Resumo

Ordenamento é o sistema de regras ou princípios criados para estabelecer o modo ou agir, dentro da sociedade em que se vive, ou das instituições de que se possa participar.

Leis éticas são ações criadas pelo homem para orientar a boa convivência e o equilíbrio das ligações intersubjetivas. Seus enunciados são baseados no “dever ser”, ainda que, em algumas oportunidades, não “o seja”.

Ordenamento Ético (divisão) – ordenamentos religioso, convencional, moral e jurídico.

Ordenamento Religioso é o sistema de regras ou princípios que submetem o homem a algo que transcende o próprio homem e a sociedade. O homem é participante e dono desse “algo”.

Ordenamento Convencional é constituído pelas normas que se referem à civilidade (cortesia, etiquetas, cavalheirismo etc).

Ordenamento Moral é baseado no modelo, no ideal, na ideia exemplar. Constituído pelas “leis morais”, princípios, imperativos morais de uma época e sociedade determinadas. Tem como ingrediente imprescindível espontânea vontade.

Ordenamento Jurídico é regulador de condutas que podem ter caráter individual ou coletivo, obrigando o homem a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Constitui-se tal ordenamento de normas legais (Constituição Federal, Leis Complementares); normas costumeiras (costume jurídico); normas jurisdicionais (sentença e jurisprudência no âmbito do judiciário e decisões administrativas, no âmbito do Executivo e do Legislativo), e normas negociais (estabelecidas entre as partes, por meio de contrato).

O Direito é entendido como “Ciência”, constitui como “conhecimentos metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como o de descobrir as suas raízes sociais e históricas” (Gusmão,1999). Observa-se que tal definição destaca o conteúdo do Direito como ciência, conhecimento e não o conjunto de normas cujo estudo é o objetivo do próprio Direito. Nesse sentido, construir-se-ia o sistema jurídico, também denominado Ordenamento Jurídico.

Acepções da palavra Direito: conjunto de regras e instituições jurídicas; ciência que estuda essas regras e instituições; conjunto de direitos de que as pessoas desfrutam; disciplina social que se impõe à comunidade humana; conjunto de formas pelas quais as regras e instituições se exteriorizam; ideal de justiça, meta colimada pelas normas jurídicas; equidade; conjunto de direitos de que as pessoas desfrutam.

Teoria do Mínimo Ético: o Direito é o conjunto de normas morais necessárias à transformação jurídica, para o atendimento da paz social. Por essa teoria, o Direito seria o mínimo de moral necessária à sociedade. O círculo (conjunto) do Direito encontra-se no interior do círculo (conjunto) da Moral.

Semelhanças entre o Direito e a Moral: regulamentam as relações entre os homens; modificam quando se altera historicamente o conteúdo de sua função social (dinamismo social).

A Moral é unilateral, visa a intenção, autônoma, incoercível, visa o bem individual (valores da pessoa).

O Direito é bilateral atributivo, visa o ato exteriorizado, coercível, heterogêneo, visa o bem social (valores da convivência).

A Moral é anterior a certa forma específica de organização social e mesmo ao Estado. O Direito, ao contrário, acha-se ligado ao surgimento do Estado, em virtude do aparelhamento deste.


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