Unidade 4 Módulo 1
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Módulo 01 – Direito Empresarial: Aspectos Introdutórios
1 - Noções básicas de Direito Empresarial

O próprio desenvolvimento do homem e a necessidade de negociar para conseguir manter-se, usufruindo bens produzidos por outros, desenvolveu a ideia de comércio ao longo da História, compreendido em três fases:

1) A primeira fase, subjetiva, iniciou-se no século XII, na Idade Média. Até então, não havia organização dos negócios realizados, não existia sistematização de dados nem de normas, era tudo muito incipiente. A partir desse século os comerciantes tentam superar as dificuldades da época, estabelecendo as corporações de ofícios, visando o desenvolvimento do comércio no mundo, adquirindo expressão internacional. Criou-se o Direito próprio, dinâmico e mais adequado aos casos que contemplava.

2) A segunda fase, objetiva, iniciou-se com o liberalismo econômico e firmou-se, em 1808, com o Código Comercial Francês, sob a colaboração pessoal de Napoleão Bonaparte.Tal período, caracterizado pela expansão do capitalismo, teve como esforço a busca permanente de identidade, o que poderia estar circunscrito ao conceito de comércio. Daí definiu-se o que é Ato de Comércio e sua classificação.



Corporações de ofícios
são associações de pessoas da mesma profissão, sujeitas à mesma regra ou estatuto, e com os mesmos deveres e direitos.




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Ato do Comércio é a intermediação na circulação de bens, com o fim de lucro, presente a habitualidade

Carvalho de Mendonça classifica o Ato de Comércio, em:



Habitualidade
é habitualismo, qualidade ou característica daquilo que é habitual. Fazer ou tornar hábito; acostumar.



Ato de Comércio por natureza ou profissional
é o ligado à finalidade de lucro, conforme definido (compra e venda com melhor preço).




Ato de Comércio por conexão ou dependência
é denominado ato de comércio acessório, pois, embora o empresário não o pratique com o fim de lucro, busca atender a sua atividade principal. É o caso da aquisição de estantes e prateleiras para a atividade empresarial.




Ato de Comércio por força ou autoridade de lei
é aquele que a lei define como ato de comércio, embora seja praticado por empresários, particulares. Exemplifica-se com o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Há imposição legal para que, assim, seja o ato entendido como “de comércio”.




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3) A terceira fase, Subjetivo-moderna, está embasada pelo surgimento do Direito da Empresa (ou Direito Empresarial), cujas normas constam no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002, em vigor a partir de 10/1/2003). Tais dispositivos revogaram a Primeira Parte do Código Comercial de 1850 (456 artigos), restando apenas nesse antigo sistema as normas relativas às atividades comerciais marítimas.

Subsistem discussões sobre a autonomia do Direito Empresarial, ou se o Direito Comercial existe ou não como disciplina, ou sobre a abrangência de cada um deles.

Contudo, o Art. 966, do Código Civil, direciona o estudo do Direito Empresarial, com base na definição de empresário.

Direito Empresarial - é o conjunto de normas que regulam a atividade do empresário e das sociedades empresariais, bem como a prática dos atos do comércio.

O atual Direito da Empresa esclarece uma realidade que já existia em nosso país, retira as denominações legais de comerciante e comércio, dando lugares aos termos: empresário e empresa.

Os atos puramente comerciais - como Ato de Comércio por natureza ou profissional, Ato de Comércio por conexão ou dependência, Ato de Comércio por força ou autoridade de lei englobam os que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços. Excetuam o profissional intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda, com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, com base no art. 966, do Código Civil (CC).



Art. 966, CC –
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda, com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



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2 - Registros de relevância para a empresa

É fundamental para a pessoa jurídica de uma empresa o seu registro.
No caso das sociedades, elas devem ser submetidas a dois registros:

Registro de Comércio e o Registro de Empresa

Registro de Comércio e o Registro de Empresa têm sua base na Lei 8.934, de 18/11/94, em particular no o art. 3º e no seu regulamento (Dec.-Lei nº 1.800/96) que instituíram o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis -SINREM.

O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, dentre outras tarefas, coordena a execução do registro do comércio, fiscaliza as Juntas Comerciais quando há necessidade, organiza o cadastro geral dos empresários (em termos estatísticos), sugere elaboração de normas etc.



Lei 8.934/94


Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; supletiva, e no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.



Junta comercial
é órgão de administração estadual ou distrital. A Junta Comercial efetua o assentamento dos usos e práticas mercantis (elaborando normas consuetudinárias ou costumeiras, o que é próprio da atividade comercial ou empresarial); expede a carteira de exercício profissional dos empresários; fiscaliza os armazéns gerais, depósitos e trapicheiros (armazém portuário de mesmo porte), além de atuar como órgão profissional de diversas categorias, que são as “atividades afins” previstas na Lei 8.934/94 (tradutores públicos, intérpretes empresariais, leiloeiros, corretores de mercadorias e avaliadores empresariais), estabelecendo, nesse caso, a tabela de honorários, comissões etc.




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A legislação sobre o funcionamento das Juntas Comerciais é concorrente (podendo ser criada pela União, Estados e Distrito Federal), cabendo à União as normas gerais sobre o assunto. Além disso, administrativamente a junta se subordina ao Estado, o que a torna um órgão de natureza híbrida.

SUBORDINAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS





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O Registro de Comércio é o ente que reúne os dados da empresa, tornando-se público a qualquer interessado.

Para a realização do registro da empresa, que é obrigatório, devem ser cumpridas as exigências legais previstas, nos art. 967 e art. 968, do CC.

A Sociedade Simples, antiga Sociedade Civil, não se registra no mesmo local, mas sim no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 998, CC).



Segundo o Art. 968, a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura e autógrafo;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.



Conforme o Art. 967, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.




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Entre as concess�es do INPI (http://www.inpi.gov.br) destacam-se as patentes e os registros - cujas normas encontram-se previstas na LEI 9279, de 14/05/1996 (D.O. de 15/05/1996), Lei de Propriedade Industrial (LPI). As patentes s�o realizadas em virtude de inven��es e modelos de utilidades; os registros, no caso de desenho industrial e marca.

Modelo de Invenção - De acordo com o Art. 8º, LPI, “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”, como se vê a seguir:

Modelo de Utilidade, “Art. 9º. - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação” (Lei nº 9.279/96).

A disposição ou forma nova refere-se a instrumentos de trabalho, ferramentas ou utensílios que nele são empregados para aumentar ou desenvolver a sua eficiência ou utilidade. Citamos como exemplos: um novo tipo de cadeira desmontável; um novo tipo de brinco com melhor fixação à orelha; um novo tipo de churrasqueira etc.

Desenho industrial é toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado Considera-se também a modificação de modelo já existente por meio de aperfeiçoamento plástico ornamental (Requião, 1989:224), alcançando um resultado ornamental característico. Exemplos



Novidade caracteriza-se como tudo aquilo que não se ache compreendido no estado da técnica. Esse é constituído, de acordo com o art. 11, § 1º, LPI, por tudo aquilo tornado acessível ao público, antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos seus artigos 12, 16 e 17, LPI.




Atividade inventiva pressupõe trabalho de criação, no campo técnico, pelo inventor.



Aplicação industrial
consiste na atualidade prática da invenção e na correspondência dela com a exigência ou necessidade buscada pelo inventor, configurando, em suma, uma ideia aplicada no campo técnico. Pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria, com destaque para o atendimento ao consumo.









