| Unidade 1 | Módulo 1 | Tela 1 |
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1 - Ordenamento Ético A palavra ordenamento,
bastante utilizada no século XX (e, pelo visto, não cairá
em desuso no século que se inicia) desde 1930/1940 corresponde
ao alemão Ordnung e ao italiano Ordinamento (os
franceses usam ordre juridique, mais do que ordennement).
Por que certas pessoas não sofrem pena, em virtude de determinados atos que a sociedade rejeita? Por que o Estado não utiliza seu aparato para impedir que pessoas e mais pessoas morram sem casa e comida, sem liberdade, educação, sem dinheiro, identidade e vida digna? Qual o ponto de inserção do Homem nisso tudo? Onde ele se situa no mundo? Quais as diferenças entre, Ética, Moral e Direito?E quais as relações entre seus conteúdos? Pode existir alguma conduta jurídica e, ao mesmo tempo, contrária à moral, como por exemplo, a falta de moradia? Como os filósofos e os juristas podem responder a tais indagações? Ordenamento
Ético “é o sistema de regras ou a soma de
princípios criados para estabelecer o modo ou agir, dentro da sociedade
em que se vive, ou das instituições de que se possa participar”.
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Tela 2 |
| Podemos destacar alguns princípios que nos ajudam a compreender melhor a profundidade dos enunciados
O Ordenamento Ético abraça o Religioso, o Convencional, o Moral e Jurídico. |
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Tela 3 |
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- Ordenamento Religioso E “Como disse poeticamente Ludwig Fenerbach, a consciência de Deus é autoconhecimento. A religião é o solene desvelar dos tesouros ocultos do homem, a revelação dos seus pensamentos íntimos, a confissão aberta dos seus segredos de amor”. (Alves, 1991:13).
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Tela 4 |
| A conduta religiosa, pertencente ao Ordenamento Religioso, submete-se não à sociedade ou à opinião do próximo, mas a algo que transcende o ser humano, que lhe é indubitavelmente superior. É dos poucos momentos em que, subordinando-se a algo, o homem torna-se participante e dono desse algo.
Se, por um lado, temos como um dos dez mandamentos o “Não matarás”, por outro, é uma atitude contrária aos princípios da moral a de matar. Matar é imoral. O Direito, em socorro, determina, no Ordenamento Jurídico, que é crime “matar alguém”, e considera essa conduta punível no Código Penal, fixando-lhe pena.
Mas o Ordenamento Religioso pode, em determinadas situações, afastar-se do Ordenamento Jurídico Estatal. Aí temos a aceitação da pena de morte ou, por exemplo, a de amputação de membros do autor de determinados crimes. |
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Tela 5 |
A situação se agrava, contudo, quando os grupos religiosos estabelecem ordenamento característico de sua etnia. As diferenças despontam, encorpam. Segundo Thomas F. O’Dea, os problemas que daí se originam, sociologicamente falando, “devem ser estudados como problemas de mobilidade social, assimilação e conflitos sociais” (1969:113). É que, no caso em questão, “matar em nome de Allah”, matar em nome de um deus, torna o ato legítimo, lícito, aceitável, irretocável, digno de elogio, tanto pelo seu autor, como pelo grupo ou Estado a que pertence, já que seu Ordenamento Religioso é totalmente diferenciado. Dessa forma, as guerras religiosas, como conflitos sociais, são temerárias, sem fim previsível e normalmente avassaladoras.
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Tela 6 |
3 - Ordenamento Convencional
Conforme Reale ocupam essas normas “uma situação intermédia entre a Moral e o Direito (1998:56-57) ausente à coerção, em que pese a possibilidade de sanção socia”.
