Repristinação
de normas encontra-se prevista no Art.
2º, § 3º, LICC, estabelecendo que, salvo disposição
em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência. Assim, verificam-se duas premissas:
- a primeira,
no sentido de que a antiga lei não se revalidará pelo
aniquilamento da lei revogadora, uma vez que não restitui a vigência
da que ela revogou.
- a segunda
aponta para o fato de que a repristinação não se
presume; somente se opera se for clara, expressa, e não tácita,
implícita.
A lei restauradora, repristinatória ou revigoradora,
nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual
ao da lei anterior revogada. Por isso a repristinação
é condenável, por colocar em risco a segurança
jurídica, causando sérias dificuldades à
aplicação do Direito. Daí, conclui-se que
a repristinação, para ocorrer, deverá ser
necessariamente prevista na lei revogadora.
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