As perdas prováveis podem ser reversíveis ou apresentarem desfecho diferente do previsto, como em casos de acordo trabalhista, vitória judicial ou o pagamento do título avalizado. Mas, tal fato não deve ser levado em conta até que efetivamente ocorra. O que se deseja evitar é o elemento surpresa. Não deve a entidade, em seus registros, evidenciar otimismos nem pessimismos exagerados.

O Princípio da Oportunidade deve ser observado sempre que houver variação patrimonial, cujas origens principais são as seguintes:


a) transações realizadas com outras entidades, formalizadas mediante acordo de vontade, como compra ou venda de bens e serviços;
b) eventos de origem externa, de ocorrência alheia à vontade da administração, mas com efeitos sobre o patrimônio, como modificações nas taxas de câmbio, quebras de clientes, efeitos de catástrofes naturais etc.;
c) movimentos internos que modificam a estrutura qualitativa do patrimônio, como a transformação de materiais em produtos acabados, bem como no sucateamento de bens inservíveis.

Alguns autores preferem denominar o Princípio da Oportunidade de Princípio da Universalidade. E, algumas vezes, ele é confundido com o Princípio da Competência, embora apresentem conteúdos diversos. Na Oportunidade temos o conhecimento da variação patrimonial e o seu oportuno reconhecimento, enquanto, na Competência, temos a determinação de sua natureza.

O Princípio da Oportunidade abrange dois aspectos distintos, mas complementares: a integridade e a tempestividade.



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