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Tela 7 |
| 4 - Ordenamento Moral
A maior parte dos autores não faz distinção entre Ordenamento Moral e Ordenamento Ético e, como se não bastasse, ainda os complementa com conduta, valor, costume, norma etc., estabelecendo verdadeira confusão, tanto para os leigos como para os estudiosos. O voluntarismo (independente da razão) é a pedra de toque da conduta bem situada no Ordenamento Moral. O homem, legislador dele mesmo (ou criando normas ou subjugando-se de maneira consciente às já existentes) é livre na opção, na eleição dos valores adequados e da moral como esteio. Por isso, se o homem realizou determinada conduta de forma obrigatória, ou seja, sem utilizar-se de uma espontânea vontade, esse ato, ainda que correto, não pode ser considerado uma conduta moral, por faltar-lhe o elemento essencial, a intenção. |
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Tela 8 |
5
- Ordenamento Jurídico
Constituem o Ordenamento Jurídico as normas jurídicas e os princípios jurídicos. As normas jurídicas dividem-se em:
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Tela 9 |
| 6 - O Direito e a Moral Os romanos desconheciam a palavra Direito. O Direito,
conforme Cretella Júnior (1984:31), “é a arte do meu
e do teu”. Para o professor Gusmão, o Direito
é entendido como Ciência, isto é, “conhecimentos
metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas,
com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas
e de construir o sistema jurídico, bem como o de descobrir as suas
raízes sociais e históricas” (1999). Observa-se que
tal definição destaca o conteúdo do Direito como
ciência, conhecimento, e não o conjunto de normas cujo estudo
é o objetivo do próprio Direito. Nesse
sentido, construir-se-ia o sistema jurídico, também denominado
Ordenamento Jurídico . Ressalte-se que o problema de uma definição de direito relaciona-se com dois aspectos: - complexidade humana - envolvendo as relações do Homem com ele mesmo, com as coisas naturais e as criadas pelo próprio Homem; as relações entre os homens e os grupos, entre os grupos e as sociedades. Daí a diversidade de enfoques, de formas de ver e de interpretar o que vem a ser direito.
Com o Direito ocorre comportamento diferente e é esse o problema de sua definição. Não há uma categoria geral bem conhecida e familiar de que o Direito seja membro.
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Tela 10 |
7 - Teoria do Mínimo Ético A Teoria do Mínimo Ético foi criada por Jeremy Benthan.
Assim, o mínimo de moral necessária à sobrevivência da sociedade seria o Direito.
Em consequência, tudo o que estivesse no âmbito do Direito estaria no âmbito da Moral, mas nem tudo o que estivesse no âmbito da Moral, estaria no campo do Direito. Na representação gráfica, termos que o conjunto D (Direito) está contido no conjunto M (Moral).
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Tela 11 |
Devemos identificar normas que se encontram no Ordenamento Jurídico, contudo não abraçadas pela Moral, que é a conduta amoral.
Por outro lado, o Direito deveria tutelar o “lícito moral”, apenas; mas tutela, também, “aquilo que fere a moral," ou seja, o que se encontra normatizado, ou juridicamente permitido ou não proibido, mas não se encaixa no âmbito do Ordenamento Moral. Nesse ponto, exemplifica-se com o elevado número de pessoas que não têm terra para morar ou as que vivem em locais inóspitos (favelas) e se alimentam de resíduos orgânicos (lixos). Seria essa uma situação que contraria a moral? Logicamente que sim. Mas, no âmbito do nosso Direito não há norma que obrigue o Estado a conceder moradia a todos os cidadãos. |
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Tela 12 |
Em contraponto a Bentham, o gráfico que melhor representa a relação entre a Moral e o Direito é o que se põe como duas circunferências secantes:
O jurista Miguel Reale esclarece: |
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Tela 13 |
8 - Semelhanças e distinções Como afirma Lopes, “nem por ser diferente à conformação do Sol em face da Terra, pode-se deixar de reconhecer a influência que ele exerce na vida de nosso planeta. Assim a Moral e o Direito. Nem por neles se manifestarem, à parte de pontos de analogia, outros de diferença, nem por isso é possível desconhecer a influência básica da Moral sobre o Direito”.
