Unidade 2 Módulo 1
Tela 1
Módulo 01- Parte Geral

1 - Pessoa Física


Pessoa física é a que nasce com vida, oriunda de mulher. É também chamada de pessoa natural e, por isso, a considera sujeito de obrigação e de direitos, designando o ser humano na forma em que se apresentar.

A personalidade civil do ser humano surge com o seu nascimento com vida. Contudo, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 4º, CC). Daí, sua parte no quinhão da herança está assegurada, podendo ser-lhe destinada, caso nasça com vida.



Nascituro - é o ser que está em vida intrauterina, ou seja, que ainda não nasceu. Assim, ainda não se iniciou sua vida como pessoa.



Concepção - Derivado do latim “conceptio”, de concipere, indica o momento em que assinala a geração dos seres. (Silva, 1986)



Tela 2
Módulo 01- Parte Geral

Capacidade e incapacidade civil da pessoa física – A capacidade civil é a aptidão da pessoa natural para exercer os seus direitos (a capacidade de gozo ou de direito) e de assumir deveres (Art. 2º do Código Civil), distinguindo o lícito do ilícito, o conveniente do inconveniente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu Art. 2º, inciso I, indica que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração...”. Observa-se que a capacidade do homem em assumir obrigações e exercer direitos é o primeiro passo para que sejam respeitadas as relações interpessoais, na medida em que um considera o espaço ocupado pelo outro.

a) Incapacidade Absoluta
Ocorre que em virtude de problemas de maturidade, condições sociais ou de saúde, a pessoa não pode exercer plenamente seus direitos, nem contrair obrigações com base no entendimento que lhe falta. Essas restrições são previstas em lei.

Dessa forma, o Código Civil considera no Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


Os absolutamente incapazes têm direitos, porém não conseguem exercê-los pessoalmente, impondo-se a representação.

Se o absolutamente incapaz cometer algum ato sem representação, sendo esta imprescindível, o ato é nulo, considerado como não realizado.



Declaração Universal dos Direitos Humanos

http://www.unicef.org/brazil/dir_huma.htm



Representação

“Juridicamente, a representação é a instituição de que se derivam poderes, que investem uma determinada pessoa de autoridade para praticar certos atos ou exercer certas funções, em nome de alguém ou em alguma coisa...” A representação exerce a precípua função de trazer ao cenário jurídico a pessoa, que age investindo a personalidade de outrem... como se fora o próprio representado, isto é, o substituído“ (Silva, 1986). Em termos práticos, a assinatura de documentos, contratos etc. é conduzida pelo representante do incapaz.



Tela 3
Módulo 01- Parte Geral

b) Incapacidade Relativa
Já os relativamente incapazes podem praticar os atos civis, desde que tenham assistência para tal. A lei considera como relativamente incapaz a certos atos, ou à maneira de exercê-los (Art. 4º CC): os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Com relação aos índios, a capacidade desses é regulada por legislação especial.

Assim, a pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil quando completa 18 anos; mas cessa, para os menores, a incapacidade nos casos de emancipação.



Assistência

Assistência, na terminologia forense, refere-se à atitude de uma pessoa em cuidados interesses de outra que se encontra sob sua responsabilidade ou guarda. A assistência dos relativamente incapazes cabe, na assinatura de atos aos pais, tutor ou curador.



Pródigo

Pródigo “é a pessoa que se desfaz de seus haveres ou bens, sem justificativa, desabusada e desordenadamente, em visível ameaça à estabilidade econômica de seu patrimônio ou de sua fortuna” (Silva, 1986). O pródigo é capaz até que seja, juridicamente, considerando relativamente incapaz.



Emancipação

A menoridade civil extingue-se aos 18 anos. Contudo, pode ocorrer a emancipação: pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; por estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Nessas situações, a pessoa pode cometer diversos atos e realizar negócios.



Tela 4
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Capacidade Penal da Pessoa Física - O Art. 27 do Código Penal define que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis; ou seja, não podem responder por seus crimes. Por isso, a capacidade penal da pessoa física é declarada aos 18 anos. De qualquer forma, fica o menor sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Domicílio da pessoa física, de acordo com o Art. 70 do Código Civil: “o domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.

“O lugar onde estabelece sua residência” caracteriza o elemento objetivo e o “ânimo” de permanecer, de forma definitiva, é o elemento subjetivo, ambos constituintes do domicílio.

Diferencia-se, assim, o domicílio, do caso de uma morada de praia ou instalação em hotel.

Quando nos referimos à pessoa física, o domicílio pode ser voluntário (escolhido livremente pelo indivíduo – Art. 70, CC), ou necessário (imposto pela lei, como o domicílio dos incapazes que é o de seus representantes ou assistentes; o do preso, o lugar onde cumpre a sentença – Art. 76, CC).



Tela 5
Módulo 01- Parte Geral

O novo Código Civil estabeleceu em seu Art. 72, o domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão da pessoa natural.

A lei determina ainda, que se uma pessoa tem residência em locais distantes ou
viaja constantemente como atividade da própria vida, tendo, assim, diversos centros ocupacionais (trabalhadores circenses), seu domicílio será qualquer um deles (Arts. 71 e 72, CC).

