7-Provisões

Provisões Retificadoras do Ativo e Provisões Passivas - Para efeitos fiscais, a provisão consiste na constituição de uma conta cuja contrapartida poderá ser computada na apuração do lucro real, na qual são registrados valores a serem apropriados no resultado de um período-base, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provavelmente ocorrerão no futuro.

Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período-base seguinte, deverá ser revertido a crédito do resultado desse período.

As provisões admitidas pela legislação do imposto de renda na determinação do lucro real, além das expressamente autorizadas pela legislação tributária, são:

Provisões retificadoras do ativo - aparecem no ativo de forma subtrativa, reduzindo o valor contábil do bem ou direito sob o qual se provisionaram custos ou despesas. São as seguintes:

  • provisão para créditos de liquidação duvidosa;
  • provisão para ajuste do custo de bens do ativo ao valor de mercado; ·
  • provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
  • provisão para depreciação, amortização e exaustão.

Provisões passivas - são classificadas no passivo exigível indicando obrigações:

  • provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados;
  • provisão para pagamento de gratificações a empregados;
  • provisão para pagamento de licença-prêmio a empregados.

Além dessas, está autorizada também a constituição, como despesa não operacional, da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, nas condições previstas no artigo 321 do RIR/80.



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