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Marca é o signo suscetível de representação visual que distingue o produto ou serviço de outro semelhante ou afim, de origem diversa. Os tipos de marcas são:

  • Marca nominativa: demonstrada somente por palavras.
  • Marca figurativa: figuras, símbolos.
  • Marca mista: nominativas e figurativas.
  • Marca de produto ou serviço: a marca usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
  • Marca de certificação: a marca para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.
  • Marca coletiva: identifica produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade.
  • Marca notoriamente conhecida: é a que não tem registro mas goza de proteção em sua classe.
  • Marca de Alto Renome é a marca famosa nacional e internacionalmente com registro e protegida em todas as classes.

As vantagens de registrar e patentear encontram-se na proteção eficaz do Estado; no tempo de proteção, que varia conforme o caso; ou, ainda, a negociação por meio de uma concessão.



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3 - Exercício da atividade de empresário

O art. 972 do CC, esclarece sobre a permissão da atividade empresarial. Contudo, os que exercerem a atividade proibida, ainda assim serão responsáveis pelas obrigações contraídas.

Entenda-se que “os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil” não são os absolutamente nem os relativamente incapazes.

Exemplifiquem-se “os legalmente impedidos” por aqueles dos quais a lei expressamente proíbe toda ou determinada atividade.

É importante lembrar que a proibição atende ao princípio da individualização, não se estendendo a familiares, ascendentes, descendentes e cônjuges. Por outro lado, pode o proibido ser acionista, cotista ou sócio comanditário.

É relevante a proibição de comerciar, imposta ao falido, com o intuito de proteger aqueles que, porventura, com ele pudessem vir a negociar. O comércio somente lhe está liberado após o recebimento da sentença que declara a extinção de suas obrigações. Não sendo, o falido, mais devedor, pode exercer a atividade empresarial.



Art.972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.




Ocorre a proibição de comerciar aos juízes, aos corretores e leiloeiros, aos cônsules (exceto os não remunerados), aos militares da ativa, aos médicos (para o exercício simultâneo da medicina, farmácia, drogaria e laboratórios farmacêuticos).




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4 - Obrigações do empresário

O empresário, por conduzir os negócios entre o produtor e o consumidor, tem diversas obrigações que garantem ao Estado a correta execução de suas atividades. A imposição de obrigações ao empresário é também matéria de interesse social, considerando-se, em particular, a coleta de tributos e a importância do consumo.

O quadro a seguir informa sobre as obrigações do empresário para atingir os objetivos colimados.




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5 - Livros empresariais

Livros empresariais constituem uma das obrigações do empresário. Eles são utilizados com a finalidade de atender à escrituração e à contabilidade da empresa, e podem ser obrigatórios ou facultativos.


O livro obrigatório comum é aquele que qualquer empresa deve possuir, independentemente de sua atividade. A legislação civil no seu art. 1.180, CC esclarece o assunto.

As leis específicas sobre cada tipo de negócio ou sociedade indicam os livros obrigatórios especiais que devem ser abertos, além do Diário.



São livros das S/A’s:

Registro de Ações Nominativas
Registro de Ações Endossáveis
Transferência de Ações Nominativas
Registro de Partes Beneficiárias Nominativas
Atas de Assembleias Gerais
Atas de Reuniões da Diretoria
Atas de Parcerias do Conselho Fiscal




No Diário é lançado o que a empresa recebe e o que despende (receita e despesa), como operações de comércio, letras etc, além do balanço anual e do resultado econômico. Se o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá utilizar o livro Balancetes Diários e Balanços, atendidas as formalidades legais (arts. 1.185 e 1.186, CC). As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte ficam dispensadas de levantar o Balanço Patrimonial e o Resultado Econômico (art. 1.179, CC).




Segundo o Art. 1.180 do CC, além dos demais livros exigidos
por lei é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.




São livros obrigatórios especiais:

- O Livro Registro de Duplicatas (Lei nº 5.474, de 18/7/68, art. 19);
- O Livro Registro de Entrada de Mercadorias, para o caso de armazéns gerais (art. 7º, do Dec.-Lei nº 1.102, de 21/11/1903);
- O Livro de atas da assembléia dos cotistas (nas sociedades limitadas – art. 1075, §1º);
- O livro "Balancetes Diários e Balanços" dos bancos e casas bancárias, que adotarem o sistema de "fichas de lançamento", de acordo com a Lei nº 4.843, de 19 de novembro de 1965, ficando dispensados do Livro Diário; Os livros previstos na Lei nº 6.404, de 15/12/76, art. 100 (Lei das Sociedades Anônimas). Exemplo



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Livros facultativos

Os Livros facultativos são os livros “Razão, Caixa, Copiador de Cartas e Conta-Corrente, Obrigações a Pagar e Obrigações a Receber, além dos que o próprio empresário estabelecer a fim de melhor organizar sua empresa”.


A escrituração dos livros obrigatórios e facultativos ficará a cargo do contabilista legalmente autorizado, a não ser que não exista na localidade. A autenticação desses livros deverá ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis.

A escrituração deverá estar completa, em idioma e moeda corrente nacional, em forma contábil, com clareza, em ordem cronológica (dia, mês, ano), sem intervalos em branco nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas e transportes para as margens.

Aceita-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento. Para tal, devem ser utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado (especificado) e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

As microempresas têm dispensa de manter escrituração

Os livros devem ser mantidos em dia e em bom estado

A escrituração pode ser datilografada (em fichas soltas) ou digitada (formulário contínuo)

Levam-se em conta as consequências da inexistência de livro obrigatório



De acordo com a Lei 7.256, de 1984; o Dec.-Lei nº 486, de 3/3/69, art. 1º, parágrafo único. E mais, por ter comércio exíguo, não se lhe aplica pena por inexistência de livros ou “escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa”. Art. 186, parágrafo único, Dec.-Lei nº 7.661, de 21/6/45 – Lei de Falências).

A Lei nº 9.317/1996, que dispõe o regime Tributário das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e dá outras providências. Exige que as empresas de pequeno porte e as microempresas apresentem apenas o Registro de Inventário e o Livro Caixa.




O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer o prazo legalmente previsto para sua guarda, no tocante aos atos neles consignados.



A escrituração pode ser datilografada (em fichas soltas); digitada (formulário contínuo), de acordo com a IN – DNRC nº 35/91 ou microfilmada (Lei nº 5.433/68), mantidos, em todos os casos, os requisitos intrínsecos e extrínsecos.




Os livros não terão eficácia probatória (não servirão como prova).
O empresário não poderá solicitar a falência de seus devedores, somente a autofalência.

O empresário não poderá solicitar concordata.
Os fatos judicialmente alegados pela outra parte serão tomados como verdadeiros, naquilo que se refere ao conteúdo do livro (art. 358, I, do Código de Processo Civil).

A falência, quando houver, é considerada fraudulenta e criminosa (Lei de Falências, art. 186, VI).

No caso do microempresário, se não possuir a escrituração, não pode ser por isso prejudicado, nem considerado criminoso. Por outro lado, não pode beneficiar-se como se tivesse toda a escrituração legal, em dia e em ordem.
A escrituração dos livros faz prova contra os seus proprietários.




Tela 13
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6 - Estabelecimento empresarial: conceito e formação


Estabelecimento empresarial “é o conjunto de bens que, reunidos pelo empresário, instrumentaliza a atividade de comércio”.

A organização sistemática e metódica faz do estabelecimento empresarial (também chamado azienda, pelos italianos) algo de valor e importância maior do que o somatório do que representa cada um dos bens componentes. Isso por que se somam não os valores em si, isolados, mas os decorrentes da situação peculiar em que se encontram corporificados no “Fundo de Comércio”.