A pessoa natural, que não tenha residência habitual, terá como domicílio o lugar onde for encontrada. (Art. 73, CC).


A extinção da pessoa natural dá-se com a morte, sendo presumida no caso de ausência. A indicação de óbito encontra-se no campo da Medicina, e não se confunde com o coma ou outro mal, ainda que seja muito prejudicial ao ser humano.



Domicílio profissional

Domicílio profissional é o domicílio em que a pessoa responde pelos negócios que faz, exerce direitos e responde pelas obrigações que contrai.



Ausência

Ausente é a pessoa de cujo paradeiro não se conhece. O ausente é o de que não se tem notícia ou está em local incerto e não sabido (Silva, 1986). Provando-se que o ausente se encontra com 80 (oitenta anos) de nascido e que de 5 (cinco) anos datam as últimas notícias suas, pode ser pedido ao juiz como dada a sua morte, para fins de sucessão definitiva. O Código Civil estabelece diversas normas visando resguardar, por meio da ausência, os interesses daquele que se afastou sem deixar informação, evitando a dilapidação do patrimônio do ausente. Por isso, a lei exige a proteção do Estado.



Tela 6
Módulo 01- Parte Geral

2 - Pessoa Jurídica


Pessoa
jurídica é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios (Max e Édis, 2001).


A pessoa jurídica, em relação à sua capacidade e função, pode ser classificada como:

Pessoa Jurídica de Direito Público
Externo: Organismos Internacionais, Nações Estrangeiras.
Interno: da Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas.

Pessoa Jurídica de Direito Privado
Fundação Particular; Associação; Sociedade Civil e Sociedade Comercial.


A Pessoa Jurídica de Direito Público nasce com fatos históricos, criação constitucional, lei especial e tratados internacionais.



Tela 7
Módulo 01- Parte Geral


A Pessoa Jurídica de Direito Privado nasce com o registro, com base no Art. 46, CC. O registro definirá, dentre outros aspectos, o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores; se os membros respondem pelas obrigações sociais etc. Esteja atento a ele quando constituir sua empresa.

Caso não se tenha realizado o registro, a empresa é considerada pessoa jurídica de fato, não podendo acionar seus membros ou terceiros, inclusive devedores. Contudo, essas pessoas podem responsabilizá-la por seus atos. Por isso, registre sua empresa.



Tela 8
Módulo 01- Parte Geral

Representação de Pessoa Jurídica - Os atos dos administradores, se exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo, obrigam a pessoa jurídica (Art. 47 CC). Nesse caso os administradores representam à empresa.


A Pessoa Jurídica tem direito de comprar, vender, negociar, contratar; tem direitos patrimoniais, industriais etc.

Contudo, em se tratando da União, dos Estados, Distrito Federal, a representação em juízo, ativa e passivamente, dar-se-á por seus procuradores; no caso do Município, por seu procurador ou prefeito.



Os administradores representam a empresa

“A instituição de que se derivam poderes que investem uma determinada pessoa de autoridade para praticar certos atos ou exercer certas funções, em nome de alguém ou de alguma coisa” (Silva, 1986).



Tela 9
Módulo 01- Parte Geral

Capacidade Penal da Pessoa Jurídica - Durante muito tempo, a responsabilidade penal recaiu somente sobre pessoas físicas, excluindo-se as pessoas jurídicas, por não se admitir ação ou omissão dessa pessoa. Ou seja, a pessoa jurídica não poderia ser o sujeito ativo do crime.

A Lei 9.605, de 12.02.98, define as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, em função do crime contra o meio ambiente: multa, restrições de direitos e prestação de serviços à comunidade.



Restrição de direitos - Entende-se por suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra, atividade e proibição de contratar com o poder público. Esse é o único caso de responsabilidade penal da pessoa jurídica.



Tela 10
Módulo 01- Parte Geral

Domicílio da Pessoa Jurídica - O Art. 75 do Código Civil indica o domicílio das pessoas jurídicas de natureza pública e de natureza privada.

Dentre os domicílios legais (estabelecidos pela lei) destaca-se:

  • o da pessoa jurídica privada, que é o da sede da empresa.
    Contudo, se uma empresa possui vários estabelecimentos em locais distintos, o domicílio é o do estabelecimento para os atos nele praticados.



Domicílio está em definir-se o local onde a pessoa jurídica (no caso) vai responder por suas obrigações, seus contratos etc.



Tela 11
Módulo 01- Parte Geral
Extinção da Pessoa Jurídica - A pessoa jurídica pode ser extinta pelos seguintes motivos (Arts. 54, VI; 1033 e 1034, CC):
  • pelo que dispõe seu estatuto;
  • pelo vencimento do prazo de duração;
  • pelo consenso unânime dos sócios;
  • pela deliberação dos sócios, por, maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado;
  • na extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
  • por decisão judicial, a requerimento de um sócio, quando: anulada sua constituição ou exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.


