Resumo
Espécies de normas: Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei
Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo
e Resolução.
Vigência de norma ocorre quando a lei se torna obrigatória,
exigível.
Vacattio Legis, período existente entre a publicação
e a vigência da norma. Pode não existir (a lei entra em vigor
na data da sua publicação); pode ser de 45 dias (ocorrendo
silêncio na lei) ou pode ser de outro período previsto na
própria lei.
Revogação da norma: retirada da norma do mundo jurídico,
tornando-a sem efeito. Tipos de revogação: ab-rogação
e derrogação; expressa e tácita.
Repristinação é o ressuscitamento da norma, em função
da revogação de uma lei que revogou a primeira. Ocorre somente
de forma expressa.
Hierarquia
das normas é a subordinação de uma norma em relação
a outra. (O aluno deve consultar a figura do Max e Edis,
no conteúdo deste módulo).
Retroatividade e irretroatividade da norma - A regra é a irretroatividade
da lei. A lei, contudo, pode retroagir, desde que de forma expressa e
não fira o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada.
A Constituição é o conjunto de regras e preceitos,
que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo, para
servir de base à sua organização política
e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes.
As constituições se classificam, quanto à forma,
em escritas - que é o caso de quase a totalidade das constituições
- apresentadas em um só corpo, como é a Constituição
Brasileira.
Costumeiras, por exteriorizar as constantes práticas (costumes),
elegendo em primeiro plano a história e a tradição
do povo. É o caso da Inglaterra.
No tocante à consistência, ou seja, à possibilidade
de mudança do texto constitucional, os autores classificam as constituições
em:
Rígida, quando a Carta Maior não pode ser alterada com facilidade,
sem grandes entraves ou obstáculos. Sendo assim, as leis mais comuns
têm natureza mais simples (em sua criação) do que
a emenda constitucional que, nesse caso, é mais complexa.
A Flexível ao contrário da rígida, a Constituição
flexível pode ser alterada mais facilmente, o que, de certa forma,
compromete a segurança jurídica no país considerado.
No que diz respeito à origem, ou seja, ao instrumento que indica
a aprovação da Carta Maior, classifica-se a Constituição
em votada (dogmática), quando é produzida por órgão
estabelecido com essa finalidade: a Assembleia Constituinte, integrada
por “delegados” do povo, que o representam. Outorgada, quando
é estabelecida pelo Chefe de Estado (ou autoridade equivalente)
sem que o povo seja, para isso, ouvido.
No Estado democrático, o povo tem participação (ainda
que como governado) na formação e no estabelecimento do
governo. É o parágrafo único do Art. 1º que
estabelece - “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente” nos termos da própria
Constituição.
Define, como forma de Estado, a Federação, constituída
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essas pessoas possuem autonomia política e administrativa, com
legislação, governo e organização próprios,
em que pese a hierarquia das normas.
Destacam-se, no Art. 5º/CF os seguintes instrumentos conhecidos como
remédios constitucionais na defesa dos interesses dos cidadãos
que são: habeas corpus, mandado de injunção,
mandado de segurança, habeas data. |