Os bens corpóreos

Balcões
Vitrines
Automóveis
Estantes
Imóveis
Outros imóveis
e semoventes
Os bens incorpóreos

Ponto
Clientela
Aviamento
Contratos existentes
Sinais e expressões
de propaganda
Nome
Marcas e patentes
Crédito
Segredos de fábrica
Know-how

O Direito Empresarial cuida dos bens incorpóreos, cabendo ao Direito Civil (particularmente ao Direito das Coisas) e, em alguns casos, ao Direito Penal, guardar os bens corpóreos.



Ponto -
“No sentido do Direito Empresarial, entende-se o lugar, em que o empresário se estabelece. É a sede de seus negócios ou onde os realiza normalmente. O ponto constitui parte do Fundo de Comércio, sendo, quiçá, um de seus valiosos elementos, pois ele é, em verdade, a maior segurança da clientela ou freguesia que por ele se forma”.

É também denominado de ponto comercial e consiste no lugar (espaço físico) para onde converge a clientela da empresa.




Clientela é o conjunto de clientes (freguesia) de determinado estabelecimento empresarial, que lhe empresta ponderável força econômica, valorizando o negócio.




Aviar quer dizer preparar e expedir as mercadorias encomendadas. Refere-se, assim, à presteza, à eficiência no atendimento ao cliente, no tocante às mercadorias solicitadas por ele.




Contratos existentes constituem os acordos que a empresa possui em andamento e podem render-lhe bons negócios. Aquele que contrata com bons parceiros ou clientes, logicamente, tem boa imagem, o que lhe concede valor, bem.



Nome empresarial
é o elemento que liga a empresa e o empresário à clientela, de forma a facilitar a identificação junto à comunidade na qual se realiza o negócio ou, de acordo com a amplitude, alcançando reconhecimento nacional ou internacional.




Crédito � o poder de compra conferido a quem n�o tem dinheiro necess�rio para realiz�-la, segundo Werner Sombart. Ou, ainda, é a permissão de usar o capital de outrem; é a negociação de uma obrigação futura.




Know-how é o conhecimento técnico de como realizar, criar, estabelecer determinado objeto ou alcançar-se à determinada meta, é o como fazer. O know-how será tanto melhor quanto mais útil e econômico para o usuário.



O segredo de fábrica é o know-how restrito à produção industrial.




Tela 14
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7 - Mudança de titularidade do estabelecimento empresarial

É importante ressaltar que, na mudança de titularidade (mudança de propriedade) do estabelecimento empresarial, são mantidos os créditos trabalhistas, pois os contratos de trabalho são imunes a essa mudança (Art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Da mesma forma, os créditos tributários não são extintos, em função do Art. 133, CTN. Assim, o adquirente pode assumir a posição de devedor a partir da transferência de titularidade do estabelecimento empresarial quando ocorrem os casos comentados.


Art. 448 - CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.




Art. 133 - CTN - O adquirente do fundo de comércio responderá pelos tributos:

- Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

- Subsidiariamente, com o alienante (ou seja, não pagando o alienante, ou pagando parcialmente, fica o adquirente na responsabilidade de substituí-lo no pagamento, ou complementar o que foi pago). A responsabilidade subsidiária ocorre se o alienante prosseguir na exploração (ou inicia outra dentro de seis meses, a contar da alienação).




Tela 15
Módulo 01 – Direito Empresarial: Aspectos Introdutórios
Resumo

O Direito Comercial deu-se em três fases: a primeira fase, Fase Subjetiva, iniciou-se no século XII, na Idade Média, sendo muito incipiente. Foram criadas as Corporações de ofícios, visando o desenvolvimento do comércio no mundo, adquirindo expressão internacional.

A segunda fase, Objetiva, iniciou-se com o liberalismo econômico e firmou-se, em 1808, com o Código Comercial Francês, tendo se caracterizado pela expansão do Capitalismo. O Ato do Comércio é a intermediação na circulação de bens, com o fim de lucro, presente a habitualidade. É classificado em Ato de Comércio por natureza ou profissão; Ato de Comércio por conexão ou dependência e Ato de Comércio por força ou autoridade de lei. A terceira fase, Subjetivo-moderna, está embasada pelo surgimento do Direito da Empresa (ou Direito Empresarial), cujas normas constam no Código Civil de 2002

O empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O Registro de Comércio (Registro de Empresa) é regulamentado pela Lei nº 8.934, de 18/11/94. Essa norma criou o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e pelas Juntas Comerciais, órgãos locais com funções executora e administradora dos serviços de registro.

A Junta Comercial é o órgão da administração estadual ou distrital que tem a função de efetuar o assentamento dos usos e práticas mercantis.

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Sociedade Simples não se registra no mesmo local, mas sim no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

O Registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) patenteia as invenções e os modelos de utilidades e registra o desenho industrial e a marca.

As patentes são realizadas em virtude de invenções e modelos de utilidades; os registros, no caso de desenho industrial e marca. A patente é feita, também, como modelo de utilidade, ao objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Desenho Industrial é toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado.

Marca é o signo suscetível de representação visual que distingue o produto ou serviço de outro semelhante ou afim, de origem diversa. Os tipos de Marcas: Marca nominativa; Marca figurativa; Marca mista; Marca de produto ou serviço; Marca de certificação; Marca coletiva e Marca notoriamente conhecida Marca de alto renome.

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

O ato de comerciar é proibido aos juízes, aos corretores e leiloeiros, aos cônsules (excetos os não remunerados), aos militares da ativa, aos médicos (para o exercício simultâneo da medicina, farmácia, drogaria e laboratórios farmacêuticos).

Por conduzir os negócios entre o produtor e o consumidor, o empresário possui diversas obrigações que garantem ao Estado a correta execução de suas atividades.

Livros empresariais constituem uma das obrigações do empresário. Eles são utilizados com a finalidade de atender à escrituração e à contabilidade da empresa, e podem ser obrigatórios ou facultativos. O livro obrigatório comum é aquele que qualquer empresa deve possuir, independentemente de sua atividade.
É indispensável o Diário. Livros obrigatórios especiais são os que atendem a determinado tipo de sociedade: Registro de Duplicatas; Registro de Entrada de Mercadorias; Atas da Assembleia dos Cotistas; Balancetes Diários e Balanços.

Os Livros facultativos são: Razão, Caixa, Copiador de Cartas e Conta-Corrente, Obrigações a pagar e a Obrigações a Receber.

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que, reunidos pelo empresário, instrumentaliza a atividade de comércio.

A organização sistemática e metódica faz do estabelecimento empresarial (também chamado azienda, pelos italianos), algo de valor e importância maior do que o somatório do que representa cada um dos bens componentes.

Na mudança de titularidade (propriedade) do estabelecimento empresarial são mantidos os contratos trabalhistas preexistentes.

Nome Empresarial é o bem incorpóreo que compõe o patrimônio da empresa.


Unidade 4 Módulo 2
Tela 16
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

1 - Sociedades empresárias

Uma sociedade identifica-se como o grupo de pessoas que se comprometem em combinar esforços e/ou recursos para alcançar objetivos comuns.


A existência da sociedade presume consenso (entre os sócios); objeto lícito (legal, moral) e forma prescrita em lei (instrumento escrito, estatuto/contrato - levado à Junta Comercial).