A palavra
moral designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar
o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência
e os princípios de humanidade. A partir de então, investigando
os dois termos Direito e Moral, analisemos suas características
comuns essenciais e ao lado disso, profundas dessemelhanças. |
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Tela 14 |
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O que têm em comum. Direito e Moral regulamentam as relações de uns homens com outros por meio de normas. Postulam, portanto, uma conduta obrigatória e devida. Por outro lado, existem dessemelhanças entre o Direito e a Moral. O mestre Reale apresenta o seguinte quadro resumo das distinções entre a Moral e o Direito. (1994: 712):
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Tela 15 |
Mais importante do que estabelecer as diferenças é entender os momentos de interligação, de interferência e os em que um serve de instrumento para o outro, Direito e Moral. O enobrecimento da Moral pelo Direito ocorre com a possibilidade de punição, pelo Estado, no caso de violação a determinadas regras morais que, por assim dizer, compulsam a sociedade a cumpri-las (obrigatoriedade social). É o caso das penas criminais em virtude de roubo, homicídio, estupro etc. Entende-se, assim, que não “pode haver Direito contra a Moral” (no sentido do que algo “deve ser”), embora nem todos os preceitos desta estejam sancionados nos códigos.
O número de pessoas que se encontram desempregadas é muito elevado, não só no Brasil, mas em todo o mundo, o que, logicamente, fere os princípios da Moral, por acarretar a fome e a desigualdade social e do Direito. A Carta Magna já aborda a questão. Em nossa Constituição Federal (CF) o trabalho é um direito social, como a segurança e a saúde (Art. 6º, CF), quando se fala em um mínimo de igualdade entre as pessoas. |
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Tela 16 |
A Moral cumpre uma função social relevante, manifesta-se historicamente desde que o homem existe como ser social. É, portanto, anterior a certa forma específica de organização social (a sociedade dividida em classes) bem como à organização do Estado.
As relações da Moral e do Direito com o Estado explicam a diferença de comportamento humano na mesma sociedade. Dado que a Moral não depende necessariamente do Estado, pode verificar-se na mesma sociedade um tipo de moral que se harmoniza com o poder estatal vigente e outro que entra em contradição com o primeiro. Não se dá a mesma coisa com o Direito, porque, como depende necessariamente do Estado, existe somente um Direito ou sistema jurídico único para toda a sociedade, ainda que esse Direito não conte com o apoio moral de todos os seus membros. Conclui-se, então, que mesmo na sociedade dividida em classes antagônicas existe somente um Direito, porque existe apenas um Estado, ao passo que coexistem duas ou mais morais diversas ou opostas.
Os
campos do Direito e da Moral, assim como as suas relações
mútuas possuem um caráter histórico. |
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Tela 17 |
| Resumo Ordenamento é o sistema de regras ou princípios criados para estabelecer o modo ou agir, dentro da sociedade em que se vive, ou das instituições de que se possa participar. Leis éticas são ações criadas pelo homem para orientar a boa convivência e o equilíbrio das ligações intersubjetivas. Seus enunciados são baseados no “dever ser”, ainda que, em algumas oportunidades, não “o seja”. Ordenamento Ético (divisão) – ordenamentos religioso, convencional, moral e jurídico. Ordenamento Religioso é o sistema de regras ou princípios que submetem o homem a algo que transcende o próprio homem e a sociedade. O homem é participante e dono desse “algo”. Ordenamento Convencional é constituído pelas normas que se referem à civilidade (cortesia, etiquetas, cavalheirismo etc). Ordenamento Moral é baseado no modelo, no ideal, na ideia exemplar. Constituído pelas “leis morais”, princípios, imperativos morais de uma época e sociedade determinadas. Tem como ingrediente imprescindível espontânea vontade. Ordenamento Jurídico é regulador de condutas que podem ter caráter individual ou coletivo, obrigando o homem a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Constitui-se tal ordenamento de normas legais (Constituição Federal, Leis Complementares); normas costumeiras (costume jurídico); normas jurisdicionais (sentença