O Ordenamento Jurídico apresenta-se com diversos
aspectos, que o constituem integrantes de uma unidade.
O Ordenamento Jurídico (ou Direito) é
regulador de condutas que podem ter caráter individual
(vinculando uma pessoa tão somente a outra) e coletivo
(relacionando uma pessoa a toda a comunidade jurídica).
Além disso, dentre outras capacidades, aponta a de poder
obrigar o homem a fazer (ação positiva) ou deixar
de fazer (atitude omissiva) determinada coisa.
Constituem
o Ordenamento Jurídico as normas jurídicas
e os princípios jurídicos.
As
normas jurídicas dividem-se em:
normas
legais são entendidas não somente como a lei,
no sentido formal, mas também, como a Constituição
Federal, as Emendas
Constitucionais, as Leis Complementares, os Códigos, Portarias,
Resoluções, Decretos etc.
normas
costumeiras são as normas consuetudinárias, aquelas
não escritas e introduzidas pela forma usual com que foram utilizadas,
ao longo dos tempos, em determinado local. O costume, no sentido jurídico,
diferencia-se do costume no sentido lato (o denominado costume
social - a etiqueta, o bom relacionamento, o comportamento adequado).
Essa obrigatoriedade é que distingue o costume
jurídico do costume
social (ou da convenção social);
normas
jurisdicionais são estabelecidas, preponderantemente,
pelo Poder Judiciário (sentença
e jurisprudência).
Contudo, admite-se a norma jurisdicional no âmbito do Executivo
e do Legislativo. A jurisdição é o poder de julgar,
que decorre do imperium e pertence ao Estado. E, este, por
delegação, o confere às autoridades judiciais (magistrados)
e às administrativas. É claro que o poder da autoridade
administrativa restringe-se ao âmbito de sua administração.
Por isso, diferenciam-se as normas jurisdicionais do Executivo, do Legislativo
e do Judiciário.
normas negociais são as normas estabelecidas entre as
partes, em determinado negócio, que não são impostas
pelas leis (no sentido lato). Não sendo contrárias
ao direito, tais normas, acordadas de livre vontade entre as partes
com certa liberdade, vinculam-nas com força obrigatória.
Cabe à parte prejudicada a capacidade de exigir da outra a execução
de determinada obrigação (entregar, fazer ou deixar de
fazer algo), caso esta não tenha sido cumprida. Exemplo: Contrato
de Matrícula do Aluno da AIEC.
O costume social da região foi incorporado
ao costume jurídico por força da lei,
no caso, a do trabalho rural, no que diz respeito ao intervalo na
jornada de trabalho.
É exemplo desse instituto:“Art. 50 da Lei 5.889/73 (Trabalhador
Rural) – Em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão
de intervalo para repouso ou alimentação, observados
os usos e costumes da região, não se computando este
intervalo na duração do trabalho. Entre 2 (duas) jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso”.