As sociedades empresárias poderão ter suas referências como sociedades comerciais; porém, verifica-se, que essa nomenclatura não é mais utilizada. A responsabilidade dos sócios e o uso do nome empresarial são aspectos diferenciadores da estruturação dos diversos tipos de sociedades.



A Sociedade Empresarial é a estruturada por quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Art. 966, CC).



Sociedades Simples são as voltadas para atividades profissionais ou técnicas, como a intelectual, a de natureza científica, literária ou artística, ainda que tenham o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



Tela 17
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Max e Édis (2003), na obra indicada na bibliografia do curso, resumem, com propriedade, as principais características comuns às sociedades empresárias.


  • Constituem-se por contrato entre duas ou mais pessoas.
  • Nascem com o registro competente do contrato ou do estatuto.
  • Têm por nome: uma Firma ou Razão Social; ou uma Denominação.
  • Extinguem-se por decisão dos sócios, por expirado o prazo de duração ajustado, por ato de autoridade etc.
  • São pessoas (pessoas jurídicas) com personalidade distinta de seus sócios.
  • Têm vida, direitos, obrigações, e patrimônio próprios.
  • São representadas por quem o contrato ou estatuto designar.
  • Empresária é a sociedade e não os sócios.
  • O patrimônio é da sociedade e não dos sócios.
  • Respondem sempre ilimitadamente pelo seu passivo.
  • Podem modificar sua estrutura (alteração no quadro social ou no tipo).
  • A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo de sociedade”.


Tela 18
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

2 - Contrato social


Contrato social (ou estatuto de empresa) é o instrumento que define as normas reguladoras da sociedade empresarial. Apresenta os elementos gerais (capacidade da parte, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei) e os elementos específicos (sócios que compõem a sociedade; constituição do capital em dinheiro ou bens móveis e imóveis; expressões da vontade dos sócios em constituir a sociedade; participação dos sócios nas perdas e nos lucros, ainda que não igualitária).

Nome, firma e denominação da sociedade - O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário para o exercício da empresa. É o elemento de ligação entre o empresário e a comunidade, podendo ser adotado sob firma (razão social) ou a denominação. O art. nº 1.155, CC, esclarece o assunto.

  • A denominação das sociedades simples, associações e fundações consideram-se equiparadas ao nome empresarial.
  • A firma ou razão social é formada com base nos nomes e prenomes dos sócios (todos ou parte). No caso de assinatura na realização de negócios, a rubrica deve ser a coletiva. Se a firma for Jorge, Augusta & Cia, a assinatura será da mesma forma e não a individual do sócio autorizado a negociar. Assim, a firma, além da identidade, é a assinatura do empresário, na forma como se encontra no Contrato Social.
  • Na denominação, geralmente, não aparecem os nomes dos sócios, podendo ser indicado o ramo de atividade ou qualquer expressão linguística (que é o elemento fantasia). Mas, sendo o caso, a denominação social pode referir-se à atividade, a um fundador ou a quem se deseja homenagear. Se a denominação for Floricultura Brasil S/A, a assinatura nos negócios será a individual daqueles sócios-gerentes competentes para tal.


Tela 19
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Se na sociedade houver sócios de responsabilidade ilimitada, então deverá operar sob firma, na qual somente os nomes deles poderão figurar. Deve-se aditar ao nome de qualquer um a expressão "e companhia" ou a sua abreviatura (Cia).


A sociedade limitada poderá adotar firma ou denominação integrada pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade ilimitada dos administradores que, assim, empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Isso para garantir aos negociadores com a sociedade a lisura dos acordos realizados.

A denominação da sociedade anônima deve conter o objeto social e, ainda, ser composta pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pode, ainda, apresentar o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Sendo Cooperativa, funcionará a sociedade sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Caso se estruture como sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Mas, por outro lado, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.



Tela 20
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Em algumas oportunidades, a análise da estrutura do nome empresarial, composta por nomes civis, é insuficiente para dizer se o caso é de firma ou de denominação. O próprio contrato social ou estatuto esclarecerá o assunto.

Diferencia-se o nome empresarial (que identifica o sujeito, o empresário) do título do estabelecimento, que identifica o ponto e a marca a que se refere o produto. Para o Direito, os institutos são tecnicamente distintos. Mas, o uso é considerado indevido tanto num caso como no outro.

É sabido que, por questões mercadológicas, o empresário usa expressões assemelhadas ou idênticas.



Tela 21
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Mudança de nome empresarial - A alteração de nome empresarial pode dar-se nos seguintes casos:

a) Se o empresário lesar o direito de outro, apresentando nome (denominação ou firma) que lhe seja idêntico ou semelhante. Tal modificação é por determinação legal.


Sol e Mar Ltda  Mar e Sol Ltda.
(usurpado)                              (usurpador)

b) Se ocorrer alteração do tipo societário, dando-se a transformação da empresa e submetendo-se às novas regras.


Sol e Mar Ltda  S. Albanhoz e Cia.


c) Por vontade do empresário ou, se sociedade empresarial, de mais da metade do capital votante.

d) No caso de um sócio cujo nome se encontrar na razão social, retirar se, for excluído ou falecer.


Pereira, Gonçalo & Rosa  Pereira & Rosa.

e) Alterar-se a categoria do sócio, no tocante à sua responsabilidade pelas obrigações sociais.

Obs: Nos casos em que o nome da empresa deve ser alterado, não o sendo, persiste a responsabilidade dos sócios para com aqueles que, de boa fé, contrataram com a sociedade.



Tela 22
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Proteção do nome empresarial - As causas principais que garantem a proteção do nome empresarial (denominação ou razão social) dizem respeito a:

a) Manutenção da clientela – havendo nome idêntico ou semelhante, o cliente pode transacionar com o usurpador do nome e não com aquele que gostaria de, realmente, negociar (Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil).

b) Preservação do crédito - o usurpado pode ser perturbado por protesto ou outros atos que deveriam ser imputados ao usurpador. Nesse caso, atinge empresa de atividades (ramos) distintas.

A proteção é executada nas Juntas Comerciais e tem sua face no Direito Civil (em virtude de responsabilidade civil do usurpador – dano previsto no Art. 5º, XXIX-CF 88) e no Direito Penal, por ser crime de concorrência desleal (Lei nº 9.279/96, Art. 195, V).



Tela 23
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil.

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.



Tela 24
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Art 5º, Constituição Federal

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;



Tela 25
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Lei nº 9.279, de 14/05/1996 (D.O.U de 15/05/1996) – Lei de Propriedade Industrial/LPI.


CAPÍTULO VI - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:

.................
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
..............

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.



Tela 26
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

3 - Tipos de sociedade e responsabilidade dos sócios


Sociedade em nome coletivo - Surgida na Idade Média, compunha-se, inicialmente, de pessoas da mesma família que assinavam o mesmo nome.

Utiliza a forma “& Companhia”, e os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da empresa, com seus bens pessoais, caso a empresa não consiga saldá-las. Por isso, somente os sócios (e qualquer um deles) pode ter seu nome civil aproveitado no nome empresarial. Somente sócio pode ser gerente. É denominada, também, sociedade geral, ilimitada ou sociedade de responsabilidade ilimitada, ou solidária, ou com firma. Assim, os sócios são solidariamente responsáveis para com terceiros. Mas entre eles, pode existir limite de responsabilidade, de acordo com os Art. 1.039, CC.



Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.



Tela 27
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Sociedade em comandita simples - é composta de um ou mais sócios chamados “comanditados”, os que comandam e têm responsabilidade ilimitada por/com terceiros, e dos sócios “comanditários”, que respondem limitadamente pelas obrigações sociais.