e jurisprudência no âmbito do judiciário e decisões administrativas, no âmbito do Executivo e do Legislativo), e normas negociais (estabelecidas entre as partes, por meio de contrato). O Direito é entendido como “Ciência”, constitui como “conhecimentos metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como o de descobrir as suas raízes sociais e históricas” (Gusmão,1999). Observa-se que tal definição destaca o conteúdo do Direito como ciência, conhecimento e não o conjunto de normas cujo estudo é o objetivo do próprio Direito. Nesse sentido, construir-se-ia o sistema jurídico, também denominado Ordenamento Jurídico. Acepções da palavra Direito: conjunto de regras e instituições jurídicas; ciência que estuda essas regras e instituições; conjunto de direitos de que as pessoas desfrutam; disciplina social que se impõe à comunidade humana; conjunto de formas pelas quais as regras e instituições se exteriorizam; ideal de justiça, meta colimada pelas normas jurídicas; equidade; conjunto de direitos de que as pessoas desfrutam. Teoria do Mínimo Ético: o Direito é o conjunto de normas morais necessárias à transformação jurídica, para o atendimento da paz social. Por essa teoria, o Direito seria o mínimo de moral necessária à sociedade. O círculo (conjunto) do Direito encontra-se no interior do círculo (conjunto) da Moral. Semelhanças entre o Direito e a Moral: regulamentam as relações entre os homens; modificam quando se altera historicamente o conteúdo de sua função social (dinamismo social). A Moral é unilateral, visa a intenção, autônoma, incoercível, visa o bem individual (valores da pessoa). O Direito é bilateral atributivo, visa o ato exteriorizado, coercível, heterogêneo, visa o bem social (valores da convivência). A Moral é anterior a certa forma específica de organização social e mesmo ao Estado. O Direito, ao contrário, acha-se ligado ao surgimento do Estado, em virtude do aparelhamento deste. |
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| Unidade 1 | Módulo 2 | Tela 18 |
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Tela 19 |
A lei é formada por disposições (que são as palavras que revelam o seu conteúdo) > sanção > promulgação > publicação.
O Art. 3º, LICC, estabelece o Princípio da Inescusabilidade da Ignorância da Lei, indicando que as leis devem ser conhecidas ao menos potencialmente. Tal princípio justifica-se no interesse social, tornando a obrigatoriedade do conhecimento da norma, antes de tudo uma necessidade, evitando-se assim o verdadeiro caos jurídico (que seria admitir que o desconhecimento da lei escusasse alguém de cumpri-la). |
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Tela 20 |
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2
– Revogação da norma
Há
duas espécies do gênero revogação: ab-rogação
e derrogação. |
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Tela 21 |
A
revogação pode ser:
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Tela 22 |
Repristinação de normas encontra-se prevista no Art. 2º, § 3º, LICC, estabelecendo que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Assim, verificam-se duas premissas:
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Tela 23 |
| 3 - Hierarquia da norma Max & Edis esclarecem bem a hierarquia das normas, no quadro:
Contudo, a Constituição Federal estabelece as competências da União, do Estado e dos Municípios. Daí, aquilo que for da competência específica de um não pode ser regulado por outro, independente da hierarquia das normas. Cabe à
União legislar sobre Direito Penal (Art.
22, I, CF); cabe aos Estados Federados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado;
compete, aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local
(Art.
30, I, CF) Dessa forma, um ente político não pode invadir
a competência do outro, independentemente do instrumento que utilize
(Lei Complementar, Lei Ordinária etc). |
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Tela 24 |
| 4 - Retroatividade e irretroatividade
A Constituição Federal estabelece os limites para a retroatividade da lei.
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Tela 25 |
5 - Elementos constitucionais
Apresenta-se como a lei suprema, posta à Nação pelo próprio povo, por meio de seus delegados ou representantes, escolhidos ou aclamados entre eles. Possui também outras denominações: Lei Magna, Carta Magna ou Magna Carta, Lei Maior, Estatuto Básico, Lei Fundamental ou Código Supremo.
