A legislação fiscal determina que pelo menos 5% do Lucro Líquido do Exercício após o Imposto de Renda deva ser retido na empresa, até que a Reserva atinja 20% do Capital Social, para fazer face à sua continuidade, ou seja, para não descapitalizá-la, via Reserva Legal.

A Reserva Estatutária é prevista nos estatutos das empresas, conforme estabelecido no art. 194 da Lei nº 6.404/76.

A Reserva para Contingências está prevista no art. 195 da citada Lei e tem a finalidade de compensar a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável.

Prejuízos Acumulados: são os resultados negativos (prejuízos) acumulados decorrentes das atividades da empresa em períodos anteriores. Vale lembrar que a Lei nº 11.638 de 28/12/07 estabeleceu que os lucros obtidos serão classificados em Reserva de Lucros, como vimos no modelo de Plano de Contas. Assim, apenas os resultados negativos são transferidos para esta conta, quando não puderem ser compensados pelas reservas de lucros.



Copyright © 2010 AIEC.