Unidade 1 Módulo 1
Tela 1
Módulo 1 – Aspectos doutrinários do Cooperativismo
1 - Origens do cooperativismo

O cooperativismo surgiu como reação aos abusos do liberalismo político-econômico e dos excessos do capitalismo industrial.

Entre o último quarto do século XVIII e início do seguinte, as condições de vida dos trabalhadores deterioraram-se significativamente. As jornadas de trabalho eram longas, alcançando 16 horas diárias. Os salários auferidos eram insuficientes para a manutenção das famílias. Não havia proteção social como férias remuneradas, assistência médica ou aposentadoria.

De modo idêntico, o consumidor não era protegido dos comerciantes que, não raro, desrespeitavam as regras de pesos e medidas, bem como de padrão de qualidade.

O cooperativismo desenvolveu-se no século XIX, na Europa, em meio a desajustes sócio-econômicos provocados pela Revolução Industrial.

França e Inglaterra, em razão de possuírem relações capitalistas mais desenvolvidas à época, constituíram o centro de irradiação da nova doutrina.



Doutrina que tem o objetivo de solucionar problemas sociais por intermédio de organizações cooperativas.



Doutrina econômica que serviu de base ideológica às revoluções antiabsolutistas que ocorreram na Europa e à luta pela independência dos Estados Unidos. O liberalismo defende a liberdade de expressão, a democracia representativa, o direito de propriedade, a iniciativa privada e a livre concorrência entre os agentes econômicos como elementos capazes de harmonizar os interesses individuais e sociais.
As idéias liberais fundamentam-se no absoluto direito de propriedade, na livre iniciativa empresarial, na abertura econômica no plano internacional e na não intervenção do Estado na economia.



Revolução Industrial se refere ao conjunto das transformações tecnológicas, econômicas e sociais ocorridas na Europa, particularmente na Inglaterra, nos séculos XVIII e XIX que resultaram na implantação do sistema fabril e na difusão do modo de produção capitalista.



Tela 2
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Embora as bases do cooperativismo moderno tenham sido herdadas da experiência dos pioneiros de Rochdale, não se pode perder de vista que o contexto histórico-social pelo qual passava a Europa, no curso do século XIX, favoreceu o desenvolvimento de arranjos institucionais alternativos ao liberalismo econômico então dominante.

Nesse cenário de proliferação de pobreza e da exploração do trabalho, floresceram idéias associativistas que exerceram influência decisiva na gênese do cooperativismo. Os mais importantes pensadores foram Robert Owen, François Marie Charles Fourier, Philippe Joseph Benjamin Buchez e Louis Blanc.

Robert Owen considerava o lucro uma injustiça e a causa de instabilidades econômicas. Basicamente, sua proposta consistia na propriedade comum dos meios de produção. Assim, não haveria luta de classes econômicas pela divisão da renda. A proposta de reforma econômica de Owen não prosperou devido ao fato de que nem todos os agentes produtivos estavam dispostos a sacrificar seus interesses pessoais em prol de supostos benefícios sociais.



Em 21 de dezembro de 1844 no bairro de Rochdale, em Manchester (Inglaterra), 27 tecelões e uma tecelã fundaram a "Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale" com o resultado da economia mensal de uma libra de cada participante durante um ano.
Tendo o homem como principal finalidade - e não o lucro, os tecelões de Rochdale buscavam naquele momento uma alternativa econômica para atuarem no mercado, frente ao capitalismo ganancioso que os submetiam a preços abusivos , exploração da jornada de trabalho de mulheres e crianças (que trabalhavam até 16h) e do desemprego crescente advindo da revolução industrial.
Naquele momento a constituição de uma pequena cooperativa de consumo no então chamado "Beco do Sapo" (Toad Lane) estaria mudando os padrões econômicos da época e dando origem ao movimento cooperativista.
Tal iniciativa foi motivo de deboche por parte dos comerciantes, mas logo no primeiro ano de funcionamento o capital da sociedade aumentou para 180 libras e cerca de 10 anos depois o "Armazém de Rochdale" já contava com 1.400 cooperantes. O sucesso dessa iniciativa passou a ser um exemplo para outros grupos.
O cooperativismo evoluiu e conquistou um espaço próprio, definido por uma nova forma de pensar o homem, o trabalho e o desenvolvimento social.
Por sua forma igualitária e social o cooperativismo é aceito por todos os governos e reconhecido como fórmula democrática para a solução de problemas sócio-econômicos.

