| Unidade 4 | Módulo 1 | Tela 1 |
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- Noções básicas de Direito Empresarial
O próprio desenvolvimento do homem e a necessidade de negociar para conseguir manter-se, usufruindo bens produzidos por outros, desenvolveu a ideia de comércio ao longo da História, compreendido em três fases:
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Tela 2 |
Ato
do Comércio é a intermediação na
circulação de bens, com o fim de lucro, presente a habitualidade |
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Tela 3 |
Subsistem discussões sobre a autonomia do Direito Empresarial, ou se o Direito Comercial existe ou não como disciplina, ou sobre a abrangência de cada um deles. Contudo,
o Art.
966, do Código Civil, direciona o estudo do Direito Empresarial,
com base na definição de empresário. O atual Direito da Empresa esclarece uma realidade que já existia em nosso país, retira as denominações legais de comerciante e comércio, dando lugares aos termos: empresário e empresa. Os
atos puramente comerciais - como Ato de Comércio por natureza
ou profissional, Ato de Comércio por conexão ou dependência,
Ato de Comércio por força ou autoridade de lei englobam
os que exercem profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção e a circulação de bens ou
de serviços. Excetuam o profissional intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda, com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa, com base no art. 966, do Código Civil (CC). |
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Tela 4 |
| 2
- Registros de relevância para a empresa
É fundamental para a pessoa jurídica
de uma empresa o seu registro. Registro de Comércio e o Registro de Empresa Registro
de Comércio e o Registro de Empresa têm sua base na Lei
8.934, de 18/11/94, em particular no o art. 3º e no seu regulamento
(Dec.-Lei nº 1.800/96) que instituíram o Sistema Nacional
de Registro de Empresas Mercantis -SINREM. |
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Tela 5 |
A legislação sobre o funcionamento das Juntas Comerciais é concorrente (podendo ser criada pela União, Estados e Distrito Federal), cabendo à União as normas gerais sobre o assunto. Além disso, administrativamente a junta se subordina ao Estado, o que a torna um órgão de natureza híbrida. SUBORDINAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS
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Tela 6 |
| O
Registro de Comércio é o ente que reúne
os dados da empresa, tornando-se público a qualquer interessado.
Para
a realização do registro da empresa, que é obrigatório,
devem ser cumpridas as exigências legais previstas, nos art.
967 e art.
968, do CC. |
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Tela 7 |
Entre as concess�es do INPI (http://www.inpi.gov.br) destacam-se as patentes e os registros - cujas normas encontram-se previstas na LEI 9279, de 14/05/1996 (D.O. de 15/05/1996), Lei de Propriedade Industrial (LPI). As patentes s�o realizadas em virtude de inven��es e modelos de utilidades; os registros, no caso de desenho industrial e marca. Modelo
de Invenção - De acordo com o Art. 8º, LPI,
“é patenteável a invenção que atenda
aos requisitos de novidade,
atividade
inventiva e aplicação
industrial”, como se vê a seguir: A disposição ou forma nova refere-se a instrumentos de trabalho, ferramentas ou utensílios que nele são empregados para aumentar ou desenvolver a sua eficiência ou utilidade. Citamos como exemplos: um novo tipo de cadeira desmontável; um novo tipo de brinco com melhor fixação à orelha; um novo tipo de churrasqueira etc. Desenho
industrial é toda disposição ou conjunto
novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser
aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer
meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado Considera-se
também a modificação de modelo já existente
por meio de aperfeiçoamento plástico ornamental (Requião,
1989:224), alcançando um resultado ornamental característico.
Exemplos
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Tela 8 |
Marca é o signo suscetível de representação visual que distingue o produto ou serviço de outro semelhante ou afim, de origem diversa. Os tipos de marcas são:
As
vantagens de registrar e patentear encontram-se na proteção
eficaz do Estado; no tempo de proteção, que varia conforme
o caso; ou, ainda, a negociação por meio de uma concessão. |
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Tela 9 |
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- Exercício da atividade de empresário O art. 972 do CC, esclarece sobre a permissão da atividade empresarial. Contudo, os que exercerem a atividade proibida, ainda assim serão responsáveis pelas obrigações contraídas. Entenda-se que “os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil” não são os absolutamente nem os relativamente incapazes. Exemplifiquem-se
“os legalmente impedidos” por aqueles dos quais a lei expressamente
proíbe toda ou determinada atividade.