Tela 12
Módulo 01- Parte Geral
3 - Atos Lícitos, Ilícitos e Responsabilidade Civil

Atos Lícitos e Atos Ilícitos - Os atos lícitos são os praticados sob a proteção da lei, os autorizados pelas normas, os que não desrespeitam os direitos alheios. São ainda considerados lícitos os atos praticados por absoluta necessidade de remoção de perigo, sem que haja excesso, como por exemplo, a destruição da entrada de uma casa (porta), para evitar incêndio no imóvel. Não constituem ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente (Art. 188, CC).


O ato ilícito é o contrário ao direito, o vedado pela lei, acarretando, assim, dano a outrem.



Tela 13
Módulo 01- Parte Geral

Responsabilidade Civil - Na esfera civil, o dano causado a terceiro deve ser ressarcido e o objeto deve voltar ao estado anterior (o que se encontrava antes de ocorrido o prejuízo), sempre que possível.
A essa obrigação de reparar o dano, dá-se o nome de Responsabilidade Civil.
Quando o ilícito é contratual (ou seja, quando ocorre o descumprimento de cláusula de contrato) a responsabilidade civil é também, denominada Responsabilidade Contratual. Sobre o caso o Art. 389 do Código Civil esclarece:



“Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.”



Tela 14
Módulo 01- Parte Geral

No mesmo sentido, de acordo com os Arts.186, 187 e 927, CC, sendo o ilícito fora de um contrato, dá-se a responsabilidade extracontratual (também denominada “Aquiliana”). É o que ocorre quando se causa dano a outrem, por ato ou omissão, patrimonial (material) ou extrapatrimonial (imaterial, moral).

Na ilustração apresentada caberia a indenização civil, quer o motorista buscasse o resultado (impacto), quer não tivesse observado o sinal vermelho.

Observa-se que o atropelamento apresentado acima ocorreu em virtude do excesso de velocidade do carro. Caberá ao motorista o ressarcimento (indenização), considerando a responsabilidade civil.

Em ambos os casos, a responsabilidade é dita subjetiva pelo fato de relacionar-se à culpabilidade do agente (sujeito).

Até mesmo os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Art. 932 CC).



Responsabilidade civil - É a culpa em sentido amplo. Compreende a
culpa em sentido estrito – ação ou omissão lesiva resultante de negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, o dolo. O agente busca a ação ou a omissão ou assume risco de produzi-lo.



Negligência

Negligência é a falta de diligência necessária à execução do ato. Implica na omissão ou inobservância de dever que competia ao agente, objetivada nas precauções vistas como necessárias evitando males não queridos (Silva,1986).



Imprudência


A imprudência resulta da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação às consequências de seu ato ou ação, quando devia e podia prevê-las. (Silva, 1986).



Imperícia

Imperícia “é o que se faz sem conhecimento da arte ou da técnica, com a qual se evitaria o mal”. (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva)




Tela 15
Módulo 01- Parte Geral

4 – Responsabilidade Civil do Estado


Responsabilidade Civil do Estado pode configurar-se quando baseada na culpa ou dolo do servidor, como observado quando se analisou a culpabilidade do agente da administração.


Ocorre, por exemplo, quando um fiscal, erradamente, determina o fechamento de supermercado, sem fazer a competente autuação, e sem um motivo justo. Nesse caso, se o empresário provar a irregularidade cabe à administração indenizá-lo.

É o que prevê a Constituição Federal no Art. 37, § 6 º.

Deduz-se que, no caso em questão, provada a culpa ou dolo do fiscal, a administração tem o direito de regresso contra o agente, que restituirá, juridicamente, à própria administração o que foi pago por ela.



Art. 37....

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



Tela 16
Módulo 01- Parte Geral

Responsabilidade Objetiva do Estado - A responsabilidade do Estado (pessoas jurídicas de Direito Público) e das pessoas de Direito Privado, prestadoras de serviço público dispensam para sua análise, a culpabilidade do agente (dolo ou culpa em sentido estrito). Basta, apenas, a relação de causa e efeito entre o serviço público e o prejuízo. Isso se deduz do § 6º do Art. 37 da CF/88, que admite o dano causado a terceiros, sem culpa ou dolo do agente servidor. É suficiente a comprovação de que
o serviço público ocorreu atrasado, não ocorreu ou foi mal feito, independentemente de quem (qualquer servidor) tenha provocado o prejuízo.

Como exemplo dessas situações, temos o pagamento de indenização pela Petrobrás S/A, às famílias prejudicadas no caso de vazamento de óleo; e pelo Estado, no caso de morte de presos encarcerados, aos quais se deve segurança, quando esta não foi observada.



Tela 17
Módulo 01- Parte Geral

Responsabilidade do Estado no Caso de Omissão - No caso da omissão da atuação do Estado, deve ser verificado se o fato ocorreu por caso fortuito (a situação era imprevisível) ou força maior (a situação era previsível, mas inevitável).

Nessas oportunidades, não se pode responsabilizar o Estado, nem qualquer outra pessoa, como, por exemplo, na ocorrência de terremotos, maremotos etc. Nos demais casos, é cabível a responsabilidade do Estado.



Tela 18
Módulo 01- Parte Geral
Responsabilidade do Estado nos Casos de Culpa Recíproca - Responsabilidade do Estado “reduzida”, por culpa recíproca (e, nesse caso, tanto a administração quanto o lesionado respondem por parte do prejuízo) ou por culpa exclusiva da vítima (aí, a vítima é responsabilizada pelo resultado danoso).