Normas rochdaleanas são regras originadas do estatuto da primeira cooperativa criada no século XIX.



Robert Owen (1773 - 1858)
Socialista utópico inglês, casou-se com uma mulher muito rica e se tornou dono de várias indústrias, e nelas aplicou suas idéias. Diminuiu a jornada diária de trabalho para dez horas, salários aumentados, seus funcionários tinham creches e escolas para seus filhos, além de hospitais. Suas indústrias tornaram-se um modelo de legislação social e seus lucros não pararam de crescer. Mas suas idéias e atitudes não estavam agradando a aristocracia inglesa, que o baniu da Grã-Bretanha. Foi para os Estados Unidos e fundou a cidade de New Harmony. Porém quando regressou à Inglaterra suas cooperativas estavam falidas.



Tela 3
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Charles Fourier propunha uma associação entre capitalistas e trabalhadores que, organizados em falanstérios, isolados do resto da sociedade, desenvolveriam atividades econômicas e sociais de modo autônomo.

Os resultados de tal empreendimento seriam distribuídos em partes proporcionais para o trabalho, o capital e a administração.

Nesse sistema de organização da produção, a propriedade privada não seria abolida, mas transformada em regime societário entre os membros integrantes.

Louis Blanc defendia a tese de que o capitalismo recém-implantado havia tirado do trabalhador os meios de produção. Por esta razão, propunha que o Estado financiasse a estruturação de organizações produtivas que seriam exploradas coletivamente pelos trabalhadores.

Pregava, ainda, que os resultados econômicos deveriam ser distribuídos em partes iguais entre os membros da associação, independentemente das habilidades e esforços empreendidos por cada um.



Charles Fourrier (1772-1837)
Socialista utópico francês, filho de comerciantes, absorveu algumas idéias de Rousseau: o homem nasce puro e bom, a sociedade e as instituições o corrompem.



Comunidades organizadas de acordo com os princípios socialistas defendidos por Charles Fourier em que os bens produzidos eram divididos segundo o capital empregado, o trabalho e a capacidade organizacional de cada membro.



Louis Blanc (1811 - 1882)
Socialista utópico francês. Teve importante participação na Revolução de 1848, quando suas idéias foram colocadas em prática devido a associação entre liberais e socialistas, na tentativa de derrubar a monarquia.



Tela 4
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Benjamin Buchez influenciado pelos ideais do liberalismo, não defendia a ajuda governamental às cooperativas. Para ele, os pretensos associados deveriam reunir suas poupanças em um fundo comum e adquirir instrumentos de trabalho.

A remuneração dos integrantes da organização dar-se-ia de acordo com sua atividade produtiva, reservando-se parcela indivisível e inalienável que seria retida para a realização de novos investimentos em bens de capital.

A síntese do pensamento dos socialistas utópicos resulta que a ligação entre todos os socialistas utópicos pré-citados reside na discussão dos direitos de propriedade privada e da destinação dos lucros. Desse modo, pode-se concluir que o cooperativismo, de fato, surgiu como alternativa a desajustes de natureza econômica e social, procurando combater e/ou corrigir as falhas de mercado.



Philippe Joseph Benjamin Buchez (1796-1865)
Filósofo e político francês, partidário do carbonarismo e das doutrinas de Saint-Simon, participou da organização de uma aliança entre a ortodoxia católica e as teorias socialistas.



Empresas formadas e dirigidas por uma associação de usuários, que se reúnem em igualdade de direitos, com o objetivo de desenvolver uma atividade econômica comum.



Tela 5
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
2 - Formação do cooperativismo

O marco histórico do cooperativismo ocorreu em dezembro de 1844, quando 28 tecelões desempregados fundam, com pequena poupança, um armazém cooperativo. As regras estatutárias dessa cooperativa de consumo deram origem aos princípios do cooperativismo que hoje se conhece.

Basicamente, a proposta dos Pioneiros de Rochdale visava à formação de capital necessário à exploração da atividade de distribuição de bens de consumo. Numa fase ulterior, seriam desenvolvidas atividades industriais com o objetivo de tornar o sistema cooperativista auto-suficiente e universal.



