A conduta religiosa, pertencente ao Ordenamento Religioso, submete-se não à sociedade ou à opinião do próximo, mas a algo que transcende o ser humano, que lhe é indubitavelmente superior. É dos poucos momentos em que, subordinando-se a algo, o homem torna-se participante e dono desse algo.


“Uma Moral de inspiração religiosa nos ordena obedecer aos mandamentos divinos, sejam eles quais forem; é imoral desobedecer-lhes. O direito virá, em geral, punir a desobediência”

(Perelman, 1996:315-316).

Se, por um lado, temos como um dos dez mandamentos o “Não matarás”, por outro, é uma atitude contrária aos princípios da moral a de matar. Matar é imoral. O Direito, em socorro, determina, no Ordenamento Jurídico, que é crime “matar alguém”, e considera essa conduta punível no Código Penal, fixando-lhe pena.

Mas o Ordenamento Religioso pode, em determinadas situações, afastar-se do Ordenamento Jurídico Estatal. Aí temos a aceitação da pena de morte ou, por exemplo, a de amputação de membros do autor de determinados crimes.



Copyright © 2010 AIEC.