Verifica-se, que tanto a inobservância do sinal fechado (pelo motorista do carro oficial) como o excesso de velocidade, desenvolvido pelo motorista do veículo particular foram causadores da colisão, caracterizando a culpa recíproca.

Quando ofensor e ofendido concorrem para o resultado danoso, denominamos culpa recíproca - aqui a ideia é a de reciprocidade, ambos são culpados. Mas também podemos denominar culpa concorrente, pois há um somatário de ações e omissões que concorrem para o prejuízo.

Mas a culpa concorrente pode apresentar-se em virtude de duas ou mais causas terem concorrido para o resultado danoso. Por exemplo: X e Y concorrem para o prejuízo de Z. Nesse caso, Z apenas sofre o resultado; mas de nada participa.



Culpa recíproca

Culpa recíproca ocorre quando ambas as partes concorrem para o resultado do dano. Nesse caso, o juiz determina a redução do valor da indenização a ser paga.



Tela 19
Módulo 01- Parte Geral

Resumo

A pessoa física (pessoa natural) é a que nasce com vida, oriunda de mulher. É sujeito de obrigação e de direitos, designando o ser humano na forma em que se apresentar.

A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 4º, CC). Daí, sua parte no quinhão da herança está assegurada, podendo ser-lhe destinada, caso nasça com vida.

A capacidade civil é a aptidão da pessoa natural para exercer os seus direitos (é a capacidade de gozo ou de direito) e de assumir deveres (Art. 2º do Código Civil).

Os absolutamente incapazes (Art. 3o) são os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Necessitam de representação pelos responsáveis (pais, tutor ou curador), que tenham assistência para tal. É o caso dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos, e dos que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Com relação aos índios, a capacidade desses é regulada por legislação especial.

Cessa para os menores, a incapacidade, nos casos de emancipação. A emancipação pode ocorrer: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro; mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, podendo ser voluntário ou necessário. O novo Código Civil estabeleceu o domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão da pessoa natural (do administrador, do consultor, do contador etc). É no seu domicílio que a pessoa responde pelos negócios que faz, exerce direitos e responde pelas obrigações que contrai.

A extinção da pessoa natural dá-se com a morte (campo da Medicina), sendo presumida no caso de ausência.

Ausente é a pessoa de cujo paradeiro não se conhece. O ausente é aquele de quem não se tem notícia ou está em local incerto e não sabido.
Pessoa Jurídica é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônios próprios.

Quanto à capacidade e função, pode ser classificada como: da Pessoa Jurídica, de Direito Público Externo: Organismos Internacionais, Nações Estrangeiras. Interno: da Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas. Pessoa Jurídica de Direito Privado: Fundação Particular; Associação; Sociedade Civil e Sociedade Comercial.

A capacidade penal da pessoa jurídica é exigível somente nos casos de crime contra o meio ambiente, podendo ser aplicadas às penas de multa, restrição de direitos (suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra, atividade e proibição de contratar com o poder público) e prestação de serviços à comunidade.

O domicílio da pessoa jurídica pode ser legal (que é o da sede da empresa) ou de eleição (convencional, de escolha). Contudo, se uma empresa possui vários estabelecimentos em locais distintos, o domicílio é o do estabelecimento para os atos nele praticados.

A extinção da Pessoa Jurídica pode dar-se pelos seguintes motivos:

  • pelo que dispõe seu estatuto;
  • pelo vencimento do prazo de duração;
  • pelo consenso unânime dos sócios;
  • pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado;
  • na extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
  • por decisão judicial, a requerimento de um sócio, quando: anulada sua constituição ou exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.

Os atos lícitos são os praticados sob a proteção da lei, os autorizados pelas normas, os que não desrespeitam os direitos alheios. O ato ilícito é o contrário ao direito, o vedado pela lei, acarretando, assim, dano a outrem. Na esfera civil, o dano causado a terceiro deve ser ressarcido e o objeto deve voltar ao estado anterior sempre que possível.

Quando o ilícito é contratual, a Responsabilidade Civil é denominada Responsabilidade Contratual. Sendo o ilícito fora de um contrato, dá-se a responsabilidade extracontratual (também denominada “Aquiliana”). A responsabilidade é dita subjetiva, relaciona-se à culpabilidade (em sentido amplo) do agente (sujeito), dolo ou culpa em sentido estrito. No dolo, o agente busca a ação ou a omissão ou assume risco de produzi-lo; na culpa, ação ou omissão lesiva é resultante de negligência, imperícia ou imprudência.

A Responsabilidade Civil do Estado pode estar baseada na Responsabilidade Subjetiva do Servidor. Esse caso pode se configurar quando baseado na culpa ou dolo do servidor, atuando nesta qualidade. No caso de culpa ou dolo do agente, a administração tem o direito de regresso contra ele, que restituirá, juridicamente, a própria administração pelo valor que foi pago.

A Responsabilidade Objetiva do Estado: basta, apenas, a relação de causa e efeito entre o serviço público e o prejuízo, sem culpa ou dolo do agente servidor (no campo patrimonial e moral). É suficiente a comprovação de que o serviço público ocorreu atrasado, não ocorreu ou foi mal feito, independentemente de quem (qualquer servidor) tenha provocado o prejuízo.