Tela 6
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Sistematização do cooperativismo - No final do século XIX, Charles Gide reúne um denso conjunto de informações sobre as experiências associativistas e as consolida no plano teórico.

Após ampla discussão, que durou cerca de cinco anos, é fundada a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e as bases doutrinárias do cooperativismo moderno no mundo.

A partir de então, duas correntes de pensamento passaram a disputar a hegemonia do movimento cooperativo:

  • a primeira, formada pelos idealizadores da democracia cooperativista, ou macrocooperativismo, buscava reformar a ordem econômico-social;
  • a outra microcooperativismo tinha propósitos menos ambiciosos, pois buscava apenas corrigir eventuais falhas de mercado em espaços geoeconômicos restritos.

O chamado modelo de cooperação sistêmica não se mostrou capaz de prosperar, predominando a tese do microcooperativismo.



Tela 7
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

3 - Concepção de organização cooperativa

A Aliança Cooperativa Internacional estatui que cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.

A prática cooperativa é alicerçada nos valores básicos de: liberdade; democracia; eqüidade; solidariedade; pluralismo; justiça social.

Todos estes valores se materializam por intermédio de princípios prescritos pela doutrina. A doutrina é constituída a partir de valores e princípios conjugados a idéias gerais.

O valor dá origem e precede o princípio, ocupando posição superior na hierarquia da doutrina cooperativista. Os valores são peças de caráter mais estável que refletem crenças universais básicas.

Os princípios decorrem da interpretação dos valores, podendo ser ajustados às circunstâncias determinadas pelo ambiente institucional.

Os valores, enquanto padrões ou critérios para estabelecer o que deve ser considerado como desejável, assentam as bases para a aceitação ou a rejeição de normas particulares. Portanto, com amparo nos fundamentos retro mencionados, os princípios do cooperativismo vêm sendo ajustados à realidade de cada época e lugar, sem prejuízo dos valores fundamentais.

A Aliança Cooperativa Internacional, nos Congressos de 1937 (Paris), 1966 (Viena) e 1995 (Manchester), respectivamente, aprovou expressivas mudanças nas diretrizes organizacionais do cooperativismo.



Tela 8
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
4 - Princípios do cooperativismo

Atualmente, em todo o mundo, as cooperativas orientam-se pelos princípios estabelecidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), a saber:

A doutrina consagra ser obrigatória para as cooperativas, sob pena de descaracterizá-las, a adoção das seguintes normas:

  • adesão livre (porta aberta);
  • controle democrático (voto pessoal);
  • retorno pro rata;
  • juro limitado.


As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e a assumir as responsabilidades como membros, sem discriminação social, política, religiosa e de gênero.



As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Logo, continua em vigor o preceito do voto pessoal independente das quotas de capital investido.



Os membros contribuem eqüitativamente para o capital das suas cooperativas. Os retornos econômicos (sobras) serão rateados proporcionalmente ao volume de operações do sócio, podendo ser destinados ao desenvolvimento da cooperativa, mediante constituição de reservas indivisíveis ou aumento do capital social.



As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas por seus membros. Caso as cooperativas firmem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorram a capital externo, devem fazê-los em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham sua autonomia.



As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas.



Visa a fortalecer o sistema produtivo e de distribuição, aproveitando sinergias geradas pela integração econômica.



As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades por meio de políticas aprovadas pelos membros.



O termo ”pro rata” indica divisão dos resultados econômicos proporcionalmente à participação nas atividades operacionais da cooperativa.



Tela 9
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

As demais normas prescritas nos princípios do cooperativismo são indicativas.

A definição e o modus operandi da sociedade cooperativa devem submeter-se ao direito positivo do país em que esteja localizada.

As principais semelhanças e diferenças entre cooperativa e empresa privada de capital são as seguintes.

