Capital Realizado, a Realizar e Subscrito - Diz-se que o Capital Social só é realizado ou integralizado quando os recursos correspondentes são transferidos do patrimônio dos sócios para o da entidade. Eis porque a Lei nº 6.404/76 exige:
Art. 182. A conta Capital Social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

Assim sendo, quando um sócio se compromete formalmente a entregar certa importância, em data futura, para compor o Capital Social da entidade, diz-se que, embora tenha havido uma subscrição, aquela parcela do Capital, correspondente aos recursos não entregues, encontra-se a integralizar ou a realizar.

Pode-se concluir, dessa forma, que o Capital Subscrito pode ou não estar integralizado.

Tome-se ainda, como exemplo, a Sociedade Ceres. Suponha-se que, ao ser formado o Capital Inicial da entidade, um dos sócios possuísse apenas R$ 500.000,00 em dinheiro, assumindo o compromisso de transferir para o patrimônio da Sociedade metade dos R$ 250.000,00 em 30 dias e a outra metade em 60 dias.

Graficamente, a situação representada no item sobre Capital Social teria a seguinte configuração após as modificações previstas neste item:

Sociedade Comercial Ceres/GO
ATIVO
PASSIVO

Em R$
Caixa......................500.000,00
Mercadorias.............500.000,00
Móveis e utensílios...250.000,00

TOTAL DO ATIVO..................1.250.000,00


Em R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social.................1.500.000,00
(-)Capital a Integralizar...(250.000,00)

TOTAL DO PASSIVO...........1.250.000,0
                                                   à



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