Exclui-se a responsabilidade de administração nas seguintes situações: nos casos fortuitos ou de força maior; na culpa exclusiva da vítima; quando a responsabilidade é de terceiros, sem participação da administração; ou não havendo o nexo de causalidade.

Ocorre a culpa recíproca quando tanto a administração quanto o lesionado respondem por partes do prejuízo, na medida de sua colaboração.



Unidade 2 Módulo 2
Tela 20
Módulo 01 - Obrigações e Contratos

1 - Obrigação: Conceito e Elementos


Obrigação é o vínculo entre duas partes, denominadas credor e devedor, que tem como objeto prestação ou contraprestação possível, determinada (ou determinável), lícita e traduzível em dinheiro.


Ao devedor incumbe cumprir determinada prestação de natureza econômica, garantindo o compromisso mediante seu patrimônio.

São Elementos da Obrigação:

  • Sujeito Ativo – credor, beneficiário da obrigação.
  • Sujeito Passivo – devedor, prestador da obrigação.
  • Vínculo Jurídico – normas que determinam a relação entre as partes.
  • Objeto – é a prestação que cabe ao devedor, sendo, necessariamente, economicamente avaliável.

Exemplo

As obrigações podem surgir, assim, em virtude da lei, do contrato, de um ato ilícito (praticado por dolo ou culpa), da responsabilidade civil (como, por exemplo, os pais, educadores, hoteleiros, patrões, donos de animais etc).



Analise a publicação - “Quanto mais longe, melhor”

As agências oferecem pacotes de viagem que incluem festa de casamento em lugares "exóticos."
Dá para escolher desde um casamento em Bali ou na Polinésia Francesa, com batuque, guirlandas e danças, até jogar o buquê numa festa com Mickey Mouse e amiguinhos, na Disney... O preço da cerimônia do gênero varia de 350 a 1.500 dólares, fora o pacote de viagem em si, que não sai por menos de 5.000 dólares por casal.”

(Revista Veja, 22/8/2001, p.64).

Nesse caso temos:

  • O Sujeito Ativo (credor): é a empresa de turismo.
  • O Sujeito Passivo (devedor): são as pessoas (casal) que utilizam os serviços.
  • Vínculo Jurídico: as normas que definem a relação (contrato, regras de direito do consumidor etc).
  • Objeto: é a festa mais o pacote de viagem.


Tela 21
Módulo 01 - Obrigações e Contratos
2 – Classificação básica das Obrigações

As modalidades das obrigações encontram-se previstas nos Arts. 233 a 420 Código Civil (CC).

A Classificação Básica, das obrigações, são:

Obrigação de dar ou restituir (Arts. 233 a 246, CC):
O devedor tem a responsabilidade de entregar determinada coisa certa ou incerta ao credor.



Coisa incerta

Coisa incerta é aquela considerada não individualizada e por isso, substituível (fungível) em espécie, gênero, peso, quantidade e qualidade, desde que a coisa entregue seja do padrão da devida (um relógio, dez canetas, vinte quilos de feijão).



Coisa certa

Coisa certa é definida e determinada. As coisas certas são insubstituíveis (infungíveis), pois se encontram individualizadas em gênero, espécie e qualidade, como a entrega de certo imóvel, em um despejo.



Tela 22
Módulo 01 - Obrigações e Contratos


Obrigação de Fazer (Arts. 247 a 249, CC) - Cabe ao devedor a responsabilidade de realizar certo ato em prol do credor. Exemplo - Pintar um quadro e compor música para uma trilha sonora de novela são exemplos de obrigação de fazer.



Obrigação de Não Fazer (Arts. 259 e 251, CC) - Ao contrário da obrigação de fazer, nesta o devedor fica obrigado a se abster de realizar alguma ação, de consentir e não impedir algo, como estabelece o Art. 1.288 do Código Civil (CC) .



“Art. 1.288 – O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo...”



Tela 23
Módulo 01 - Obrigações e Contratos
Classificação Secundária

Outra classificação, orientada com base no CC, e de acordo com a doutrina, contempla os principais tipos de obrigações a seguir:



Nas obrigações cumulativas, ao devedor cabe cumprir as obrigações, cumulativamente, sem que uma exclua a outra.

Nas obrigações alternativas, há mais de uma obrigação, mas o devedor se exonera cumprindo qualquer delas - Arts. 252 a 256. CC.



Nas obrigações simples, tem-se 1 (um) credor, 1 (um) objeto e 1 (um) devedor.

Nas obrigações complexas há mais de 1 (um) credor ou devedor ou mais de um objeto.



Nas obrigações divisíveis, o devedor pode realizar o que deve, por partes.

Nas obrigações indivisíveis, o devedor não pode executar a dívida, a não ser por inteiro.

Nas obrigações solidárias, há mais de um credor ou devedor e, nesse caso: o credor, ainda que mais de um, tem direito à obrigação como um todo. O devedor, ainda que mais de um, tem obrigação para com a dívida toda. Pode, assim, o credor cobrar de um ou mais devedores. E, se determinado devedor pagar, passa a ter o Direito de Regresso contra os demais. (Arts. 257 a 285, CC).