Somente os comanditados (que empregam o capital) podem exercer a gerência e integrar o nome empresarial da sociedade; e são solidariamente responsáveis. Pelo “Princípio da verdade” ou “Princípio de autenticidade da composição da razão social”, os que figurarem no nome empresarial, como comanditados, passarão a ser ilimitadamente responsáveis perante terceiros.

O nome de cada sócio deve constar do contrato, sendo que o comanditado deverá ser pessoa física, regendo-se a sociedade de acordo com o Art. 1.045, CC.


O comanditário, embora possa participar das deliberações da empresa, não pode atuar como gerente ou sujeitar-se-á às obrigações do comanditado.



Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.



Tela 28
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Sociedade de capital e indústria - nessa sociedade existem dois sócios:

A razão social compõe-se pelo nome dos capitalistas, cabendo a fixação do lucro no contrato social que, silente, presume a igualdade entre o sócio de indústria e o que tiver menor participação no capital social. Na razão social, está proibido utilizar o nome do sócio de indústria. Além disso, no contrato deve estar bem claro o serviço/atividade com o qual participa o sócio de indústria.

A Sociedade de capital e indústria não foi mencionada pelo código de 2002. Mas alguns autores defendem que ela pode ser criada. De qualquer forma, por não se encontrar legalmente prevista, a empresa que assim se encontrava deve adaptar-se às alterações (Art. 2.031 - CC).

A sociedade de capital e indústria não era tão usual, pois o sócio de indústria constituía-se em alto empregado da empresa, descaracterizando a sociedade.



Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários”.

A vigência do Código civil de 2002 iniciou-se em 10 de janeiro de 2003.



Capitalista é o sócio que participa com o capital – dinheiro, bens, crédito e responde ilimitadamente pela obrigação sociais.



Sócio de industria é o que atua com o trabalho, com a mão de obra, com a técnica e não responde pelas obrigações sociais da empresa.



Tela 29
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Sociedade limitada é constituída por contrato social. Cada cotista colabora com parte do capital social (dinheiro ou outros bens), ficando responsável pela integralização da cota que subscreveu (que se comprometeu). Além disso, o sócio-cotista fica subsidiariamente responsável (a exemplo de um fiador) pela integralização das cotas dos demais sócios. Se todas as cotas estiverem integralizadas, daí não há como os sócios serem responsabilizados além do que colaboraram.

Pode ser organizada sob denominação ou firma, sendo obrigatório o uso da expressão Limitada ou Ltda. Ausente tal estipulação, ficam os sócios-gerentes e os que utilizarem a firma ou denominação ilimitadamente responsáveis pelas obrigações da empresa.

Os
Art. 1.052, CC e seguintes tratam do assunto que se apresenta como uma das grandes alterações na legislação empresarial imposta pelo novo código.



Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.



Tela 30
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Sociedade em conta de participação - Essa sociedade encontra-se regulada nos Art. 991 e seguintes, no Código Civil, com caráter secreto e de despersonalização. Por ela um ou mais sócios atuam ostensivamente e os outros atuam de forma oculta.

É também chamada de sociedade acidental ou momentânea, não se submetendo às prescrições que obrigam as demais sociedades. Por isso, sua existência pode ser aprovada por todos meios lícitos em Direito, de acordo com o art. 212, CC (testemunhas, confissão, documentos, escritura etc).


Os sócios ostensivos podem voltar-se contra os sócios ocultos, exigindo-lhes a responsabilidade (limitada ou ilimitada), respeitando o contrato social firmado.



Sociedade irregular ou sociedade de fato é uma espécie de sociedade comum, não personificada, regulamentada nos Art. 986 e seguintes CC

É sociedade irregular a que possui contrato/estatuto social não registrado; é de fato a que não possui sequer esses instrumentos.

No caso de falência da sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ainda que exista cláusula contratual em contrário. Os bens particulares dos sócios servirão aos credores se os bens da empresa forem insuficientes, inclusive com repercussão nas obrigações tributárias e previdenciárias.



Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.



É o empresário que possui contrato com um não empresário (oculto), sendo que tal contrato não é registrado, não conferirá personalidade jurídica à sociedade, a qual não pode ter firma nem denominação. Contudo, a sociedade não é irregular.



Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.



Tela 31
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Empresário individual - O Direito brasileiro não admite sociedade de uma só pessoa. Exige, no mínimo, dois sócios para a realização de uma sociedade. Mas, há a hipótese do empresário individual, que somente pode usar firma ou razão social com o nome pessoal do titular (ou seja, empregando seu nome civil), que será ilimitadamente responsável pelas obrigações da empresa. Ou seja, no caso de dívidas, o empresário individual responde com os bens da empresa e com os seus particulares.




Tela 32
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) - O enquadramento de uma empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) está em razão de sua receita bruta anual. A lei do Sistema Fiscal (Simples) – Lei nº 9.317/96 e a Lei nº 9.841/99 tratam do assunto.


Microempresa é a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Por outro lado, Empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Esses números poderão variar conforme as alterações da economia, o que acarretará a mudança da lei em vigor.

Tais empresas têm exigências tributárias reduzidas; não são constituídas na forma de S/A; não prestam serviços que exijam habilitação profissional (contador, médico etc); não podem se dedicar à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; não podem desenvolver atividade de banco comercial, banco de investimentos e outros (Lei nº 9.317/96 e alterações posteriores).

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem acrescentar às suas qualificações as denominações respectivas ou suas abreviaturas.

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No caso de dívidas, o empresário individual responde com os bens da empresa e com os particulares.



Tela 33
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Sociedade anônima ou companhia – Nela, o capital social encontra-se dividido em ações, sendo que os sócios acionistas são responsáveis até o limite do valor de suas ações.

A lei 6.404, de 15/12/76, regulamenta e Max apresenta as características principais das sociedades anônimas.

  • Grandes empreendimentos.
  • Mínimo de dois acionistas.
  • Influi na economia política.
  • Impessoalidade (visa o capital e não os sócios)
  • Divisão do capital em ações.
  • É sempre empresarial (ainda que a atividade seja civil).
  • De capital determinado (quando é constituída já se encontra com todo o seu capital) ou autorizado (a constituição é com capital inferior ao estatutário, mas a diretoria tem condições de oportunamente, realizar o crédito faltante, na medida do pactuado).
  • Responsabilidade dos acionistas: limitada à integralização das ações subscritas.
  • Responsabilidade dos administradores e acionistas controladores: respondem por atos praticados com dolo, culpa ou abuso.

Usa denominação com a expressão Companhia ou Cia; ou Sociedade Anônima ou S/A, todos antes ou após o nome escolhido: Companhia Vale do Rio Doce; Bradesco S/A.



É a unidade ou fração do capital social das sociedades anônimas. O valor previsto no título (ação) é o valor nominal. O sócio que possui ação é denominado sócio acionista.

As ações podem ser:
       - ordinárias - as que atribuem ao sócio acionista direito comum de voto. Cada ação dá direito a um voto em assembleia.
       - preferenciais – são as que oferecem certos privilégios aos proprietários, como a distribuição de dividendos; ou preferência no reembolso do capital.
       - de fruição - são as entregues aos acionistas, as quais lhes caberiam no caso de liquidação da sociedade. Assim, não há redução do capital social.



Tela 34
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Sociedade em comandita por ações - prevista no Art. 1.090 do CC tem seus diretores ou gerentes nomeados (sócios comanditados) no próprio estatuto, dentre os acionistas (sócios comanditários).

