Resumo

Espécies de normas: Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução.

Vigência de norma ocorre quando a lei se torna obrigatória, exigível.

Vacattio Legis, período existente entre a publicação e a vigência da norma. Pode não existir (a lei entra em vigor na data da sua publicação); pode ser de 45 dias (ocorrendo silêncio na lei) ou pode ser de outro período previsto na própria lei.

Revogação da norma: retirada da norma do mundo jurídico, tornando-a sem efeito. Tipos de revogação: ab-rogação e derrogação; expressa e tácita.

Repristinação é o ressuscitamento da norma, em função da revogação de uma lei que revogou a primeira. Ocorre somente de forma expressa.

Hierarquia das normas é a subordinação de uma norma em relação a outra. (O aluno deve consultar a figura do Max e Edis,
no conteúdo deste módulo).

Retroatividade e irretroatividade da norma - A regra é a irretroatividade da lei. A lei, contudo, pode retroagir, desde que de forma expressa e não fira o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A Constituição é o conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo, para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes.

As constituições se classificam, quanto à forma, em escritas - que é o caso de quase a totalidade das constituições - apresentadas em um só corpo, como é a Constituição Brasileira.

Costumeiras, por exteriorizar as constantes práticas (costumes), elegendo em primeiro plano a história e a tradição do povo. É o caso da Inglaterra.

No tocante à consistência, ou seja, à possibilidade de mudança do texto constitucional, os autores classificam as constituições em:

Rígida, quando a Carta Maior não pode ser alterada com facilidade, sem grandes entraves ou obstáculos. Sendo assim, as leis mais comuns têm natureza mais simples (em sua criação) do que a emenda constitucional que, nesse caso, é mais complexa.

A Flexível ao contrário da rígida, a Constituição flexível pode ser alterada mais facilmente, o que, de certa forma, compromete a segurança jurídica no país considerado.

No que diz respeito à origem, ou seja, ao instrumento que indica a aprovação da Carta Maior, classifica-se a Constituição em votada (dogmática), quando é produzida por órgão estabelecido com essa finalidade: a Assembleia Constituinte, integrada por “delegados” do povo, que o representam. Outorgada, quando é estabelecida pelo Chefe de Estado (ou autoridade equivalente) sem que o povo seja, para isso, ouvido.

No Estado democrático, o povo tem participação (ainda que como governado) na formação e no estabelecimento do governo. É o parágrafo único do Art. 1º que estabelece - “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” nos termos da própria Constituição.

Define, como forma de Estado, a Federação, constituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Essas pessoas possuem autonomia política e administrativa, com legislação, governo e organização próprios, em que pese a hierarquia das normas.

Destacam-se, no Art. 5º/CF os seguintes instrumentos conhecidos como remédios constitucionais na defesa dos interesses dos cidadãos que são: habeas corpus, mandado de injunção, mandado de segurança, habeas data.



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