É
relevante a proibição de comerciar, imposta ao falido, com
o intuito de proteger aqueles que, porventura, com ele pudessem vir a
negociar. O comércio somente lhe está liberado após
o recebimento da sentença que declara a extinção
de suas obrigações. Não sendo, o falido, mais devedor,
pode exercer a atividade empresarial. |
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Tela 10 |
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- Obrigações do empresário O empresário, por conduzir os negócios entre o produtor e o consumidor, tem diversas obrigações que garantem ao Estado a correta execução de suas atividades. A imposição de obrigações ao empresário é também matéria de interesse social, considerando-se, em particular, a coleta de tributos e a importância do consumo. O quadro a seguir informa sobre as obrigações do empresário para atingir os objetivos colimados.
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Tela 11 |
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- Livros empresariais
Livros empresariais constituem uma das obrigações do empresário. Eles são utilizados com a finalidade de atender à escrituração e à contabilidade da empresa, e podem ser obrigatórios ou facultativos.
As leis específicas sobre cada tipo de negócio ou sociedade indicam os livros obrigatórios especiais que devem ser abertos, além do Diário. |
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Tela 12 |
| Livros
facultativos
Os Livros facultativos são os livros “Razão, Caixa, Copiador de Cartas e Conta-Corrente, Obrigações a Pagar e Obrigações a Receber, além dos que o próprio empresário estabelecer a fim de melhor organizar sua empresa”.
A
escrituração deverá estar completa, em idioma e moeda
corrente nacional, em forma contábil, com clareza, em ordem cronológica
(dia, mês, ano), sem intervalos em branco nem entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas e transportes para as margens. Os livros devem ser mantidos em dia e em bom estado A escrituração pode ser datilografada (em fichas soltas) ou digitada (formulário contínuo) Levam-se em conta as consequências da inexistência de livro obrigatório |
Tela 13 |
6 - Estabelecimento empresarial: conceito e formação
O Direito Empresarial cuida dos bens incorpóreos, cabendo ao Direito Civil (particularmente ao Direito das Coisas) e, em alguns casos, ao Direito Penal, guardar os bens corpóreos. |
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Tela 14 |
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- Mudança de titularidade do estabelecimento empresarial
É importante ressaltar que, na mudança de titularidade (mudança de propriedade) do estabelecimento empresarial, são mantidos os créditos trabalhistas, pois os contratos de trabalho são imunes a essa mudança (Art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Da mesma forma, os créditos tributários não são extintos, em função do Art. 133, CTN. Assim, o adquirente pode assumir a posição de devedor a partir da transferência de titularidade do estabelecimento empresarial quando ocorrem os casos comentados. |
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Tela 15 |
| Resumo O Direito Comercial deu-se em três fases: a primeira fase, Fase Subjetiva, iniciou-se no século XII, na Idade Média, sendo muito incipiente. Foram criadas as Corporações de ofícios, visando o desenvolvimento do comércio no mundo, adquirindo expressão internacional. A segunda fase, Objetiva, iniciou-se com o liberalismo econômico e firmou-se, em 1808, com o Código Comercial Francês, tendo se caracterizado pela expansão do Capitalismo. O Ato do Comércio é a intermediação na circulação de bens, com o fim de lucro, presente a habitualidade. É classificado em Ato de Comércio por natureza ou profissão; Ato de Comércio por conexão ou dependência e Ato de Comércio por força ou autoridade de lei. A terceira fase, Subjetivo-moderna, está embasada pelo surgimento do Direito da Empresa (ou Direito Empresarial), cujas normas constam no Código Civil de 2002 O empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O Registro de Comércio (Registro de Empresa) é regulamentado pela Lei nº 8.934, de 18/11/94. Essa norma criou o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e pelas Juntas Comerciais, órgãos locais com funções executora e administradora dos serviços de registro. A Junta Comercial é o órgão da administração estadual ou distrital que tem a função de efetuar o assentamento dos usos e práticas mercantis. