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Capital
Realizado, a Realizar e Subscrito - Diz-se que o Capital Social só
é realizado ou integralizado quando os recursos correspondentes
são transferidos do patrimônio dos sócios para o da
entidade. Eis porque a Lei nº 6.404/76 exige: Assim sendo, quando um sócio se compromete formalmente a entregar certa importância, em data futura, para compor o Capital Social da entidade, diz-se que, embora tenha havido uma subscrição, aquela parcela do Capital, correspondente aos recursos não entregues, encontra-se a integralizar ou a realizar. Pode-se concluir, dessa forma, que o Capital Subscrito pode ou não estar integralizado. Tome-se ainda, como exemplo, a Sociedade Ceres. Suponha-se que, ao ser formado o Capital Inicial da entidade, um dos sócios possuísse apenas R$ 500.000,00 em dinheiro, assumindo o compromisso de transferir para o patrimônio da Sociedade metade dos R$ 250.000,00 em 30 dias e a outra metade em 60 dias. Graficamente, a situação representada no item sobre Capital Social teria a seguinte configuração após as modificações previstas neste item:
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