Capital Autorizado: toda mudança na constituição do Capital Social só pode ser feita por meio de uma alteração do Estatuto, Contrato ou Registro da Empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Para reduzir esse transtorno, a Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, instituiu a figura jurídica denominada Capital Autorizado. Isso significa que, nas Sociedades Anônimas, a Assembléia Geral dos Acionistas pode delegar ao Conselho de Administração (órgão executivo das Sociedades Anônimas) a faculdade de elevar o Capital Social até determinado limite autorizado.

Suponha-se que em uma Sociedade Anônima de Capital Autorizado a Assembléia Geral tenha deliberado:

  • elevar o Capital Social de R$ 150.000,00 para R$ 450.000,00;
  • integralizar 50% do aumento de Capital no ato da subscrição e os restantes 50% em três parcelas de R$ 50.000,00, a serem realizadas em 30, 60 e 90 dias;
  • autorizar o Conselho de Administração a elevar o Capital Social até o limite de R$ 1.000.000,00, quando este julgar necessário à expansão das atividades da empresa.

Assim sendo, na data da subscrição do aumento de Capital, identificam-se os seguintes tipos de Capital e seus respectivos valores:


  • Capital Social.............................R$ 450.000,00;
  • Capital Subscrito........................R$ 450.000,00;
  • Capital Integralizado...................R$ 300.000,00;
  • Capital a Integralizar...................R$ 150.000,00;
  • Capital Autorizado.......................R$ 1.000.000,00.

Observa-se, portanto, que o Capital Autorizado foi criado, pela Lei nº 6.404/76, como um instrumento de flexibilidade para as Sociedades Anônimas poderem elevar seu Capital Social com menos burocracia.



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