| Unidade 2 | Módulo 1 | Tela 1 |
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1 - Pessoa Física
A personalidade civil do ser humano surge com o seu nascimento com vida. Contudo, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 4º, CC). Daí, sua parte no quinhão da herança está assegurada, podendo ser-lhe destinada, caso nasça com vida.
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Capacidade e incapacidade civil da pessoa física – A capacidade civil é a aptidão da pessoa natural para exercer os seus direitos (a capacidade de gozo ou de direito) e de assumir deveres (Art. 2º do Código Civil), distinguindo o lícito do ilícito, o conveniente do inconveniente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu Art. 2º, inciso I, indica que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração...”. Observa-se que a capacidade do homem em assumir obrigações e exercer direitos é o primeiro passo para que sejam respeitadas as relações interpessoais, na medida em que um considera o espaço ocupado pelo outro. a) Incapacidade Absoluta Dessa forma, o Código Civil considera no Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Se o absolutamente incapaz cometer algum ato sem representação, sendo esta imprescindível, o ato é nulo, considerado como não realizado. |
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b)
Incapacidade Relativa Assim, a pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil quando completa 18 anos; mas cessa, para os menores, a incapacidade nos casos de emancipação. |
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Capacidade Penal da Pessoa Física - O Art. 27 do Código Penal define que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis; ou seja, não podem responder por seus crimes. Por isso, a capacidade penal da pessoa física é declarada aos 18 anos. De qualquer forma, fica o menor sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“O lugar onde estabelece sua residência” caracteriza o elemento objetivo e o “ânimo” de permanecer, de forma definitiva, é o elemento subjetivo, ambos constituintes do domicílio. Diferencia-se, assim, o domicílio, do caso de uma morada de praia ou instalação em hotel.
Quando nos referimos à pessoa física, o domicílio pode ser voluntário (escolhido livremente pelo indivíduo – Art. 70, CC), ou necessário (imposto pela lei, como o domicílio dos incapazes que é o de seus representantes ou assistentes; o do preso, o lugar onde cumpre a sentença – Art. 76, CC). |
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O novo Código Civil estabeleceu em seu Art. 72, o domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão da pessoa natural. A lei determina ainda,
que se uma pessoa tem residência em locais distantes ou
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2 - Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica, em relação à sua capacidade e função, pode ser classificada como: Pessoa Jurídica
de Direito Público Pessoa Jurídica
de Direito Privado
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Tela 7 |
Caso não se tenha realizado o registro, a empresa é considerada pessoa jurídica de fato, não podendo acionar seus membros ou terceiros, inclusive devedores. Contudo, essas pessoas podem responsabilizá-la por seus atos. Por isso, registre sua empresa. |
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| Representação de Pessoa Jurídica - Os atos dos administradores, se exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo, obrigam a pessoa jurídica (Art. 47 CC). Nesse caso os administradores representam à empresa.
Contudo, em se tratando da União, dos Estados, Distrito Federal, a representação em juízo, ativa e passivamente, dar-se-á por seus procuradores; no caso do Município, por seu procurador ou prefeito. |
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Tela 9 |
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Capacidade Penal da Pessoa Jurídica - Durante muito tempo, a responsabilidade penal recaiu somente sobre pessoas físicas, excluindo-se as pessoas jurídicas, por não se admitir ação ou omissão dessa pessoa. Ou seja, a pessoa jurídica não poderia ser o sujeito ativo do crime. A Lei 9.605, de 12.02.98, define as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, em função do crime contra o meio ambiente: multa, restrições de direitos e prestação de serviços à comunidade.
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Tela 10 |
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Domicílio da Pessoa Jurídica - O Art. 75 do Código Civil indica o domicílio das pessoas jurídicas de natureza pública e de natureza privada. Dentre os domicílios legais (estabelecidos pela lei) destaca-se:
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Tela 11 |
Extinção
da Pessoa Jurídica
- A pessoa jurídica pode ser extinta pelos seguintes motivos (Arts.
54, VI; 1033 e 1034, CC):
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Tela 12 |
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- Atos Lícitos, Ilícitos e Responsabilidade Civil
Atos Lícitos e Atos Ilícitos - Os atos lícitos são os praticados sob a proteção da lei, os autorizados pelas normas, os que não desrespeitam os direitos alheios. São ainda considerados lícitos os atos praticados por absoluta necessidade de remoção de perigo, sem que haja excesso, como por exemplo, a destruição da entrada de uma casa (porta), para evitar incêndio no imóvel. Não constituem ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente (Art. 188, CC).
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Tela 13 |
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| Responsabilidade
Civil
- Na esfera civil, o dano causado a terceiro deve ser ressarcido e o objeto
deve voltar ao estado anterior (o que se encontrava antes de ocorrido
o prejuízo), sempre que possível.
