| Unidade 3 | Módulo 1 | Tela 1 |
1 - Administração pública direta
Por outro lado, quando escrita em letras minúsculas, "Administração Pública", denota o próprio Estado. Coincide este enfoque com o critério formal, também chamado de orgânico ou subjetivo, por traduzir-se em um complexo de órgãos responsáveis por funções administrativas. Há ainda autores que consideram a Administração Pública em sentido lato e estrito. No primeiro caso, a definição alcança, inclusive, dos órgãos do Legislativo e Judiciário; no segundo, apenas o Poder Executivo.
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Tela 2 |
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Os serviços e a competência para prestá-los estão distribuídos pelos diversos órgãos que compõem a entidade política que é por eles responsável. É também chamada de administração centralizada. Quando a administração distribui internamente a competência e os serviços, dá-se a “>desconcentração”. São órgãos da Administração Direta:
A União,
os Estados membros, o Distrito Federal e os municípios são
exemplos de Administração Direta. |
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Tela 3 |
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| 2 - Administração Pública Indireta
A atividade de serviço público é deslocada para interposta pessoa, a qual pode ser: Privada e Pública
A CEF integra a Administração Pública Indireta como empresa pública.
O BBSA integra a Administração Pública Indireta como sociedade de economia mista. As principais categorias da Administração Indireta são: |
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Tela 4 |
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O quadro apresenta a natureza dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta:
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Tela 5 |
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Entidades Estatais A Carta Magna - Art. 1º, quando se refere às entidades estatais, refere-se a:
O INSS, como autarquia, é uma entidade estatal e a Petrobras, como uma Sociedade de Economia Mista, é uma entidade paraestatal. |
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Tela 6 |
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| Entidades
paraestatais As
Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista
e as Empresas Públicas constituem as entidades paraestatais, pois
se caracterizam como a descentralização dos serviços
públicos. |
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Tela 7 |
| 3
- Conceitos de Ato
administrativo
Para Max e Édis “o ato administrativo pode ser unilateral ou bilateral. O ato administrativo unilateral é a atividade da Administração Pública, que cria, modifica ou extingue direitos em relação aos administrados, aos seus servidores, ou a ela própria. O ato administrativo bilateral refere-se aos contratos realizados pela Administração, tendo por fim a satisfação de algum interesse público” (Max e Édis, 2000:121). Para Diógenes Gasparini - Ato Administrativo “é toda emanação unilateral de vontade, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedidos pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação estabelecida na conformidade, ou na compatibilidade da lei, sob fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo.”(Gasparini, 1993:67). O aspecto da unilateralidade ou bilateralidade do ato
administrativo coloca-se em discussão. Mas, o que caracteriza mesmo
o ato da administração é o fato de partir dela, independente
da colaboração ou aquiescência do administrado. É,
assim, um ato unilateral, por meio do qual a administração
emite um juízo, uma vontade, um conhecimento (como por exemplo,
na Certidão de Nascimento, em que reconhece o recém-nascido;
ou na Certidão de Casamento, que declara a união matrimonial). |
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Tela 8 |
O
ato administrativo pode ser:
Não são Atos Administrativos:
Os serviços de navegação aérea, transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário podem ser explorados mediante autorização, concessão ou permissão, as quais se caracterizam como atos administrativos (Art. 21, Inciso XII, CF/88).” Por outro
lado, se o ato não estiver caracterizado pelo poder (ato de império),
como não estão os atos privados, não há que
se falar em autoridade pública, mas tão somente em relação
privada. |
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Tela 9 |
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- Elementos do ato administrativo
Os elementos, também chamados requisitos do ato administrativo, são os seguintes: a) Competência é o poder atribuído pela administração ao agente para que se desincumba de seu encargo. Resulta da lei e é por ela delimitada. A competência não é fruto do desejo da autoridade, mas do poder do cargo que ocupa. A competência pode ser delegada e avocada, segundo normas existentes. b) Objeto é o que o ato dispõe (certifica, atesta ou modifica). É a relação jurídica que cria o conteúdo do ato, de tal forma que objeto e conteúdo parecem idênticos. É o resultado prático que o órgão se propõe a conseguir por meio de sua ação voluntária (Manoel Maria Diez). Exemplo
O
objeto fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo
esta liberdade o Mérito Administrativo. |
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Tela 10 |
| Competência |
| Objeto |
| Forma |
| Finalidade |
| Motivo |
c)
Forma é a exteriorização do ato
administrativo, pela qual este aparece para os seus administrados, revelando-se.
Quando a forma for necessária à perfeição
do ato, então a sua inexistência implicará na nulidade
do próprio ato administrativo. Comumente, a forma é escrita,
podendo ser ainda oral (ordens), pictórica (placas), por atos eletromecânicos
(semáforo) e por mímicas (controle de trânsito por
policial militar).
