Destacam-se,
no Art. 5º/CF, os seguintes instrumentos também conhecidos
como remédios constitucionais na defesa dos interesses dos cidadãos:
a) o habeas
corpus que visa proteger o indivíduo em sua liberdade
de locomoção, quando sofrer ou estiver ameaçado
de sofrer violência ou coação, em virtude de ilegalidade
ou abuso de poder. (inciso LXVIII).
b) mandado
de injunção, empregado quando a ausência
de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de
direito e as liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e, à cidadania (inciso
LXXI).
c) mandado
de segurança, mecanismo jurídico hábil
a proteger direito líquido e certo (que não se contesta),
não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sendo a autoridade pública a que utiliza o poder de forma ilegal
ou abusiva (inciso LXX).
d) o habeas data, o instrumento constitucional
que garante ao indivíduo o direito de ter conhecimento de informações
sobre ele mesmo, que existam em arquivos públicos. Assegura,
ainda, a retificação de dados arquivados. Pode, contudo,
o interessado, buscar o mesmo resultado por meio de processo sigiloso,
judicial ou administrativo (inciso LXXII).