No Brasil, a primeira Constituição foi a de 1824, outorgada por D. Pedro I. De lá para cá, estabeleceram-se as constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 (formalmente, tratou-se de uma emenda à Constituição de 1967) e, por último, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), atual. |
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Tela 26 |
| A doutrina classifica as Constituições: a
) Quanto à forma em:
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Tela 27 |
| b)
Quanto à consistência, ou seja, à possibilidade
de mudança do texto constitucional, classifica-se em: Rígida – quando a Carta Maior não pode ser alterada com facilidade, sem grandes entraves ou obstáculos. Sendo assim, as leis mais comuns têm natureza mais simples (em sua criação) do que a emenda constitucional que, nesse caso, é mais complexa. Flexível – ao contrário da rígida, a Constituição flexível pode ser alterada mais facilmente, o que, de certa forma, compromete a segurança jurídica no país considerado. c) Quanto à origem, ou seja, ao instrumento que indica a aprovação da Carta Maior, classifica-se em: Votada (dogmática) – quando é produzida por órgão estabelecido com esta finalidade, a Assembleia Constituinte, integrada por “delegados” do povo, que o representam. É o caso do Brasil, no que concerne às constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988. Outorgada – quando é estabelecida
pelo Chefe de Estado (ou autoridade equivalente) sem que o povo seja,
para isso, ouvido. No País, foram outorgadas as seguintes constituições:
1824, (pelo Imperador D. Pedro I); 1937 (pelo Presidente Getúlio
Vargas) e 1967 (pelo Presidente Marechal Castelo Branco). |
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Tela 28 |
| A
CF elege como regime político-jurídico o Estado Democrático
de Direito. Diz-se democrático, porque o povo tem participação
(ainda que como governado) na formação e no estabelecimento
do governo. É o Parágrafo único do Art. 1º que
estabelece: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente”, nos termos da própria Constituição. Diz-se também que o Estado é de Direito, pois é a própria CF que impõe limites ao Estado, particularmente na sua relação com os cidadãos, utilizando-se de normas obrigatórias. Em verdade, busca-se atender ao preceito de que “onde há lei não há escravidão”. No Art. 1º encontram-se discriminados os fundamentos do Estado Democrático: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. |
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Tela 29 |
O Brasil se estabelece como forma de governo na qual os agentes políticos (do Executivo e do Legislativo federais, estaduais e municipais, incluindo o Distrito Federal) são eleitos pelo povo.
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Tela 30 |
| Destacam-se, no Art. 5º/CF, os seguintes instrumentos também conhecidos como remédios constitucionais na defesa dos interesses dos cidadãos:
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Tela 31 |
Resumo Hierarquia
das normas é a subordinação de uma norma em relação
a outra. (O aluno deve consultar a figura do Max e Edis, |
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| Unidade 1 | Módulo 3 | Tela 32 |
1 - Ramos do Direito
O Direito se divide didaticamente em dois grandes ramos, o Direito público e o Direito privado, os que se subdividem em vários outros. A
- Direito Público é o conjunto de leis que visam
a atender interesses de ordem coletiva, precipuamente a organização
das instituições políticas, as relações
entre os poderes e entre estes e os particulares. Trata-se de interesse
direto ou indireto do Estado ou da coletividade. |
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Tela 33 |
A2
- Direito Administrativo é o sistema de princípios
jurídicos das atividades específicas do Estado na realização
de seus fins. Exemplos, Regime Jurídico Único, licitação
pública, desapropriação Exemplo
de Direito Administrativo.
A4 - Direito Previdenciário é o ramo do Direito que regula a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e os beneficiários do sistema previdenciário.