Nas obrigações de meio, ao devedor incumbe o empenho na busca de determinado feito, ficando a obrigação cumprida, ainda que o resultado não seja alcançado.

A obrigação de resultado somente se considera cumprida quando alcançado o produto determinado, ajustado.



Tela 24
Módulo 01 - Obrigações e Contratos
3 - Cláusula Penal


Cláusula Penal é um ajuste entre as partes, multando aquele que deixar de efetuar parcial ou totalmente a prestação ou, ainda, descumprir cláusula. (Arts. 408 a 416, CC)


Se há atraso na prestação ou o cumprimento não é feito como o pré-ajustado, então se diz que a multa é moratória e deve ser cumprida com a obrigação que a originou.

Se, por outro lado, o descumprimento é total, a multa é dita compensatória. Nesse caso o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação ou a realização da multa, alternadamente (um ou outro).

A cláusula penal, como acessória, não pode estipular multa superior ao valor total da obrigação principal.


Tela 25
Módulo 01 - Obrigações e Contratos

4 - Conceito, Validade e Requisitos dos Contratos


Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, ou seja, uma relação jurídica patrimonial. Na verdade, é um acordo entre duas ou mais pessoas sobre mesmo objeto.

Validade do Contrato é analisada com base na eficácia dos atos jurídicos em geral.

São requisitos:



Objeto Lícito

O objeto do contrato (ou bem jurídico) deve ser lícito e subordinado à moral e aos bons costumes. Assim, um contrato de compra e venda é legal; mas um contrato com uma pessoa para matar alguém (ou realizar qualquer crime ou ação proibida pela Lei Civil) não é juridicamente válido.



Forma Prescrita ou Não Proibida em Lei

Deve ser obedecida a forma prevista em lei (como no caso do testamento, do casamento e da fiança). Ou, pelo menos, não seja proibida a forma utilizada, como no caso da compra e venda de imóvel, que a lei não exige solenidade.




Capacidade das Partes

São absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (Art. 3º, CC).




Tela 26
Módulo 01 - Obrigações e Contratos
5 – Classificação dos Contratos - tem tratamento diferenciado na doutrina, inclusive lhe emprestando valor puramente teórico.

A classificação com as características principais que os diferenciam é:



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6 - Principais Espécies de Contratos

O Leasing, também denominado “arrendamento mercantil”, caracteriza-se como um contrato que envolve três pessoas (Lei do Leasing nº 6.099/74):

  • Uma que vende máquinas, o fornecedor (Empresa A).
  • A que compra e paga as máquinas, o financiador (Empresa B).
  • A que obtém as máquinas sem ter comprado os referidos bens (Tomador).

Pode, ainda, o negócio ser bilateral, no caso entre o fornecedor e o tomador, embora não seja o mais usual. Mas o leasing não se restringe a máquinas, alcançando também outros móveis.

Ao final do contrato de Leasing, há três opções:




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Prestação de Serviços - é o contrato, mediante o qual, uma pessoa (autônomo ou empresa constituída) obriga-se a prestar um serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando a atividade com independência técnica e sem subordinação hierárquica. (Arts. 593 a 609, CC).

A subordinação é o vínculo que concede a uma pessoa a capacidade de coordenar, controlar e fiscalizar o serviço de outra. Isso não se dá na Prestação de Serviço, mas sim, no contrato de trabalho. Da mesma forma, a independência técnica é a que dá a liberdade, o traço da orientação técnica a seguir na prestação de serviço (Ex: um cirurgião, um consultor, um contador). Em tal contrato, o locatário é quem contrata o serviço e o locador presta o serviço.

A terceirização é também uma espécie de prestação de serviço.

A empresa que contrata é denominada Tomadora de Serviço ou Cliente e a que executa o serviço (contratada), de Prestadora de Serviço (Parceira ou Fornecedora do Serviço).




Terceirização


Determinada empresa busca ceder a atividade-meio a um parceiro, como por exemplo: transporte, segurança, alimentação, contabilidade, informática etc.



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Fiança ocorre “quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (Arts. 818 a 839, CC).

Trata-se de um contrato que tem por objetivo garantir outro, que é o principal, sendo a fiança, por conseguinte, acessória.

No caso de o devedor (afiançado) não cumprir sua obrigação, cabe ao fiador pagar a dívida ao credor, tendo o direito de regresso contra aquele.



Direito de regresso

Direito de regresso é o que tem o fiador contra o afiançado (devedor), pelo fato de ele ter pago a dívida, em lugar deste, para o credor.



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Mandato
ocorre quando uma pessoa recebe de outra os poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, dá-se o Mandato. (Arts. 653 a 691,CC).

O Mandato pode ser constituído, conforme exigência legal, por:


Instrumento Particular ou Público


Os sujeitos do mandato são:
  • o mandante, que confere o direito, representado e
  • o mandatário, que exerce os poderes em nome do mandante ou representante.


A procuração, instrumento do mandato, pode ser ad juditia ou ad negotia.


