irlanda participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; a libra irlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

ITÁLIA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Itália não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit público excessivo;
  • a Itália aderiu ao mecanismo de taxas de câmbio em Novembro de 1996; desde que voltou a participar no mecanismo, a lira italiana não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,7 %, nível inferior ao valor de referência.

LUXEMBURGO – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência;
  • o Luxemburgo não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit público excessivo;
  • o Luxemburgo participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; o franco luxemburguês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

PAÍSES BAIXOS (HOLANDA) – preenchem as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência;
  • os Países Baixos não são objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit público excessivo;
  • os Países Baixos participaram no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; o florim neerlandês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

ÁUSTRIA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,1 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Áustria não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit orçamental excessivo;
  • a Áustria participou do mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; o xelim austríaco não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

PORTUGAL – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência;
  • Portugal não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit público excessivo;
  • Portugal participou do mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos; o escudo português não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

FINLÂNDIA – preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Finlândia não é objeto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um déficit público excessivo;
  • a Finlândia participa no mecanismo de taxas de câmbio desde outubro de 1996; desde essa data, a markka finlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro;
  • as taxas de juros de longo prazo foram, em média, de 5,9 %, nível inferior ao valor de referência.

SUÉCIA – não preenche as condições necessárias para a adoção da moeda única.

  • a legislação nacional é compatível com os preceitos do tratado;
  • a taxa média de inflação foi de 1,9 %, nível inferior ao valor de referência;
  • a Suécia não é objeto de decisão do Conselho sobre a existência de um déficit público excessivo;
  • a Suécia nunca participou no mecanismo de taxas de câmbio; durante os últimos dois anos, a coroa sueca flutuou em relação às moedas do mecanismo de taxas de câmbio;
  • as taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,5 %, nível inferior ao valor de referência.

Para esclarecer:

1) O Reino Unido notificou ao Conselho de que não participaria na terceira fase da UEM em 1º de janeiro de 1999.
2) A Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM.
3) Uma vez que Grécia e Suécia não preenchem as condições necessárias para a adoção da moeda única, o pleito delas será reexaminado futuramente.
4) Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia preenchem as condições necessárias para a adoção da moeda única em 1º de janeiro de 1999.



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