Empresa privada X cooperativa

Característica
Empresa capitalista
Cooperativa
Objetivo
Lucro econômico
Prestação de serviços ao cooperado
Relação de produção
O capital arrenda o trabalho
O trabalho arrenda o capital.
Competição no mercado
Sim
Sim
Poder de decisão
Capital
Trabalho
Iniciativa
Livre
Livre
Planejamento da produção
Descentralizado
Descentralizado
Propriedade dos meios de produção
Privada e particular
Privada e/ou coletiva;
Privada e particular
Ânimo
Bem-estar individual
Bem-estar coletivo

Cartilha: síntese do Cooperativismo



Tela 10
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas


Tela 11
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
Resumo

Nesta unidade analisou-se a natureza orgânica das cooperativas à luz de sua doutrina. O cooperativismo surgiu como reação aos abusos do liberalismo político-econômico e dos excessos do capitalismo industrial. As teses seminais do cooperativismo nascem de discussões sobre direitos de propriedade privada e da destinação dos lucros.

O cooperativismo rege-se pelos princípios emanados da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), a saber: adesão livre e voluntária; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, treinamento e formação; intercooperação; e interesse pela comunidade.

A definição e o modus operandi da sociedade cooperativa devem submeter-se ao direito positivo do país em que esteja localizada com vistas a ajustar-se às condições institucionais e ao regime econômico vigente.



Unidade 1 Módulo 2
Tela 12
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
1 - Normas constitucionais que tratam do cooperativismo

O cooperativismo surgiu no Brasil no final do século dezenove sob influência da doutrina rochdaleana. Em 1891, foi fundada a Associação Cooperativa dos Empregados da Companhia Telefônica, no município de Limeira, São Paulo. Três anos depois, no Rio de Janeiro, era constituída a Cooperativa Militar de Consumo.

Paulatinamente, a legislação brasileira recepcionou os princípios cooperativistas estabelecidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), conferindo a essas sociedades adequado tratamento de sua disciplina jurídica.

O Decreto nº 22.239, de 1932, foi o primeiro diploma legal a abordar o cooperativismo no Brasil, regulando as práticas da cooperação já existentes.

Com essa iniciativa, o legislador consagra no plano jurídico os princípios rochdaleanos de gestão democrática, adesão livre, pagamento de juros limitados ao capital, singularidade de voto, retorno de excedentes econômicos proporcionais às operações.



Tela 13
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

A Constituição brasileira de 1988 trata do cooperativismo nos seguintes dispositivos:

  • artigo 5º, inciso XVIII, dispõe sobre autonomia, preconiza que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • artigo 146, III, prevê adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
  • artigo 174, parágrafo 2º, estatui que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo;
  • artigo 187, trata da política agrícola nacional, destaca o cooperativismo entre os agentes participantes de sua formulação e execução;
  • artigo 192 dispõe sobre a participação das cooperativas de crédito no sistema financeiro nacional.

As cooperativas no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 5.764, de 16.12.1971, recepcionada pela Constituição da República de 1988.



Não se deve confundir ato cooperativo com ato de comércio. O ato cooperativo é praticado entre o cooperado e sua cooperativa ou entre cooperativas, quando associadas, com vistas a alcançar objetivos comuns.



Lei nº 5.764: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm



Tela 14
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
2 - Conceito de sociedade cooperativa

Segundo definição legal, cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

  • adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  • variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
  • limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento das obrigações;
  • inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
  • singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;
  • quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados;
  • retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
  • indivisibilidade dos fundos de reservas e de assistência técnica educacional e social.

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.



Falência é a situação em que, por força de decisão judicial, uma empresa é declarada insolvente, ou seja, incapaz de cumprir suas obrigações contratuais.



Sobra é resultado positivo das operações decorrentes de atos cooperativos.



Tela 15
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Relacionamento entre cooperado e cooperativa - Ainda de acordo com a lei, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuírem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro. Relativamente a essa norma, cumpre chamar a atenção para a referência ao exercício de atividade econômica que pressupõe a organização dos meios de produção. Portanto, em que pese o seu caráter civil, as organizações cooperativas são empresas de natureza econômica.



Tela 16
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
3 - Conceito de ato cooperativo

Em face das suas características próprias, que não se confundem com outros tipos societários, o relacionamento do cooperado com a cooperativa, na obtenção dos serviços indispensáveis à materialização e coletivização da atividade econômica, constitui o ato cooperativo.

De conformidade com o ordenamento jurídico do País, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, mas sim a realização de um serviço social.

Por esta razão, as cooperativas são beneficiadas com imunidades fiscais, cujos limites e condições são estabelecidos nos diplomas normativos que tratam de cada espécie de tributo.