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Sociedade Simples não se registra no mesmo local, mas sim no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O Registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) patenteia as invenções e os modelos de utilidades e registra o desenho industrial e a marca. As patentes são realizadas em virtude de invenções e modelos de utilidades; os registros, no caso de desenho industrial e marca. A patente é feita, também, como modelo de utilidade, ao objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Desenho Industrial é toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado. Marca é o signo suscetível de representação visual que distingue o produto ou serviço de outro semelhante ou afim, de origem diversa. Os tipos de Marcas: Marca nominativa; Marca figurativa; Marca mista; Marca de produto ou serviço; Marca de certificação; Marca coletiva e Marca notoriamente conhecida Marca de alto renome. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. O ato de comerciar é proibido aos juízes, aos corretores e leiloeiros, aos cônsules (excetos os não remunerados), aos militares da ativa, aos médicos (para o exercício simultâneo da medicina, farmácia, drogaria e laboratórios farmacêuticos). Por conduzir os negócios entre o produtor e o consumidor, o empresário possui diversas obrigações que garantem ao Estado a correta execução de suas atividades. Livros empresariais constituem uma das obrigações do empresário. Eles são utilizados com a finalidade de atender à escrituração e à contabilidade da empresa, e podem ser obrigatórios ou facultativos. O livro obrigatório comum é aquele que qualquer empresa deve possuir, independentemente de sua atividade. É indispensável o Diário. Livros obrigatórios especiais são os que atendem a determinado tipo de sociedade: Registro de Duplicatas; Registro de Entrada de Mercadorias; Atas da Assembleia dos Cotistas; Balancetes Diários e Balanços. Os Livros facultativos são: Razão, Caixa, Copiador de Cartas e Conta-Corrente, Obrigações a pagar e a Obrigações a Receber. Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que, reunidos pelo empresário, instrumentaliza a atividade de comércio. A organização sistemática e metódica faz do estabelecimento empresarial (também chamado azienda, pelos italianos), algo de valor e importância maior do que o somatório do que representa cada um dos bens componentes. Na mudança de titularidade (propriedade) do estabelecimento empresarial são mantidos os contratos trabalhistas preexistentes. Nome Empresarial é o bem incorpóreo que compõe o patrimônio da empresa. |
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| Unidade 4 | Módulo 2 | Tela 16 |
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1 - Sociedades empresárias
A existência da sociedade presume consenso (entre os sócios); objeto lícito (legal, moral) e forma prescrita em lei (instrumento escrito, estatuto/contrato - levado à Junta Comercial). As sociedades empresárias poderão ter suas referências como sociedades comerciais; porém, verifica-se, que essa nomenclatura não é mais utilizada. A responsabilidade dos sócios e o uso do nome empresarial são aspectos diferenciadores da estruturação dos diversos tipos de sociedades. |
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Tela 17 |
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Max e Édis (2003), na obra indicada na bibliografia do curso, resumem, com propriedade, as principais características comuns às sociedades empresárias.
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Tela 18 |
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2 - Contrato social
Nome, firma e denominação da sociedade - O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário para o exercício da empresa. É o elemento de ligação entre o empresário e a comunidade, podendo ser adotado sob firma (razão social) ou a denominação. O art. nº 1.155, CC, esclarece o assunto.
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Tela 19 |
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Se na sociedade houver sócios de responsabilidade ilimitada, então deverá operar sob firma, na qual somente os nomes deles poderão figurar. Deve-se aditar ao nome de qualquer um a expressão "e companhia" ou a sua abreviatura (Cia).
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade ilimitada dos administradores que, assim, empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Isso para garantir aos negociadores com a sociedade a lisura dos acordos realizados. A denominação da sociedade anônima deve conter o objeto social e, ainda, ser composta pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pode, ainda, apresentar o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Sendo Cooperativa, funcionará a sociedade sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Caso se estruture como sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Mas, por outro lado, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. |
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Tela 20 |
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Em
algumas oportunidades, a análise da estrutura do nome empresarial,
composta por nomes civis, é insuficiente para dizer se o caso é
de firma ou de denominação. O próprio contrato social
ou estatuto esclarecerá o assunto.
