Os investidores institucionais externos estão autorizados a operar nas bolsas de acordo com regras bastante flexíveis, quando o governo criou o Anexo IV da CVM.

Podem investir:


• Bancos estrangeiros;
• Fundos de pensão e seguradoras;
• Fundos mútuos de investimento;
• Trust companies (administradores de heranças e fortunas);
• Contas coletivas de investidores institucionais (Omnibus Accounts), devendo incluir um mínimo de 30 participantes, nenhum individualmente com mais de 30% do patrimônio.

Veja o fluxo das etapas para a entrada do dinheiro estrangeiro na bolsa de valores:

 



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