Modelo de Procuração

O contrato visa definir a obrigação e delinear os poderes de representações que são objetos do próprio mandato. O mandato pode ser gratuito ou assalariado, conforme estabeleçam as partes; é, ainda, consensual e intuito personae (ou personalíssimo: só pode ser executado pelo mandatário).



Ad juditia
– Procuração concedida a advogados, para causas judiciais.



Ad negotia – Procuração para os outros tipos de negócios (compra e venda de material, inscrição em exames).



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A Cessação do Mandato pode dar-se por:


Renúncia


Renuncia é a desistência por parte do mandatário, que deve informar ao mandante sua decisão.



Morte ou interdição do mandante ou mandatário

É a suspensão por ocorrência de morte do mandante; valem os atos do mandatário que a desconhece (exceto no tocante à sucessão). Por outro lado, na morte do mandatário, ficam com os herdeiros as obrigações de prestação de contas. Da mesma maneira, ocorrendo incapacidade das partes, dar-se-á a interdição – restrição imposta à pessoa, impedindo-a de realizar certos atos (por estado de demência, idiotia, prodigalidade etc).



Na mudança de estado

Se a mudança trouxer, para o mandante ou mandatário, a impossibilidade de prosseguir no objeto do contrato.


Revogação

Revogação é a suspensão, pelo mandante, do mandato baseado na confiança; tem efeito a partir da suspensão.



Extinção do prazo ou consecução do objeto

Quando decorrido o período do mandato ou alcançado o objeto, não há motivo para a sobrevivência do negócio.



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Seguro
- Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro deve ser escrito
(Arts. 757 a 802, CC).

O Contrato de Seguro é composto pelos seguintes institutos:

  • Segurador: aquele que assume o risco. É o que deve pagar os prejuízos que ocorrerem, conforme a situação, até o valor total da coisa segurada.
  • Segurado: o que transfere o risco para o segurador, mediante o pagamento de um prêmio. Deve o segurado abster-se de tudo quanto possa aumentar o risco, sob pena de perder o seguro.
  • Risco: elemento do Contrato de Seguro caracterizado pela exposição da coisa ou pessoa a dano futuro e imprevisível. Se for ilícito o risco (por exemplo, o risco de vida de um ladrão no roubo), nulo é o contrato.
  • Sinistro: ocorrência efetiva do dano que se buscou segurar. O segurador cobre o sinistro e as consequências de tudo o que foi feito pelo segurado para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, exceto se, ao contrário, estiver previsto no contrato.
  • Prêmio: pagamento do segurado ao segurador.
  • Apólice: documento emitido pela seguradora que completa o contrato de seguro, consignando os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio e outras estipulações que se firmarem no contrato.
  • Indenização: valor pago ao segurado pelo segurador, no caso de sinistro.

Modelo de Apólice de Seguro



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Alienação Fiduciária “... em garantia é um negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a Condição Resolutiva de saldá-la.”
(Lei nº 4.728, de 14/7/65 e Decreto-Lei nº 911, de 01/10/69.

Os sujeitos desse negócio são:


O fiduciante, que é devedor, financiado e que aliena o bem, garantindo a dívida, mantendo a posse direta (uso efetivo do bem) e atuando à semelhança do depositário.



O fiduciário, credor, o qual se torna adquirente da propriedade resolúvel (referente à resolutiva) da coisa dada em garantia.

O contrato é necessariamente escrito, por instrumento particular, a não ser que a lei de outra forma o exija.

Fica obrigado o fiduciário a entregar definitivamente a coisa, no caso de o fiduciante pagar a dívida. Contudo, tem aquele o direito de vender a coisa para se pagar, na hipótese de o fiduciante ser impontual ou inadimplente. E, sendo o produto da venda superior à dívida, restitui-se ao devedor o que sobrar. Se ocorrer o contrário, persiste a ação, buscando a diferença para que se alcance o valor total da dívida.

Modelo de contrato de Alienação Fiduciária



Condição resolutiva é a condição que, se não for cumprida, extingue o contrato. Assim, se não saldar a dívida, o devedor perde o direito ao bem.



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Franquia (Franchising) – Por meio da Franquia, um empresário concede ao outro o direito de usar a marca de produto seu com assistência técnica para sua comercialização. Em troca, o concedente recebe certa remuneração (Lei nº 8.955/94).

Assim não se dá a abertura de filiais ou outros estabelecimentos, evitando-se o considerável gasto.

As pessoas envolvidas no contrato são, em torno do objeto:

A Franquia encontra-se regulada pela Lei n.º 8.955, de 15/12/94, na qual se observa o cuidado em obrigar o franqueador a prestar todas as informações, pelo negócio a ser realizado, sobre a empresa concedente, mantendo o apoio técnico indispensável ao sucesso do franqueado.

Modelo de Franquia



O texto da Lei n.º 8.955, de 15/12/94 pode ser obtido no site www.senado.gov.br. Nesse endereço, clique em “Legislação” (do lado esquerdo) e depois em “Pesquisa de Legislação”. Daí, em “Tipo de norma” selecione “Leis Ordinárias” e registre o número da lei (8955). Clique em “pesquisar” e identifique a lei.



Objeto

A comercialização de determinado negócio realizado por uma rede de lojas (venda de calçados, alimentos etc).



