A revogação pode ser:

Expressa - se a norma revogadora declarar que a lei está extinta em todos os seus dispositivos ou apontar quais os artigos que pretende retirar). Exemplo de revogação expressa.

Tácita - quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga ou ainda quando a lei nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior, mesmo que dela não conste a expressão “revogam-se as disposições em contrário”, por ser desnecessária.


A Revogação
obedece o “Princípio do Paralelismo”, ou seja: uma norma somente poderá ser alterada por outra de igual teor (paralela) ou superior. Assim, uma lei ordinária somente poderá ser modificada por outra lei ordinária (ou Lei Complementar ou Emenda Constitucional).



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