Repristinação de normas encontra-se prevista no Art. 2º, § 3º, LICC, estabelecendo que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Assim, verificam-se duas premissas:

  • a primeira, no sentido de que a antiga lei não se revalidará pelo aniquilamento da lei revogadora, uma vez que não restitui a vigência da que ela revogou.
  • a segunda aponta para o fato de que a repristinação não se presume; somente se opera se for clara, expressa, e não tácita, implícita.


A lei restauradora
, repristinatória ou revigoradora, nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada. Por isso a repristinação é condenável, por colocar em risco a segurança jurídica, causando sérias dificuldades à aplicação do Direito. Daí, conclui-se que a repristinação, para ocorrer, deverá ser necessariamente prevista na lei revogadora.




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