Os diretores somente podem ser destituídos por maioria de 2/3, respondendo os comanditados de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade.

A sociedade em comandita pode utilizar firmas (devendo apresentar o nome dos sócios diretores ou gerentes) ou denominação, ficando obrigada a adicionar a expressão “Comandita por ações”, em ambos os casos.



Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.



Tela 35
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

4 - Desconsideração da pessoa jurídica

De acordo com a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, o Poder Judiciário poderá, em certos casos, ignorar a autonomia patrimonial da sociedade (Pessoa Jurídica) responsabilizando, quando há fraude pessoal, direta e ilimitadamente o(s) sócio(s) naquilo que cabia à sociedade.

A sociedade continua válida, ainda que sua autonomia patrimonial seja desconsiderada. Na verdade, há preservação da empresa.

O Código do Consumidor, no Art. 28, autoriza o juiz a desconsiderar a pessoa jurídica no caso de “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, falência, encerramento ou inatividade provocada por má Administração” ... ou, ainda, se “sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidores”. No mesmo sentido, o Art. 50, CC:



Indica a ideia de que a empresa tem seu patrimônio distinto dos administradores.



Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



Desvio de finalidade ocorre quando a empresa encontra-se registrada com um objeto (art 968, IV, CC) e funciona com outra atividade. Dá-se a confusão patrimonial quando os bens de certa empresa também compõem o patrimônio de outra empresa ou ainda do próprio administrador ou sócio. Em ambos os casos o juiz poderá determinar a desconsideração da pessoa jurídica, alcançando os bens pessoais dos administradores ou sócios-diretores.



Tela 36
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

5 - Legislação do consumidor


Conceito - O consumidor é qualquer pessoa que contrata um serviço ou que adquire produto de um fornecedor, a fim de atender interesse seu.

O produto, que é mercadoria colocada á venda, classifica-se em durável (aquele que não desaparece com o seu uso, como um carro, uma escada residencial) e não durável (aquele que desaparece em pouco tempo de uso, como um sabonete, os alimentos etc).

O serviço, atividade colocada à disposição no mercado, também se classifica em durável (o que não desaparece facilmente com o uso, como a pintura de uma casa) e não durável (aquele que com o tempo, perde o seu efeito, como a lavagem de um carro ou de uma calça).



É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervenha nas relações de consumo.



É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.



É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Tela 37
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

O prazo serve para o fornecedor sanar os vícios (defeitos, problemas) de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza: 30 dias.


Prazo – Tempo determinado. Espaço de tempo durante o qual deve realizar-se alguma coisa.

Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação desse prazo, o qual não pode ser inferior a sete dias e nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Se, ainda assim, não for sanado o vício, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • III - o abatimento proporcional do preço (Art. 18, CDC).


Tela 38
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação extingue-se, em:

  • I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
  • II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Obs: Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, CDC).

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (Art. 49, Código do Direito do Consumidor).

Serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços.



Tela 39
Módulo 02 – Sociedades Empresárias
  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia (desistência) ou disposição de direitos por parte do consumidor;
  • II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC;
  • III – transfiram responsabilidades a terceiros;
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas (vazias), abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
  • V – estabeleçam inversão do ônus da prova (que é o dever, a obrigação de provar algo) em prejuízo do consumidor;
  • VI – determinem a utilização compulsória de arbitragem (que é a indicação de um terceiro, não do Judiciário, com força de decisão sobre o caso);
  • VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (o que retira deste a oportunidade de continuar defendendo sua causa);
  • VIII – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora, por outro lado, obrigando o consumidor;
  • IX – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral, em completo prejuízo do consumidor;
  • X – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • XI – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
  • XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração, sem que o consumidor tenha o mesmo direito;
  • XIII – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
  • XIV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor previsto no CDC;
  • XV – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (aquelas que devem ser feitas por necessidade do bem aprimorado, para que não se deteriore) (art. 51, CC).


Tela 40
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Outra negociação protegida pelo CDC é a que se refere ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (é o caso de financiamento de automóveis, de imóveis etc). (Art. 52, CC).

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo adquirente em benefício do credor o qual, em razão do inadimplemento (impossibilidade de continuar pagando a dívida), pleitear o término do contrato e a retomada do produto alienado.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, será descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição (o gozo, o desfrutar da coisa utilizada), os prejuízos que o desistente ou inadimplente (o que deixa de pagar a dívida), causar ao grupo (Art. 53, CDC).



Nesse aspecto, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar, prévia e adequadamente o consumidor dos seguintes itens:

  • I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
  • II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
  • III - acréscimos legalmente previstos;
  • IV - número e periodicidade das prestações;
  • V - soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • VI – o valor da multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo, a qual não poderá ultrapassar 2% do valor da prestação;
  • VII – a garantia da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (Art. 52, CC).



Tela 41
Módulo 02 – Sociedades Empresárias

Resumo

A sociedade empresarial é a prática de atos de empresa e, na maioria dos casos, visa o lucro. Os tipos de sociedades são simples e empresariais.

As simples são as voltadas para atividades profissionais ou técnicas, como a intelectual, a de natureza científica, literária etc.

E a empresarial é a estruturada por quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Características das sociedades: contrato entre duas ou mais pessoas, nasce com o registro competente, tem por nome uma firma (razão social) ou denominação (elemento fantasia).
Contrato social define as normas reguladoras da sociedade.

Características comuns às sociedades empresárias: contrato entre duas ou mais pessoas, nascem com o registro competente do contrato ou do estatuto, têm por nome uma firma ou razão social, ou uma denominação; extinguem-se por decisão dos sócios, por expiração do prazo de duração ajustado, por ato de autoridade etc; são pessoas (pessoas jurídicas) com personalidade distinta da de seus sócios; o patrimônio é da sociedade e não dos sócios; respondem sempre ilimitadamente pelo seu passivo etc.

O consumidor é a pessoa que contrata um serviço ou que adquire produto de um fornecedor. Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Prazo: tempo determinado. Espaço de tempo durante o qual deve realizar-se alguma coisa.

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Cláusulas abusivas são as que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo adquirente em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear o término do contrato e a retomada do produto alienado.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, será descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.



Unidade 4 Módulo 3
Tela 42
Módulo 03 – Direito Tributário

1 - Definições


Direito Tributário é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre o Estado e seus administrados, no tocante à exigência de tributos, cuja contribuição cabe aos jurisdicionados.

Duas normas relevantes tratam do Direito Tributário: a Constituição Federal (art. 145 e seguintes) e o Código Tributário Nacional – CTN (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966).

O Sistema Tributário Nacional é a Carta Magna que estabelece as normas acerca do Sistema Tributário Nacional.

As previsões constitucionais esclarecem sobre os princípios gerais do sistema tributário, as limitações do Poder de Tributar (vedando a cobrança de tributos a pessoas jurídicas e físicas em determinados casos) e detalhando os impostos que cabem à União, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a repartição das receitas tributárias.

A competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente (cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal, excluindo-se, propositalmente, os municípios), de acordo com o Art. 24, I e II, CF/88. Contudo, à União cabe o estabelecimento de normas gerais e, aos Estados, a suplementar. Silente a União, os Estados exercem a competência plena, submetendo-se à lei federal que, posteriormente, porventura seja editada.



Aqueles que estão sob a jurisdição de um juízo de direito.




Tela 43
Módulo 03 – Direito Tributário

2 - Receita

Os recursos captados pelo Estado, com a finalidade de alcançar seus objetivos, em particular os previstos no Art. 3º, CF/88 (desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza etc.) constituem a receita.


