A
revogação pode ser:
Expressa - se a norma revogadora declarar que a lei está
extinta em todos os seus dispositivos ou apontar quais os artigos que
pretende retirar). Exemplo
de revogação expressa.
Tácita - quando houver incompatibilidade entre
a lei nova e a antiga ou ainda quando a lei nova passa a regular parcial
ou inteiramente a matéria tratada pela anterior, mesmo que dela
não conste a expressão “revogam-se as disposições
em contrário”, por ser desnecessária.
A Revogação obedece o “Princípio
do Paralelismo”, ou seja: uma norma somente poderá
ser alterada por outra de igual teor (paralela) ou superior. Assim,
uma lei ordinária somente poderá ser modificada
por outra lei ordinária (ou Lei Complementar ou Emenda
Constitucional).
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