A Moral cumpre uma função social relevante, manifesta-se historicamente desde que o homem existe como ser social. É, portanto, anterior a certa forma específica de organização social (a sociedade dividida em classes) bem como à organização do Estado.


A Moral não exige a coação estatal, podendo existir antes mesmo da organização do próprio Estado.



O Direito, ao contrário, por depender necessariamente de um dispositivo externo de coerção (dado pelo aparato estatal), acha-se ligado ao aparecimento do Estado.

As relações da Moral e do Direito com o Estado explicam a diferença de comportamento humano na mesma sociedade. Dado que a Moral não depende necessariamente do Estado, pode verificar-se na mesma sociedade um tipo de moral que se harmoniza com o poder estatal vigente e outro que entra em contradição com o primeiro. Não se dá a mesma coisa com o Direito, porque, como depende necessariamente do Estado, existe somente um Direito ou sistema jurídico único para toda a sociedade, ainda que esse Direito não conte com o apoio moral de todos os seus membros. Conclui-se, então, que mesmo na sociedade dividida em classes antagônicas existe somente um Direito, porque existe apenas um Estado, ao passo que coexistem duas ou mais morais diversas ou opostas.

Os campos do Direito e da Moral, assim como as suas relações mútuas possuem um caráter histórico.

A esfera da Moral se amplia à custa do Direito, na medida em que os homens observam as regras fundamentais de convivência voluntariamente, sem necessidade de coação. Essa ampliação da esfera Moral, com a consequente redução da do Direito é, por sua vez, índice de progresso social. A passagem para uma organização social superior acarreta a substituição de certo comportamento jurídico por outro, moral. De fato, quando o indivíduo regula as suas relações com os demais sem a ameaça de uma pena ou pela pressão de coação externa – mas pela íntima convicção de dever agir assim –, pode-se afirmar que nos encontramos diante de uma forma de comportamento moral mais elevada. Vê-se, assim, que as relações entre o Direito e a Moral, historicamente mutáveis, revelam, num certo momento, tanto o nível alcançado pelo progresso espiritual da humanidade, quanto o processo social e político que o torna possível.



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