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No mesmo sentido, de acordo com os Arts.186, 187 e 927, CC, sendo o ilícito fora de um contrato, dá-se a responsabilidade extracontratual (também denominada “Aquiliana”). É o que ocorre quando se causa dano a outrem, por ato ou omissão, patrimonial (material) ou extrapatrimonial (imaterial, moral).
Na ilustração apresentada caberia a indenização civil, quer o motorista buscasse o resultado (impacto), quer não tivesse observado o sinal vermelho. Observa-se que o atropelamento apresentado acima ocorreu em virtude do excesso de velocidade do carro. Caberá ao motorista o ressarcimento (indenização), considerando a responsabilidade civil. Em ambos os casos, a responsabilidade é dita subjetiva pelo fato de relacionar-se à culpabilidade do agente (sujeito). Até mesmo os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Art. 932 CC). |
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Tela 15 |
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4 – Responsabilidade Civil do Estado
Ocorre, por exemplo, quando um fiscal, erradamente, determina o fechamento de supermercado, sem fazer a competente autuação, e sem um motivo justo. Nesse caso, se o empresário provar a irregularidade cabe à administração indenizá-lo. É o que prevê a Constituição Federal no Art. 37, § 6 º. Deduz-se que, no caso em questão, provada a culpa ou dolo do fiscal, a administração tem o direito de regresso contra o agente, que restituirá, juridicamente, à própria administração o que foi pago por ela. |
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Tela 16 |
| Responsabilidade
Objetiva do Estado
- A responsabilidade do Estado (pessoas jurídicas de Direito Público)
e das pessoas de Direito Privado, prestadoras de serviço público
dispensam para sua análise, a culpabilidade do agente (dolo ou
culpa em sentido estrito). Basta, apenas, a relação de causa
e efeito entre o serviço público e o prejuízo. Isso
se deduz do § 6º do Art. 37 da CF/88, que admite o dano causado
a terceiros, sem culpa ou dolo do agente servidor. É suficiente
a comprovação de que
Como exemplo dessas situações, temos o pagamento de indenização pela Petrobrás S/A, às famílias prejudicadas no caso de vazamento de óleo; e pelo Estado, no caso de morte de presos encarcerados, aos quais se deve segurança, quando esta não foi observada. |
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Tela 17 |
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Responsabilidade do Estado no Caso de Omissão - No caso da omissão da atuação do Estado, deve ser verificado se o fato ocorreu por caso fortuito (a situação era imprevisível) ou força maior (a situação era previsível, mas inevitável). Nessas oportunidades, não se pode responsabilizar o Estado, nem qualquer outra pessoa, como, por exemplo, na ocorrência de terremotos, maremotos etc. Nos demais casos, é cabível a responsabilidade do Estado.
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Tela 18 |
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| Responsabilidade
do Estado nos Casos de Culpa Recíproca
- Responsabilidade do Estado “reduzida”, por culpa
recíproca (e, nesse caso, tanto a administração
quanto o lesionado respondem por parte do prejuízo) ou por culpa
exclusiva da vítima (aí, a vítima é responsabilizada
pelo resultado danoso).
Verifica-se, que tanto a inobservância do sinal fechado (pelo motorista do carro oficial) como o excesso de velocidade, desenvolvido pelo motorista do veículo particular foram causadores da colisão, caracterizando a culpa recíproca.
Quando ofensor e ofendido concorrem para o resultado danoso, denominamos culpa recíproca - aqui a ideia é a de reciprocidade, ambos são culpados. Mas também podemos denominar culpa concorrente, pois há um somatário de ações e omissões que concorrem para o prejuízo. Mas a culpa concorrente pode apresentar-se em virtude de duas ou mais causas terem concorrido para o resultado danoso. Por exemplo: X e Y concorrem para o prejuízo de Z. Nesse caso, Z apenas sofre o resultado; mas de nada participa. |
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Tela 19 |
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Resumo A pessoa física
(pessoa natural) é a que nasce com vida, oriunda de mulher. É
sujeito de obrigação e de direitos, designando o ser humano
na forma em que se apresentar.