É sabido que, por questões mercadológicas, o empresário usa expressões assemelhadas ou idênticas. |
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Tela 21 |
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Mudança de nome empresarial - A alteração de nome empresarial pode dar-se nos seguintes casos: a) Se o empresário lesar o direito de outro, apresentando nome (denominação ou firma) que lhe seja idêntico ou semelhante. Tal modificação é por determinação legal.
b) Se ocorrer alteração do tipo societário, dando-se a transformação da empresa e submetendo-se às novas regras.
c) Por vontade do empresário ou, se sociedade empresarial, de mais da metade do capital votante. d) No caso de um sócio cujo nome se encontrar na razão social, retirar se, for excluído ou falecer.
e) Alterar-se a categoria do sócio, no tocante à sua responsabilidade pelas obrigações sociais. Obs: Nos casos em que o nome da empresa deve ser alterado, não o sendo, persiste a responsabilidade dos sócios para com aqueles que, de boa fé, contrataram com a sociedade. |
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Tela 22 |
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Proteção do nome empresarial - As causas principais que garantem a proteção do nome empresarial (denominação ou razão social) dizem respeito a:
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Tela 23 |
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Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil. Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Art. 1.166.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações,
no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites
do respectivo Estado. |
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Tela 24 |
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Art 5º, Constituição Federal XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; |
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Tela 25 |
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Lei nº 9.279, de 14/05/1996 (D.O.U de 15/05/1996) – Lei de Propriedade Industrial/LPI.
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Tela 26 |
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3 - Tipos de sociedade e responsabilidade dos sócios
Utiliza a forma & Companhia, e os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da empresa, com seus bens pessoais, caso a empresa não consiga saldá-las. Por isso, somente os sócios (e qualquer um deles) pode ter seu nome civil aproveitado no nome empresarial. Somente sócio pode ser gerente. É denominada, também, sociedade geral, ilimitada ou sociedade de responsabilidade ilimitada, ou solidária, ou com firma. Assim, os sócios são solidariamente responsáveis para com terceiros. Mas entre eles, pode existir limite de responsabilidade, de acordo com os Art. 1.039, CC. |
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Tela 27 |
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Sociedade em comandita simples
- é composta de um ou mais sócios chamados “comanditados”,
os que comandam e têm responsabilidade ilimitada por/com terceiros,
e dos sócios “comanditários”,
que respondem limitadamente pelas obrigações sociais. O nome de cada sócio deve constar do contrato, sendo que o comanditado deverá ser pessoa física, regendo-se a sociedade de acordo com o Art. 1.045, CC.
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Tela 28 |
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Sociedade de capital e indústria - nessa sociedade existem dois sócios: A razão social compõe-se pelo nome dos capitalistas, cabendo a fixação do lucro no contrato social que, silente, presume a igualdade entre o sócio de indústria e o que tiver menor participação no capital social. Na razão social, está proibido utilizar o nome do sócio de indústria. Além disso, no contrato deve estar bem claro o serviço/atividade com o qual participa o sócio de indústria. A Sociedade de capital e indústria não foi mencionada pelo código de 2002. Mas alguns autores defendem que ela pode ser criada. De qualquer forma, por não se encontrar legalmente prevista, a empresa que assim se encontrava deve adaptar-se às alterações (Art. 2.031 - CC). A sociedade de capital e indústria não era tão usual, pois o sócio de indústria constituía-se em alto empregado da empresa, descaracterizando a sociedade. |
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Tela 29 |
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Sociedade limitada é constituída por contrato social. Cada cotista colabora com parte do capital social (dinheiro ou outros bens), ficando responsável pela integralização da cota que subscreveu (que se comprometeu). Além disso, o sócio-cotista fica subsidiariamente responsável (a exemplo de um fiador) pela integralização das cotas dos demais sócios. Se todas as cotas estiverem integralizadas, daí não há como os sócios serem responsabilizados além do que colaboraram. Pode
ser organizada sob denominação ou firma, sendo obrigatório
o uso da expressão Limitada ou Ltda. Ausente tal estipulação,
ficam os sócios-gerentes e os que utilizarem a firma ou denominação
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações da empresa. |
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Tela 30 |
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Sociedade em conta de participação - Essa sociedade encontra-se regulada nos Art. 991 e seguintes, no Código Civil, com caráter secreto e de despersonalização. Por ela um ou mais sócios atuam ostensivamente e os outros atuam de forma oculta. É também chamada de sociedade acidental ou momentânea, não se submetendo às prescrições que obrigam as demais sociedades. Por isso, sua existência pode ser aprovada por todos meios lícitos em Direito, de acordo com o art. 212, CC (testemunhas, confissão, documentos, escritura etc).
