8 - Taxas de câmbio

O Tratado estabelece a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação, previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro.

O Estado-Membro deve ter participado do mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu, ininterruptamente, durante os dois anos que precedem o exame da sua situação, sem que a sua moeda tenha registrado tensões graves.



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