Formas de exteriorização de atos administrativos relacionados ao trânsito e previstas em lei (Código de Trânsito).” d) Finalidade confunde-se com o Princípio da Administração Pública. O fim deve ser público e previsto em lei; o interesse deve ser o da coletividade. A finalidade é legal, não cabendo outra, não podendo ser distorcida (ex.: a transferência punitiva – ato praticado com o fim próprio de outro). Para Max, o interesse público primário é o bem estar coletivo e o secundário é o referente a órgãos estatais. e) Motivo é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe, ao agente público, a prática do ato. Pode ser a necessidade do Poder Público, a ação ou a omissão do administrado que obrigam a Administração Pública a agir.
Observe os elementos do ato administrativo:
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Tela 11 |
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- Pressupostos do ato administrativo (EPIA)
São elementos pressupostos do ato administrativo: |
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Tela 12 |
| Resumo
O Direito Administrativo estuda as normas que regulam as atividades do Estado na promoção do bem comum. Controla a atividade do próprio Estado, limita a ação dos governantes, contendo os excessos e os abusos. Administração pública indica a atividade administrativa do Estado, de forma imediata, visa o atendimento das necessidades coletivas (trata-se do critério material, também chamado de objetivo). Administração
pública pode ser direta, por meio dos órgãos que
estão diretamente subordinados ao Estado (União, Estados,
DF e Municípios), Ministérios, Secretarias etc. Também
pode ser Indireta, instrumento de descentralização da atividade
estatal. As entidades estatais são os órgãos de administração
direta e autarquias. As entidades paraestatais constituem os órgãos
da administração indireta (exceto as autarquias). Empresa pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta. As entidades paraestatais são caracterizadas pela descentralização dos serviços públicos. Fundação pode ser pública ou privada, constituída de um patrimônio personalizado, como sujeito de direitos e obrigações, na busca do interesse público. Ato Administrativo, segundo Max e Édis pode ser unilateral ou bilateral. O ato administrativo unilateral é a atividade da administração pública que cria, modifica ou extingue direitos em relação aos administrados, aos seus servidores, ou a ela própria. O ato administrativo bilateral refere-se aos contratos realizados pela administração, tendo por fim a satisfação de algum interesse público. Já para Gasparini, é toda emanação unilateral de vontade, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedidos pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade, ou na compatibilidade da lei, sob fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo. O ato administrativo pode ser expedido pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes. Os elementos do ato administrativos são: competência, objeto, forma, finalidade e motivo (COFFIM). Os atributos
do ato administrativo são: exigibilidade, presunção
de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade (executoriedade) –
(EPIA). |
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| Unidade 3 | Módulo 2 | Tela 13 |
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1 - Princípios O Art. 37, caput, da CF/88, apresenta os princípios da administração pública: |
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Tela 14 |
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Outros Princípios A doutrina e a jurisprudência também apresentam: o Princípio da Igualdade e da Finalidade. O primeiro confunde-se, em alguns aspectos, com o Princípio da Legalidade e, em particular, o da Impessoalidade, já estudados. Quanto ao segundo, é plenamente alcançado com o elemento essencial do ato administrativo: a finalidade. Utiliza-se também, o Princípio da Motivação ao qual adere a Teoria dos Motivos Determinantes.
Existindo condições sanitárias mínimas, não há que se multar por isso. |
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Tela 15 |
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2 - Revogação e anulação do ato administrativo A questão do mérito administrativo - O ato administrativo diz-se discricionário, cabendo a escolha ao administrador, não podendo aí o judiciário se intrometer, exceto no tocante à legalidade do ato. Textos do tipo “será facultado”, “poderá o Poder Público” ou similar, indicam a expressão verbal legal de atos discricionários e concedem à administração pública liberalidade na decisão de uma situação específica. A administração fará ou não, em virtude da oportunidade e da conveniência, que constituem o Mérito Administrativo.
A determinação
de que uma via deve ter um sentido ou dois (mão e contramão)
é um ato discricionário, no âmbito do mérito
da administração. |
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Tela 16 |
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Revogação do ato administrativo - Julgando o poder público que não é mais conveniente ou oportuno a manutenção do ato administrativo, cabe a revogação. A revogação incide sobre o juízo do mérito e altera um ato legal. Por meio da revogação, ocorre a retirada do ato administrativo, por uma das duas formas: derrogação e ab-rogação. A exemplo da lei, a revogação pode ser expressa ou tácita e respeita-se o princípio do paralelismo. Mas é importante ressaltar que o Judiciário não pode analisar os juízos de conveniência e oportunidade do ato administrativo, pois isso seria invasão da competência do Executivo. |
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Tela 17 |
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Anulação do ato administrativo - Na anulação dá-se a declaração de ilegalidade do ato. Não se trata do mérito, mas de descumprimento de preceito legal pelo administrador. Assim, tanto
cabe a anulação
pela administração como pelo Poder Judiciário, considerando
o interesse em se manter a legitimidade dos atos administrativos. |
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Tela 18 |
3 - Contrato administrativo e Teoria da Imprevisão
Ao contrato do mundo do Direito Civil adicionam-se duas ideias que caracterizam o contrato administrativo:
Os contratos administrativos dizem respeito não só a obras, mas à concessão de serviços e aquisição de outros bens (fornecimento), sendo a administração denominada contratante e o particular, contratado. O contrato administrativo classifica-se em:
As características do contrato administrativo são as mesmas do Direito Civil:
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Tela 19 |
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Intransferibilidade O contrato é intuitu personae (devendo ser executado pelo próprio contratado), não podendo, assim, ser delegado para outra pessoa realizá-lo. Cláusulas exorbitantes - Em um contrato no mundo do Direito Civil, as cláusulas não devem desequilibrar a relação entre as partes. Esse é o conteúdo da própria comutatividade. Cláusulas desigualadoras são denominadas Leoninas e são proibidas. No entanto, são válidas no contrato administrativo, quando previstas em lei ou nos princípios que regem a própria atividade administrativa.