É sociedade irregular a que possui contrato/estatuto social não registrado; é de fato a que não possui sequer esses instrumentos. No caso de falência da sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ainda que exista cláusula contratual em contrário. Os bens particulares dos sócios servirão aos credores se os bens da empresa forem insuficientes, inclusive com repercussão nas obrigações tributárias e previdenciárias. |
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Tela 31 |
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Empresário individual - O Direito brasileiro não admite sociedade de uma só pessoa. Exige, no mínimo, dois sócios para a realização de uma sociedade. Mas, há a hipótese do empresário individual, que somente pode usar firma ou razão social com o nome pessoal do titular (ou seja, empregando seu nome civil), que será ilimitadamente responsável pelas obrigações da empresa. Ou seja, no caso de dívidas, o empresário individual responde com os bens da empresa e com os seus particulares.
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Tela 32 |
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Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) - O enquadramento de uma empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) está em razão de sua receita bruta anual. A lei do Sistema Fiscal (Simples) – Lei nº 9.317/96 e a Lei nº 9.841/99 tratam do assunto.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem acrescentar às suas qualificações as denominações respectivas ou suas abreviaturas. . No caso de dívidas, o empresário individual responde com os bens da empresa e com os particulares. |
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Tela 33 |
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Sociedade anônima ou companhia – Nela, o capital social encontra-se dividido em ações, sendo que os sócios acionistas são responsáveis até o limite do valor de suas ações. A lei 6.404, de 15/12/76, regulamenta e Max apresenta as características principais das sociedades anônimas.
Usa denominação com a expressão Companhia ou Cia; ou Sociedade Anônima ou S/A, todos antes ou após o nome escolhido: Companhia Vale do Rio Doce; Bradesco S/A. |
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Tela 34 |
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Sociedade em comandita por ações - prevista no Art. 1.090 do CC tem seus diretores ou gerentes nomeados (sócios comanditados) no próprio estatuto, dentre os acionistas (sócios comanditários). Os diretores
somente podem ser destituídos por maioria de 2/3, respondendo os
comanditados de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade. |
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Tela 35 |
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4 - Desconsideração da pessoa jurídica De acordo com a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, o Poder Judiciário poderá, em certos casos, ignorar a autonomia patrimonial da sociedade (Pessoa Jurídica) responsabilizando, quando há fraude pessoal, direta e ilimitadamente o(s) sócio(s) naquilo que cabia à sociedade. A sociedade continua válida, ainda que sua autonomia patrimonial seja desconsiderada. Na verdade, há preservação da empresa. O Código do Consumidor, no Art. 28, autoriza o juiz a desconsiderar a pessoa jurídica no caso de “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, falência, encerramento ou inatividade provocada por má Administração” ... ou, ainda, se “sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidores”. No mesmo sentido, o Art. 50, CC: |
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Tela 36 |
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5 - Legislação do consumidor
O produto, que é mercadoria colocada á venda, classifica-se em durável (aquele que não desaparece com o seu uso, como um carro, uma escada residencial) e não durável (aquele que desaparece em pouco tempo de uso, como um sabonete, os alimentos etc). O serviço, atividade colocada à disposição no mercado, também se classifica em durável (o que não desaparece facilmente com o uso, como a pintura de uma casa) e não durável (aquele que com o tempo, perde o seu efeito, como a lavagem de um carro ou de uma calça). |
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Tela 37 |
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O prazo serve para o fornecedor sanar os vícios (defeitos, problemas) de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza: 30 dias.
