As alterações fundamentais são o fim da firma individual, com a criação do registro de empresário e a criação de dois tipos básicos de sociedades:

  • sociedades simples;
  • sociedades empresárias.

O registro de empresário é destinado às mesmas atividades previstas para a firma individual.

Considera-se empresário, segundo o NCCB,


“(…) quem exerce regularmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (SEBRAE, 2003b).

Este tipo de registro, que deve ser feito na Junta Comercial do Estado em que o mesmo pretende atuar, ou do Distrito Federal, apresenta a facilidade e o baixo custo do registro como atrativos, embora sejam ilimitadas as obrigações advindas da atividade de empresário, isto é, o empresário responderá inclusive com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas.



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