• Princípio da Prudência

O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.

Para melhor entender a sua aplicabilidade devemos lembrar-nos de fatos que exigem estimativas e que envolvem incertezas de grau variável. Esses fatos geralmente se referem a mutações posteriores ao final do exercício, como por exemplo, a existência de uma ação trabalhista contra a empresa – cujo desfecho somente ocorrerá após o final do exercício financeiro.

Neste caso é necessário constituir uma provisão para perdas, atendendo ao Princípio da Prudência, mesmo sabendo que o resultado poderá ser favorável à empresa. O risco de falência de um cliente da empresa é outro caso no qual devemos aplicar o Princípio da Prudência, mesmo sabendo que talvez não haja perda total do crédito a receber do cliente falido, ou ainda, o cliente pode até reverter a sua situação pré-falimentar, mas a provisão deverá levar em conta o critério que resulte em um menor Patrimônio Líquido, resultando, portanto, em uma provisão de 100% do crédito relativo ao cliente.

A constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa determina o ajuste, para menos, de valor decorrente de transações com o mundo exterior, das duplicatas ou de contas a receber. A escolha não está no reconhecimento ou não da provisão, indispensável sempre que houver risco de não-recebimento de alguma parcela, mas, sim, no cálculo do seu montante.

Observe que na aplicação do Princípio da Prudência sempre há incerteza, pois quando há certeza em relação ao valor a ser provisionado, o seu registro estará atendendo ao Princípio da Oportunidade. Entretanto, a aplicação do Princípio da Prudência não deve levar a excessos, a situações classificáveis como manipulações do resultado, com a conseqüente criação de reservas ocultas. Pelo contrário, deve constituir garantia de inexistência de valores artificiais, de interesse de determinadas pessoas, especialmente administradores e controladores, aspecto muito importante nas Entidades integrantes do mercado de capitais. Deve-se evitar, portanto, a prevalência de juízos puramente pessoais ou de outros interesses na aplicação da Prudência.



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