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação desse prazo, o qual não pode ser inferior a sete dias e nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Se, ainda assim, não for sanado o vício, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
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Tela 38 |
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O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação extingue-se, em:
Obs:
Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou
do término da execução dos serviços. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (Art. 49, Código do Direito do Consumidor). Serão
nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços. |
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Tela 39 |
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Tela 40 |
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Outra negociação protegida pelo CDC é a que se refere ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (é o caso de financiamento de automóveis, de imóveis etc). (Art. 52, CC). Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo adquirente em benefício do credor o qual, em razão do inadimplemento (impossibilidade de continuar pagando a dívida), pleitear o término do contrato e a retomada do produto alienado.
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, será descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição (o gozo, o desfrutar da coisa utilizada), os prejuízos que o desistente ou inadimplente (o que deixa de pagar a dívida), causar ao grupo (Art. 53, CDC). |
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Tela 41 |
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Resumo A sociedade empresarial é a prática de atos de empresa e, na maioria dos casos, visa o lucro. Os tipos de sociedades são simples e empresariais. As simples são as voltadas para atividades profissionais ou técnicas, como a intelectual, a de natureza científica, literária etc. E a empresarial é a estruturada por quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Características das sociedades: contrato entre duas
ou mais pessoas, nasce com o registro competente, tem por nome uma firma
(razão social) ou denominação (elemento fantasia). Características comuns às sociedades empresárias: contrato entre duas ou mais pessoas, nascem com o registro competente do contrato ou do estatuto, têm por nome uma firma ou razão social, ou uma denominação; extinguem-se por decisão dos sócios, por expiração do prazo de duração ajustado, por ato de autoridade etc; são pessoas (pessoas jurídicas) com personalidade distinta da de seus sócios; o patrimônio é da sociedade e não dos sócios; respondem sempre ilimitadamente pelo seu passivo etc. O consumidor é a pessoa que contrata um serviço ou que adquire produto de um fornecedor. Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Prazo: tempo determinado. Espaço de tempo durante o qual deve realizar-se alguma coisa. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Cláusulas abusivas são as que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo adquirente em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear o término do contrato e a retomada do produto alienado. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, será descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. |
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| Unidade 4 | Módulo 3 | Tela 42 |
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1 - Definições
Duas normas relevantes tratam do Direito Tributário: a Constituição Federal (art. 145 e seguintes) e o Código Tributário Nacional – CTN (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966). O Sistema Tributário Nacional é a Carta Magna que estabelece as normas acerca do Sistema Tributário Nacional. As previsões constitucionais esclarecem sobre os princípios gerais do sistema tributário, as limitações do Poder de Tributar (vedando a cobrança de tributos a pessoas jurídicas e físicas em determinados casos) e detalhando os impostos que cabem à União, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a repartição das receitas tributárias.
A competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente (cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal, excluindo-se, propositalmente, os municípios), de acordo com o Art. 24, I e II, CF/88. Contudo, à União cabe o estabelecimento de normas gerais e, aos Estados, a suplementar. Silente a União, os Estados exercem a competência plena, submetendo-se à lei federal que, posteriormente, porventura seja editada. |
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Tela 43 |
2 - Receita Os recursos captados pelo Estado, com a finalidade de alcançar seus objetivos, em particular os previstos no Art. 3º, CF/88 (desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza etc.) constituem a receita.
Quando o Estado executa sua atividade econômica, cobrando preços por serviços prestados, em particular por empresas públicas, constitui-se a receita originária.
Na relação com o particular, em busca de obter a receita derivada, o Estado é denominado de fisco e o particular, de contribuinte. O primeiro é o sujeito ativo e, o segundo, o sujeito passivo (que paga) da relação jurídica tributária estabelecida.
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Tela 44 |
3 - Tributos: Espécies, Competência Tributária
As espécies de tributo, que se destacam, são o Imposto, a Taxa, a Contribuição de Melhoria, a Contribuição Social e o Empréstimo Compulsório.