Receita originária é a promovida pelo próprio Estado, por intermédio de seu patrimônio, surgindo, dessa forma, os recursos que já pertencem à administração e não a terceiros.

Quando o Estado executa sua atividade econômica, cobrando preços por serviços prestados, em particular por empresas públicas, constitui-se a receita originária.


A Receita derivada do que provém do patrimônio do particular. Constitui-se, em especial, dos tributos arrecadados pela Administração.

Na relação com o particular, em busca de obter a receita derivada, o Estado é denominado de fisco e o particular, de contribuinte. O primeiro é o sujeito ativo e, o segundo, o sujeito passivo (que paga) da relação jurídica tributária estabelecida.


A Receita extraordinária é captada por meio de impostos instituídos pela União e serão cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. Tais impostos serão gradativamente suprimidos, cessadas as causas de sua criação (Art. 154, II, CF/88).








Tributo: o Art. 3º do CTN define que tributo é “toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Observa-se, então, que o tributo:

  • é obrigatório, compulsório, derivado do poder de tributar do Estado;
  • não se caracteriza como punição pois, nesse caso, cabe a responsabilidade por atos ilícitos.
  • tem criação prevista em lei (Princípio da Anterioridade da Lei).
  • é prestação pecuniária (e não obrigação de fazer) ou de valor expresso em moedas.
  • deve-se mediante atividade administrativa vinculada à lei, ou seja, a cobrança e o lançamento fiscais.



A palavra fisco derivada do latim fiscus, do grego physuos, significa propriamente o cesto de vime ou cabaz, em que se guarda dinheiro. Fisco, na terminologia atual, tanto significa erário, como tesouro público, compreendendo, assim, todo o aparelhamento administrativo destinado à arrecadação das rendas públicas e guarda dos bens do Estado
.




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3 - Tributos: Espécies, Competência Tributária


O tributo é um dos instrumentos de que dispõe o Estado, para atingir seus objetivos constitucionais. Particularmente os de cunho econômico, político, social, administrativo e o ligado à segurança externa e interna do País.

As espécies de tributo, que se destacam, são o Imposto, a Taxa, a Contribuição de Melhoria, a Contribuição Social e o Empréstimo Compulsório.


Imposto é o tributo cuja obrigação tem, por fato gerador, uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (Art. 16, CTN).

Verifica-se que o tributo é cobrado de forma genérica e não obriga o Estado a uma contraprestação específica, em favor do contribuinte.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 18 estabelece a competência do Distrito Federal e do Estados não divididos em Municípios, em instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.



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A taxa, por outro lado, apresenta-se como o tributo vinculado a uma contraprestação direta do Estado, em benefício do contribuinte.

O Estado tem autorização para cobrar taxas relativas ao “serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, ou ainda, “no exercício regular do Poder de Polícia” (Art. 77, CTN).

A cobrança de taxas, no âmbito de cada pessoa jurídica (União, Estados etc.), deve ser regulada na Lei Maior de cada um desses entes. A base de cálculo ou fato gerador dessas taxas não pode coincidir com o já instituído em impostos. Tais tributos também não podem ser calculados em função do capital das empresas. A taxa encontra-se regulada nos Art. 77 a 80, CTN.



Serviço específico é o serviço de espécie definida, prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte.




Serviço divisível é o serviço que pode ser medido, aferido, de acordo com o consumido por cada beneficiário.




É o potencial, ainda que o sujeito passivo não faça a efetiva utilização. Exemplo, o de tratamento de água.




Poder de Polícia é o poder que a administração tem de constranger pessoas e seu patrimônio (propriedade) com a finalidade de atender ao interesse social. Ocorre Poder de Polícia na fiscalização de saúde, do trabalho, do uso da água, da energia, da exploração da flora, da fauna etc.




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A contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelas pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), no âmbito de suas atribuições, para fazer face aos custos de obras públicas das quais decorrem da valorização imobiliária. O limite total é o custo da despesa realizada e, o limite individual, o acréscimo de cada imóvel beneficiado.



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Contribuição social é destinada à coleta de recursos que atendam ao interesse do Poder Público, no tocante à administração (direta ou indireta) ou, ainda, na atividade de pessoas jurídicas que colaboram com a administração.

A Constituição Federal estabelece as contribuições:

  • de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação (Art. 149,CF). É o caso das contribuições para a OAB;
  • relativas ao salário-educação (art. 212, §5º, CF);
  • destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, que serão pagos pelos empregadores, sobre a folha de salários. (Art. 240, CF/88)




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Empréstimo compulsório é um imposto caracterizado pelo comprometimento da União, na devolução do valor coletado. Sua instituição se dá por lei complementar, para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência, podendo a União cobra-lo, a partir da criação da norma.

Havendo investimento público urgente e relevante interesse nacional, pode também ser cobrado tal tributo, desde que no exercício financeiro posterior ao da criação da norma referida (Art. 148, CF/88).


Competência Tributária
- Somente as pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem figurar como sujeitos ativos da relação obrigacional tributária. Esses entes têm a competência tributária para cobrar os impostos, de acordo com a CF/88.



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Impostos de competência da União ocorrem sobre:

  • grandes fortunas
  • propriedade territorial rural
  • importação de produtos estrangeiros
  • exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados
  • venda e proventos de qualquer natureza
  • produtos industrializados
    • operações de crédito, câmbio, seguro ou relativos a títulos ou valores imobiliários.




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Aos Impostos da competência dos Estados e do Distrito Federal correspondem:

  • Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos
  • Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, e de comunicação
  • Propriedade de veículos automotores.




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4 - Fato gerador e lançamento


O Código Tributário Nacional – CTN, em seu Art. 114, define o fato gerador da obrigação principal “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

Na verdade, trata-se do fato que gera (daí, fato gerador) ou faz nascer a obrigação tributária.

  • A doutrina discute bastante sobre o que vem a ser o fato gerador. É possível demonstrar que existem duas concepções:
  • primeira, abstrata, entende-o como a descrição em tese, feita pela lei de uma ocorrência que ensejará a obrigação tributária (ocorrendo o fato “x”, incidirá o tributo “y”). Esse entendimento é também chamado de “hipótese de incidência tributária” ou “hipótese tributária”.
  • segunda, concreta, refere-se ao fato que realmente ocorreu, que se realizou efetivamente, de acordo com a previsão legal (se ocorreu o fato “z” então incidiu o tributo “w”). É também chamada de “hipótese de incidência realizada”, “fato imponível”, “fato jurídico tributário”.


Obrigação Tributária, quando principal, surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.



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A doutrina considera os seguintes integrantes do fato gerador:

elemento objetivo,
subjetivo,
espacial,
temporal,
quantificativo.



Elemento Objetivo é o que a lei indica como “a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação principal”. É a situação descrita, material. O elemento objetivo pode ser simples, quando se compõe de apenas um fato (como no caso do Imposto sobre a Importação) ou composto, quando integrado, por dois ou mais fatos (como o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Art. 45, CTN).



O Sujeito Ativo do fato gerador é a pessoa jurídica de Direito Público titular de competência para exigir o seu cumprimento. Assim, somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é que têm permissão legal para serem sujeitos ativos da obrigação tributária.
Por outro lado, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.



O lugar onde se dá o fato gerador varia de acordo com cada tributo, constando do seu elemento objetivo ou de dispositivos que lhe são conexos. Com isso, evitam-se problemas relativos à bitributação (cobrar duas vezes o mesmo tributo), tanto no âmbito do País (interna) como internacional.