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Tela 34 |
| A5 - Direito Tributário é o conjunto de regras e princípios que, estabelecendo os tributos (impostos, taxas e contribuição de melhoria), institui as normas que devem ser aplicadas na arrecadação dessas rendas, inclusive na sua fiscalização. Exemplos:
A6
- Direito Processual é o complexo de normas que regula
a |
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Tela 35 |
| A7
- Direito Público do Trabalho visa a uma proteção
por via indireta do trabalhador, fornecendo aos grupos profissionais as
normas instrumentais que são fontes produtoras de direitos. Volta-se
exclusivamente para os grupos ou associações de trabalhadores
e patrões, seus contratos e suas lutas. Por isso, é também
denominado Direito Coletivo por alguns autores. É o que regula as normas tocantes às atividades dos sindicatos, na defesa dos interesses da coletividade trabalhadora. Exemplos: liberdade de associação profissional; convenção e acordo coletivo do trabalho; conflitos coletivos - greve e “lock-out” - e suas regulamentações; representação dos empregados. Exemplo Direito Público do Trabalho. |
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Tela 36 |
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B)
Direito Privado é o que regula as atividades e os interesses
do homem, como um ser individualizado, quando se exige dele a solidariedade,
a integração na sociedade. Em sentido estrito, é
tudo o que vem em proveito ou utilidade do homem ou das instituições
(que é do seu interesse), tomados singularmente, desde que não
afete os interesses coletivos.
B2) Direito Comercial, “é o conjunto de regras que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem.” (Curso de Direito Comercial Terrestre, Forense, 1964:13). Exemplo do Direito Comercial
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Tela 37 |
B3) Direito “Individual” do Trabalho é o que estabelece as normas jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos na relação de emprego. (Exemplos: trabalho do menor, contrato individual do trabalho, aprendizagem, jornada de trabalho ). Exemplo do Direito “Individual” do Trabalho.
É importante ressaltar, contudo, que a divisão em Direito
Público e Privado é didática. Na verdade, existem
regras que tratam do direito privado simultaneamente ao direito público.
Como exemplo, apresentam-se as normas que dizem respeito aos direitos
da família, ao inquilinato e ao consumidor. Temos aí o que
se chama de direito misto ou de “publicismo do direito privado”.
É que, cada vez mais, os assuntos de natureza individual vão
se tornando de cunho coletivo. |
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Tela 38 |
| 2
- Fontes do Direito
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Tela 39 |
| 2.1
– Classificação das fontes
Os jurisconsultos classificam de forma diferente as fontes.
Fontes
diretas (imediatas)
A lei, aqui,
é tratada em sentido amplo, entendendo-se, por conseguinte, a Constituição
Federal (CF), a Lei Complementar (LC), a Lei Ordinária (LO) etc.
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Tela 40 |
Os
costumes, por outro lado, também chamados de regras consuetudinárias,
revelam-se como normas ainda não decididas pelos tribunais, ou
previstas na lei. É justamente em virtude da ausência da
lei que o costume é empregado para solucionar o caso concreto,
caracterizando-se assim como uma necessidade jurídica.
Os costumes são classificados da seguinte forma: a)
Costumes secundum legem: são aqueles
segundo a lei. Temos o artigo seguinte como exemplo. Trata-se do pagamento das verbas resilitivas (pelo término do contrato) no prazo legal, sendo certo que o parágrafo faz menção às parcelas constantes do instrumento de rescisão. Mesmo inexistindo tal instrumento de rescisão, o prazo para pagamento das parcelas é o mesmo preconizado no artigo. Ou seja, na ausência da lei, diga-se, do contrato, o costume é efetuar-se o pagamento no mesmo prazo.