As cláusulas exorbitantes caracterizam o desequilíbrio da relação contratual em benefício da Administração Pública (AP), com prejuízo para o particular (PAR), em face do interesse coletivo e do Estado. |
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Tela 20 |
As principais cláusulas exorbitantes, admitidas pela Lei 8.666/93 são:
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Tela 21 |
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Teoria da Imprevisão - consiste no reconhecimento de eventos novos imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Sempre que sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da Teoria da Imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, etc. Os criadores da referida cláusula visaram minorar os efeitos ruinosos da execução dos contratos que gerassem obrigações sucessíveis ou dependentes do futuro, quando as condições de fato, contemporâneas da formação do vínculo, já que tivessem alterado completamente.
A revisão
do contrato e de seus preços, pela aplicação da Teoria
da Imprevisão, pode ser determinada por norma legal para todos
os contratos de certa época e para certos empreendimentos, como
pode ser concedida pelo Judiciário ou pela própria Administração
em cada caso específico submetido à sua apreciação.
Não se confunde, assim, com reajustamento contratual de preços. |
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Tela 22 |
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A Teoria da Imprevisão pode ser apresentada de acordo com os seguintes desdobramentos: Para a boa aplicação da Teoria da Imprevisão deve ser comprovado que:
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Tela 23 |
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4 - Licitação
São aspectos relevantes da licitação: Inexigibilidade
de licitação |
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Tela 24 |
Resumo PDe acordo com os princípios da administração, a legalidade significa que a administração somente pode fazer o que se encontra previsto em lei; moralidade é o viver com honestidade. É o instrumento do administrador quando na decisão sobre atos discricionários; publicidade quando a lei exige, sendo que a publicação deve ser feita por órgão oficial; impessoalidade (a forma impessoal atinge tanto a autoridade que executa o ato, como o administrado destinatário deste ato); eficiência é a busca do bom desempenho, não só individual (do servidor) como do órgão da administração. Mérito administrativo é o juízo de valorização, a cargo do administrador. Revogação do ato administrativo é o desfazimento do ato (pela própria administração) em virtude de não haver mais oportunidade. Tipos: expressa, tácita; ab-rogação ou derrogação e anulação do ato administrativo. Anulação do ato administrativo é o desfazimento do ato (pela Administração ou pelo Judiciário) em razão de sua ilegalidade. Contrato administrativo é o acordo que visa extinguir, modificar, criar uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas. Predomina a participação da administração pública e tem a finalidade de atender a necessidade do Estado e da coletividade.
Objeto do contrato administrativo é obra, serviço, fornecimento
de bens. Cláusulas exorbitantes: possibilidade de a administração alterar o contrato, de forma unilateral; mutabilidade do contrato; controle do contrato a critério da administração; inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (a não ser que a administração vença o prazo de 90 dias sem fazer o pagamento que deve, exceto em casos de calamidade pública, perturbação da ordem ou guerra). Teoria da Imprevisão: possibilita a alteração das condições do contrato (ou rescisão), tendo por fundamentos: a) Força Maior: evento humano incontornável que acarreta prejuízo, impossibilitando a condução do contrato (Ex.: greve). b) Caso Fortuito: fato da natureza que, assim como a Força Maior, sendo imprevisível e insuportável, ocasionar prejuízos sérios à execução do contrato (Ex.: enchente; raio; desbarrancamento etc.); c) Fato do Príncipe: atuação genérica, inespecífica da administração, imprevista e imprevisível, que altera a execução do contrato (exemplo: proibição de importar um produto); d) Fato da administração: atuação específica da administração que inviabiliza a execução do acordo: deixar de disponibilizar o local acordado; não entregar material pré-ajustado etc. Licitação: trata-se de procedimento que objetiva selecionar a melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a administração. Dispensa de licitação: em virtude do valor e das condições do momento que clamam por urgência (emergência, guerra, calamidade pública).
Cabe inexigibilidade quando, por exemplo, é exclusivo o produtor;
quando o contratado é de notória especialização
e seu trabalho, de singular natureza. Critérios para Avaliação: menor preço; melhor técnica (serviços intelectuais); técnica e preço (serviços intelectuais). Fases de Licitação: edital, habilitação, exame e classificação das propostas, homologação e adjudicação. O contrato pode ser revogado ou anulado, mantidos os direitos dos contratados de boa-fé. |
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