Os atos lícitos
são os praticados sob a proteção da lei, os autorizados
pelas normas, os que não desrespeitam os direitos alheios. O ato
ilícito é o contrário ao direito, o vedado pela lei,
acarretando, assim, dano a outrem. Na esfera civil, o dano causado a terceiro
deve ser ressarcido e o objeto deve voltar ao estado anterior sempre que
possível. |
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1 - Obrigação: Conceito e Elementos
Ao devedor incumbe cumprir determinada prestação de natureza econômica, garantindo o compromisso mediante seu patrimônio. São Elementos da Obrigação:
As obrigações podem surgir, assim, em virtude da lei, do contrato, de um ato ilícito (praticado por dolo ou culpa), da responsabilidade civil (como, por exemplo, os pais, educadores, hoteleiros, patrões, donos de animais etc). |
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Tela 21 |
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| 2
– Classificação básica das Obrigações
As modalidades das obrigações encontram-se previstas nos Arts. 233 a 420 Código Civil (CC). A Classificação Básica, das obrigações, são: Obrigação
de dar ou restituir (Arts. 233 a 246, CC):
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| Classificação
Secundária
Outra classificação, orientada com base no CC, e de acordo com a doutrina, contempla os principais tipos de obrigações a seguir: |
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Tela 24 |
3 - Cláusula Penal
Se há atraso na prestação ou o cumprimento não é feito como o pré-ajustado, então se diz que a multa é moratória e deve ser cumprida com a obrigação que a originou. Se, por outro lado, o descumprimento é total, a multa é dita compensatória. Nesse caso o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação ou a realização da multa, alternadamente (um ou outro). A cláusula penal, como acessória, não pode estipular multa superior ao valor total da obrigação principal. |
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Tela 25 |
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4 - Conceito, Validade e Requisitos dos Contratos
Validade do Contrato é analisada com base na eficácia dos atos jurídicos em geral. São requisitos:
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– Classificação dos Contratos
- tem tratamento diferenciado na doutrina, inclusive lhe emprestando valor
puramente teórico.
A classificação com as características principais que os diferenciam é:
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Tela 27 |
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- Principais Espécies de Contratos O Leasing, também denominado “arrendamento mercantil”, caracteriza-se como um contrato que envolve três pessoas (Lei do Leasing nº 6.099/74):
Pode, ainda, o negócio ser bilateral, no caso entre o fornecedor e o tomador, embora não seja o mais usual. Mas o leasing não se restringe a máquinas, alcançando também outros móveis. Ao final do contrato de Leasing, há três opções:
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A subordinação é o vínculo que concede a uma pessoa a capacidade de coordenar, controlar e fiscalizar o serviço de outra. Isso não se dá na Prestação de Serviço, mas sim, no contrato de trabalho. Da mesma forma, a independência técnica é a que dá a liberdade, o traço da orientação técnica a seguir na prestação de serviço (Ex: um cirurgião, um consultor, um contador). Em tal contrato, o locatário é quem contrata o serviço e o locador presta o serviço.
A terceirização é também uma espécie de prestação de serviço. A empresa que contrata é denominada Tomadora de Serviço ou Cliente e a que executa o serviço (contratada), de Prestadora de Serviço (Parceira ou Fornecedora do Serviço).
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Tela 29 |
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Trata-se de um contrato que tem por objetivo garantir outro, que é o principal, sendo a fiança, por conseguinte, acessória. No caso de o devedor (afiançado) não cumprir sua obrigação, cabe ao fiador pagar a dívida ao credor, tendo o direito de regresso contra aquele. |
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Tela 30 |
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O Mandato pode ser constituído, conforme exigência legal, por:
Os sujeitos do mandato são:
O contrato visa definir a obrigação e delinear os poderes de representações que são objetos do próprio mandato. O mandato pode ser gratuito ou assalariado, conforme estabeleçam as partes; é, ainda, consensual e intuito personae (ou personalíssimo: só pode ser executado pelo mandatário). |
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Tela 31 |
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| A Cessação do Mandato pode dar-se por: |
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Tela 32 |
O Contrato de Seguro é composto pelos seguintes institutos:
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Tela 33 |
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Os sujeitos desse negócio são:
O contrato é necessariamente escrito, por instrumento particular, a não ser que a lei de outra forma o exija. Fica obrigado o fiduciário a entregar definitivamente a coisa, no caso de o fiduciante pagar a dívida. Contudo, tem aquele o direito de vender a coisa para se pagar, na hipótese de o fiduciante ser impontual ou inadimplente. E, sendo o produto da venda superior à dívida, restitui-se ao devedor o que sobrar. Se ocorrer o contrário, persiste a ação, buscando a diferença para que se alcance o valor total da dívida. |
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Tela 34 |
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Assim não se dá a abertura de filiais ou outros estabelecimentos, evitando-se o considerável gasto. As pessoas envolvidas no contrato são, em torno do objeto: A Franquia encontra-se regulada pela Lei n.º 8.955, de 15/12/94, na qual se observa o cuidado em obrigar o franqueador a prestar todas as informações, pelo negócio a ser realizado, sobre a empresa concedente, mantendo o apoio técnico indispensável ao sucesso do franqueado. |
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Tela 35 |
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A empresa de Factoring deve ser uma instituição financeira, por isso o contrato é bancário. A vantagem do Factoring, para o faturizado, está em adiantar o crédito, em não se obrigar às ações de cobrança, além do que se evita o risco em face do não pagamento pelo devedor do crédito que segue para o faturizador. Por outro lado, a vantagem do faturizador está, unicamente, no recebimento da comissão que advém do faturizado pelo serviço prestado. É risco assumido. |
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Tela 36 |
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6.1– Compra e Venda (Arts. 481 e seguintes, CC)
Os elementos de tal negócio são os seguintes:
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As partes do negócio são o comprador e o vendedor.
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Resumo |
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