Franqueador

Franqueador é aquele que concede a licença relativa ao direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, e, ainda que eventualmente, o uso da tecnologia ou administração de negócio. Cabe ao franqueador, dentre outras obrigações, autorizar o uso da marca, prestar assistência na comercialização e conceder a garantia de atuação, em determinado território, ao franqueado.



Franqueado


Franqueado é o licenciado, o concessionário. Cabe ao franqueado, dentre outras obrigações, pagar a taxa de filiação ao franqueador, distribuir o produto da forma pactuada nos preços estabelecidos e utilizar os equipamentos constantes do projeto de instalação, tudo definido pelo franqueador.



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Factoring
é um negócio atípico, no qual uma parte (o cedente, também chamado faturizado) cede a outra (o cessionário – também denominado factor ou faturizador) os créditos provenientes de negócios comerciais. Nesse caso, o faturizador-cessionário corre o risco de não receber tais créditos, ao passo que o faturizado-cedente paga ao faturizador determinada quantia (comissão), pelo risco por ele corrido.

A empresa de Factoring deve ser uma instituição financeira, por isso o contrato é bancário.

A vantagem do Factoring, para o faturizado, está em adiantar o crédito, em não se obrigar às ações de cobrança, além do que se evita o risco em face do não pagamento pelo devedor do crédito que segue para o faturizador.

Por outro lado, a vantagem do faturizador está, unicamente, no recebimento da comissão que advém do faturizado pelo serviço prestado. É risco assumido.

Modelo de Contrato de Factoring



Faturizado


O faturizado, assim, deve apenas garantir a existência legal do crédito, sua validade, não se considerando a cessão de boa fé, a ponto de oferecer a certeza absoluta de que o negócio será perfeito.



Crédito

Não havendo o pagamento do crédito, por completo, absorve o faturizador o prejuízo, já que do faturizado cobrou a comissão equivalente ao risco.



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6.1– Compra e Venda (Arts. 481 e seguintes, CC)


O contrato de compra e venda é o negócio em que um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Os elementos de tal negócio são os seguintes:

  • O consentimento das partes: é a manifestação da vontade dos que contratam de forma livre.
  • A coisa negociada: é o objeto da compra e venda.
  • O preço acordado: é o valor estabelecido para a compra e venda do objeto.
  • A forma do contrato: somente quando a lei exigir.


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A transferência da propriedade é produzida, no caso desse contrato, com a entrega da coisa móvel (que é a tradição) e com a transcrição do título (no caso de bens imóveis). Em si, o contrato acarreta somente a obrigação de dar.

As partes do negócio são o comprador e o vendedor.


Cabe ao comprador pagar pela coisa o preço ajustado (antes ou, como na maioria dos casos, no momento e no local de entrega), bem como receber o objeto negociado.



Ao vendedor incumbe transferir a propriedade e responder pela evicção ou vício redibitório que exista no objeto, garantindo ao comprador a efetividade do direito sobre a coisa.



Evicção


Evicção ocorre quando se dá a perda total ou parcial do bem adquirido, em favor de terceiro, em face de decisão judicial.



Vício redibitório

Vício redibitório são os defeitos ocultos do objeto que, por serem importantes (graves) lhe diminuam o valor e o torne inservível para o fim a que se destina.



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Resumo

Ao devedor incumbe cumprir determinada prestação de natureza econômica, garantindo compromisso mediante seu patrimônio.

São elementos da obrigação: a) sujeito ativo: credor, beneficiário da obrigação; b) sujeito passivo: devedor, prestador da obrigação; c) vínculo jurídico: relação entre as partes estabelecidas pela lei e pelo contrato; d) objeto: a prestação que cabe ao devedor, sendo, necessariamente, economicamente avaliável.

As obrigações podem surgir em virtude da lei, do contrato, de um ato ilícito da responsabilidade civil.

Classificação das Obrigações (Básica): de dar ou restituir e de fazer.

Classificação das Obrigações (Secundária):

1. Obrigações simples ou complexas: a simples tem credor, objeto e devedor. Nas complexas, há variação desses elementos.
2. Obrigações Cumulativas e Alternativas. Nelas, ao devedor cabe cumprir as obrigações, cumulativamente, sem que uma exclua a outra. Nas alternativas, há mais de uma obrigação.
3. Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias.
4. Obrigações de meio e de resultado: na obrigação de meio, ao devedor incumbe o empenho na busca de determinado resultado. Já a obrigação de resultado caracteriza-se pela execução do feito ajustado.

Cláusula Penal, como acessória, não pode estipular multa superior ao valor total da obrigação principal.

Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, ou seja, uma relação jurídica patrimonial.

A validade do contrato é analisada com base na eficácia dos atos jurídicos em geral: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

Classificação dos contratos: bilaterais, onerosos, gratuitos, comutativos e aleatórios, Paritário ou de adesão.

Principais espécies de contrato: Leasing, Prestação de Serviços, Fiança, Mandato, Seguro, Alienação Fiduciária, Franquia, Factoring, Compra e Venda.

Elementos do Contrato: consentimento, objeto, preço e forma do contrato (quando exigida).

Cabe ao vendedor assegurar a efetividade do negócio, impedindo vicios e evicção da coisa.