Verifica-se que o tributo é cobrado de forma genérica e não obriga o Estado a uma contraprestação específica, em favor do contribuinte. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 18 estabelece a competência do Distrito Federal e do Estados não divididos em Municípios, em instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. |
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Tela 45 |
O Estado tem autorização para cobrar taxas relativas ao “serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, ou ainda, “no exercício regular do Poder de Polícia” (Art. 77, CTN). A cobrança
de taxas, no âmbito de cada pessoa jurídica (União,
Estados etc.), deve ser regulada na Lei Maior de cada um desses entes.
A base de cálculo ou fato gerador dessas taxas não pode
coincidir com o já instituído em impostos. Tais tributos
também não podem ser calculados em função
do capital das empresas. A taxa encontra-se regulada nos Art. 77 a 80,
CTN. |
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Tela 46 |
| A contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelas pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), no âmbito de suas atribuições, para fazer face aos custos de obras públicas das quais decorrem da valorização imobiliária. O limite total é o custo da despesa realizada e, o limite individual, o acréscimo de cada imóvel beneficiado.
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Tela 47 |
A Constituição Federal estabelece as contribuições:
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Tela 48 |
Havendo investimento público urgente e relevante interesse nacional, pode também ser cobrado tal tributo, desde que no exercício financeiro posterior ao da criação da norma referida (Art. 148, CF/88).
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Tela 49 |
Impostos de competência da União ocorrem sobre:
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Tela 50 |
Aos Impostos da competência dos Estados e do Distrito Federal correspondem:
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Tela 51 |
4 - Fato gerador e lançamento
Na verdade, trata-se do fato que gera (daí, fato gerador) ou faz nascer a obrigação tributária.
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Tela 52 |
A doutrina considera os seguintes integrantes do fato gerador:
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Tela 53 |
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5 - Lançamento
O lançamento
encontra-se regulado nos Art. 142 a 150, CTN. O mesmo tem efeito ex
tunc (retroativo à data da ocorrência do fato gerador),
aplicando-se a lei daquele momento (Art. 144, CTN). Contudo, no que diz
respeito à aplicação de penas, prevalece o princípio
da retroatividade da Lei mais benéfica, já estudado.
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Tela 54 |
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Há três tipos de lançamentos: Lançamento
direto (ex officio),
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Tela 55 |
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6 - Imunidade, Isenção e Anistia Tributária
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Tela 56 |
Os
Art. 176 a 179, CTN, tratam da isenção tributária. Segundo Maximilianus, “A isenção pode ser absoluta ou geral (beneficia a todos os contribuintes) ou individual ou relativa (atingem determinados contribuintes); objetiva, real (refere-se ao produto, mercadoria) ou subjetiva (relacionada ao sujeito passivo, pessoal); por prazo indeterminado ou determinado (certo); ampla (todo o território nacional) ou restrita (parte do território).” A revogação da isenção, segundo a jurisprudência, tem efeito imediato, podendo o imposto ser cobrado desde então. Pela doutrina, ao contrário, a revogação da isenção submete-se ao princípio da anterioridade. |
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Tela 57 |
Ocorre que, na anistia tributária, o sujeito ativo (pessoa jurídica de Direito Público) perdoa (anistia) o sujeito passivo por infração que tenha cometido, beneficiando o devedor. Não se trata de endossar irregularidades, tanto assim que não se aplica a anistia: a atos definidos como crime ou contravenção; a atos praticados com dolo, fraude simulação (pelo sujeito passivo ou por terceiro em favor do contribuinte que atua irregularmente); a infrações resultantes de conluio entre pessoas, exceto se houver disposição em contrário.
A anistia pode ser, ainda, de forma geral ou limitada (somente mediante requerimento do interessado). Nesse último caso, cabe, por exemplo, a determinada região do território da entidade tributante, em virtude de suas características. É possível, ainda, nas infrações da legislação de determinado tributo e outros casos, de acordo com o Art. 181, II, CTN. O que se dispensa, aqui, é o pagamento da penalidade, e não a obrigação principal. |
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Tela 58 |
| Resumo
O
Direito Tributário é o ramo do Direito constituído
por normas que regulam as relações jurídicas entre
o Estado e seus administrados, no tocante à exigência de
tributos, cuja contribuição cabe aos jurisdicionados. |
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