c) Costumes contra legem - são aqueles contrários à lei. O costume torna a lei obsoleta, como no caso do artigo do Código Civil, que diz que em 10 dias pode-se anular o casamento com mulher deflorada. Contudo, costume não tem força para revogar uma lei, que só pode ser modificada por outra equivalente ou superior. Tanto assim, que tal artigo encontra-se alterado pelo novo Código Civil, em vigor a partir de 1º/01/2003. Mais adiante retornaremos ao assunto de maneira mais aprofundada. |
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Tela 41 |
2.2
- Fontes indiretas (mediatas)
É
importante ressaltar que nem a doutrina nem a jurisprudência vinculam
(obrigam) o juiz a decidir da mesma forma que opinam os jurisconsultos
ou os tribunais (respectivamente). |
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Tela 42 |
| 2.3
- Integração A integração é um processo de raciocínio desenvolvido pela autoridade, no sentido de solucionar determinada lide não resolvida com base no ordenamento jurídico. Ainda que isso ocorra, fica o juiz obrigado a decidir, conforme o Art. 126 do Código de Processo Civil (CPC). A partir daí, o juiz termina por criar o Direito, de forma técnica, com base na analogia, na equidade e nos princípios gerais do Direito, a fim de solucionar a questão que se lhe encontra submetida. |
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Tela 43 |
| Em síntese, segundo Max e Édis resumem a questão das fontes do Direito no esquema abaixo: (2000: 43).
Obs:
É bastante discutido, pelos estudiosos do Direito, o entendimento
de que a doutrina, a jurisprudência e a integração |
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Tela 44 |
| Resumo Uma das definições de Direito encara-o como ciência que estuda as normas obrigatórias, doutrina e jurisprudência na busca do equilíbrio social. Direito Positivo – é o que se encontra em vigor em determinada época e determinado local (leis, códigos, costumes, jurisprudência etc.). Direito Natural – caracteriza-se por uma lei anterior e superior ao Direito Positivo. É imposto pela própria natureza e não fruto da construção humana, como o direito de viver, de respirar, de reproduzir etc. Direito Constitucional – estuda a estrutura do Estado e os direitos e garantais individuais. Direito Administrativo – volta-se para a atividade específica do Estado na realização dos seus fins. Direito Penal – tem por objeto os crimes, as penas e sua execução. Direito Previdenciário – regula a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e beneficiários. Direito Tributário – estuda a instituição de tributos e a forma de arrecadação. Direito Processual – regula a forma de garantir o interesse da pessoa por meio do processo. Direito “Público” do Trabalho – visa a uma proteção indireta ao trabalhador por meio de normas instrumentais que produzem direito para os empregados e empregadores. Direito Civil – regula os interesses entre as pessoas (cidadão) e entre elas e as entidades coletivas (excetuando-se o comércio e as relações de trabalho). Direito Comercial – regula as atividades que a lei considera como mercantis. Direito Individual do Trabalho – estabelece e estuda as relações de trabalho subordinado, determinando os sujeitos na relação de emprego. Fonte – indica tudo de onde procede alguma coisa. Fonte do Direito – os elementos que subordinam o direito. Classificação das fontes: fontes diretas (imediatas): lei e costume; fontes indiretas (mediatas): doutrina e jurisprudência; integração. Lei – tratada em sentido amplo (CF, LO e etc), é coativa e emana de autoridade competente. Costume – trata-se do costume jurídico, constante, lícito, aceito por todos e imposto pelo Estado, como fruto da vontade da sociedade (Ex: fila). Tipos de costume: praeter legem (na ausência da lei); secundum legem (segundo a lei) e contra legem (contra a lei). Doutrina – princípios estabelecidos pelos jurisconsultos com base em teorias acerca da Ciência do Direito. Jurisprudência – conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou, ainda, a coleção de decisões de um tribunal. Integrar – dar solução, na ausência da lei, com base na analogia, na eqüidade e nos princípios gerais do direito. Analogia: consiste em utilizar uma norma existente (aplicável a um caso) a outro caso, análogo ao primeiro, em sua essência. Equidade – aplicação da justiça ao caso concreto, também na ausência da lei. Somente se autorizado pela própria lei. Princípios gerais do Direito – linhas de raciocínio que servem de parâmetros na solução das causas jurídicas. Podem variar conforme o ramo do Direito (Administrativo, Trabalhista, do Consumidor etc). |
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