No Art. 116, CTN, a legislação tributária busca definir o momento da ocorrência do fato gerador. Desse momento, defluem-se a alíquota, as deduções, vantagens etc. que veremos adiante. Aqui nasce a obrigação tributária.



A base de cálculo é a quantificação do fato gerador, qualificando-se como expressão numérica do mesmo. É, assim, a base de cálculo, a grandeza sobre a qual se aplica a alíquota. O assunto é de tal relevância que o CTN equipara, à majoração de tributo, a alteração da base de cálculo que o torne mais oneroso, exigindo assim, previsão legal para essa modificação.

A alíquota é a tarifa (no caso de tributos fixos) ou percentagem (por tributos variáveis) que deve ser aplicada sobre a base de cálculo para se obter o valor final (quantum) do tributo.



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5 - Lançamento


O CTN classifica o lançamento como “o procedimento administrativo" tendente a:

1) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
2) determinar a matéria tributável,
3) calcular o montante do tributo devido;
4) identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
5) propor a aplicação da penalidade cabível que constituirá o crédito tributário (Art. 142, CTN). Trata-se de encargo do servidor que se torna responsável, no caso de qualquer omissão ou ilegalidade.

O lançamento encontra-se regulado nos Art. 142 a 150, CTN. O mesmo tem efeito ex tunc (retroativo à data da ocorrência do fato gerador), aplicando-se a lei daquele momento (Art. 144, CTN). Contudo, no que diz respeito à aplicação de penas, prevalece o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, já estudado.

A alteração do lançamento somente se pode fazer mediante recurso do contribuinte, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade nos casos previstos, no Art. 149, CTN (falsidade, determinação legal, possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária etc.).

Quando o valor do tributo estiver em moeda estrangeira, por meio do lançamento se faz a conversão em moeda nacional, pelo câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.




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Há três tipos de lançamentos:

Lançamento direto (ex officio),
Lançamento por declaração,
Lançamento por homologação.




Nesse caso, a Fazenda Pública já dispõe dos dados necessários para fazer o lançamento, executando-o diretamente, sem intervenção de terceiros, nem mesmo do sujeito passivo. É o caso do IPTU, em que a Fazenda possui as informações relativas à identificação do valor venal do imóvel.



O sujeito passivo presta as declarações necessárias ao cálculo do tributo e a Fazenda efetua o lançamento posteriormente. O pagamento do IR já foi assim: o contribuinte encaminhava os dados e a Fazenda calculava os valores. Hoje não se opera dessa forma.



O contribuinte fornece os dados, calcula seu próprio tributo e paga antecipadamente (total ou parcialmente) o devido. Após isso, de posse dos dados, o fisco homologa (concordando) as informações e valores apresentados. É o caso do IPI, ICMS e IR (hoje).



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6 - Imunidade, Isenção e Anistia Tributária


A imunidade tributária é a imposição constitucional para que a Fazenda não tribute certas pessoas, fatos ou atos, em virtude da sua relevância, função social e destinação. É o caso da proibição de instituição de impostos sobre templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 150, VI, CF/88).


A isenção tributária é uma das formas de exclusão do crédito tributário. Nesse caso, é a própria autoridade fiscal competente que dispensa o tributo devido pela pessoa (física ou jurídica), com base em autorização legal, definindo os requisitos, os tributos e o prazo de duração (Art. 97, VI, CTN).



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Os Art. 176 a 179, CTN, tratam da isenção tributária.
Observa-se que a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria (é própria do imposto), nem aos impostos instituídos posteriormente à sua concessão. A isenção diferencia-se da imunidade tributária.

Segundo Maximilianus, “A isenção pode ser absoluta ou geral (beneficia a todos os contribuintes) ou individual ou relativa (atingem determinados contribuintes); objetiva, real (refere-se ao produto, mercadoria) ou subjetiva (relacionada ao sujeito passivo, pessoal); por prazo indeterminado ou determinado (certo); ampla (todo o território nacional) ou restrita (parte do território).”

A revogação da isenção, segundo a jurisprudência, tem efeito imediato, podendo o imposto ser cobrado desde então. Pela doutrina, ao contrário, a revogação da isenção submete-se ao princípio da anterioridade.



A diferença básica entre a imunidade e a isenção é que a primeira tem fundamento constitucional, e se opera, isoladamente, em qualquer tempo e lugar. Quanto à segunda, trata-se de norma prevista em lei ordinária, que excepciona a legislação tributária, convivendo com ela. Há, assim, a dispensa do pagamento do tributo, embora se reconheça o fato gerador e a presença da hipótese da incidência.



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A anistia tributária, juntamente com a isenção, apresenta-se como excludente do crédito tributário (Art. 175 e 180 a 182, CTN).

Ocorre que, na anistia tributária, o sujeito ativo (pessoa jurídica de Direito Público) perdoa (anistia) o sujeito passivo por infração que tenha cometido, beneficiando o devedor.

Não se trata de endossar irregularidades, tanto assim que não se aplica a anistia: a atos definidos como crime ou contravenção; a atos praticados com dolo, fraude simulação (pelo sujeito passivo ou por terceiro em favor do contribuinte que atua irregularmente); a infrações resultantes de conluio entre pessoas, exceto se houver disposição em contrário.

A anistia pode ser, ainda, de forma geral ou limitada (somente mediante requerimento do interessado). Nesse último caso, cabe, por exemplo, a determinada região do território da entidade tributante, em virtude de suas características. É possível, ainda, nas infrações da legislação de determinado tributo e outros casos, de acordo com o Art. 181, II, CTN. O que se dispensa, aqui, é o pagamento da penalidade, e não a obrigação principal.



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Resumo

O Direito Tributário é o ramo do Direito constituído por normas que regulam as relações jurídicas entre o Estado e seus administrados, no tocante à exigência de tributos, cuja contribuição cabe aos jurisdicionados.

A receita é o conjunto de recursos captados pelo Estado, a fim de atingir seus objetivos, em particular os previstos no Art. 3º, CF/88.

A receita classifica-se em originária (promovida pelo Estado, com os seus próprios recursos e patrimônio), derivada (proveniente do patrimônio do particular) e extraordinária (arrecadada na iminência ou caso de guerra – Art. 154, CF/88). A doutrina apresenta, também, outras classificações.

O tributo constitui a receita derivada, é obrigatório, é não punitivo, tem previsão legal, é prestação pecuniária e está vinculado à atividade administrativa (cobrança ou lançamento).

Espécies de Tributo: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição social, empréstimo compulsório e impostos. Os impostos da competência da União, impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Fato Gerador é a situação definida em lei necessária e suficiente para caracterizar a obrigação tributária principal. Funciona à semelhança da “premissa maior”.

Elementos do fato gerador: objetivo, subjetivo, espacial, temporal, quantificativo e lançamento.
Converte-se o tributo, calculado em moeda estrangeira, em moeda nacional, por meio do lançamento. Tipos de lançamento: direto, por declaração e por homologação.

Imunidade Tributária é a previsão constitucional do não pagamento de tributo por certas pessoas ou em certas situações.

Isenção Tributária – forma de exclusão do crédito tributário, em que a autoridade tributária competente dispensa a pessoa da contribuição (imposto) com base em permissão legal.

Anistia Tributária é também excludente tributário, perdoa o sujeito passivo do pagamento de pena pecuniária (e não do principal). Pode dar-se de forma geral ou limitada (e neste último caso, mediante requerimento do interessado).