Tela 17
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
A lei brasileira, ao conceituar o ato cooperativo, só reconhece como tal os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, desde que associadas e, ainda, quando visarem exclusivamente a seus objetivos sociais.

Portanto, as operações com terceiros, embora admitidas pela legislação, são consideradas como fatos eventuais e acessórios, contrariando a realidade imposta pela ordem econômica vigente.

Quando se fizer necessário para fins de cumprir contrato de fornecimento ou para reduzir capacidade ociosa, pode a cooperativa, em caráter excepcional, receber a produção de não-cooperado. Referida transação constitui ato de comércio, sendo indistintamente tributada.

Eventuais lucros gerados nas operações com terceiros devem ser destinados a fundos indivisíveis, não podendo ser distribuídos aos cooperados.



Tela 18
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividades, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.

As cooperativas de crédito não podem utilizar a expressão “banco” em sua denominação.

As cooperativas se classificam também de acordo com o objetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

Assim sendo, a cooperativa pode atuar em praticamente todos os ramos econômicos: habitação, agropecuária, serviços educacionais, transporte, comercialização, crédito, entre outros.

As sociedades que apresentarem mais de um objeto de atividades são consideradas cooperativas mistas.



Tela 19
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

4 - Modalidades de cooperativas

As sociedades cooperativas podem ser:

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público, devendo constar:

  • denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
  • nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
  • aprovação do estatuto da sociedade;
  • nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.


As cooperativas singulares são constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.



As cooperativas centrais ou federações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais.
As cooperativas centrais ou federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.



As confederações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas centrais ou federações, da mesma ou de diferentes modalidades.
As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcenderem o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.



Tela 20
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

O estatuto social da cooperativa deverá indicar:

  • denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto social, fixação do exercício social da data do levantamento do balanço geral;
  • direitos e deveres dos associados, condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
  • o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
  • forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
  • modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo e fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
  • forma de devolução das sobras registradas aos associados;
  • casos de dissolução voluntária da sociedade;
  • modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
  • modo de reformar o estatuto;
  • número mínimo de associados.

O capital social da cooperativa será subdividido em quotas-partes cujo valor não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país.

Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

É proibido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.



Tela 21
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
5 - Corpo social da cooperativa

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que façam adesão aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.

Em caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços, pode a cooperativa limitar o número máximo de associados admissíveis.

A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão competente, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

A demissão do associado será unicamente a seu pedido. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto. A exclusão do associado ocorre por dissolução da cooperativa, morte do cooperado, incapacidade civil não suprida ou falta de atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.



Tela 22
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Resumo

As cooperativas no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 5.764, de 16.12.1971, recepcionada pela Constituição da República de 1988.

Segundo definição legal, cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividades.

As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

As cooperativas centrais ou federações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais.

As confederações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas centrais ou federações, da mesma ou de diferentes modalidades.

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores. Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

A demissão do associado será unicamente a seu pedido. A exclusão do associado ocorre por dissolução da cooperativa, morte do cooperado, incapacidade civil não suprida ou falta de atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.



Unidade 1 Módulo 3
Tela 23
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

1 - Órgãos sociais e Assembléias

Os órgãos sociais são as unidades internas responsáveis pela administração e fiscalização da cooperativa.

A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.


A Assembléia Geral é responsável por decisões estratégicas da cooperativa.

As Assembléias Gerais devem ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências regularmente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.



Tela 24
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

O quorum de instalação nas Assembléias Gerais observa a seguinte regra:

  • 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
  • metade mais 1 (um) dos associados na segunda convocação;
  • mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de quotas-partes. Prevalece a regra básica de singularidade de voto (um homem, um voto). Também não será permitida a representação por meio de mandatário.

Contudo, quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade.

As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar.



Tela 25
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

A lei prevê ainda uma outra hipótese de delegação que pode ser regulamentada no estatuto da cooperativa singular. Ocorre quando os associados encontram-se dispersos geograficamente, residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede da cooperativa.

Nas cooperativas de segundo grau (centrais ou federações) e de terceiro grau (confederações) prevalece o voto proporcional e o sistema de delegação.

A Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada anualmente nos três meses seguintes ao término do exercício social, para deliberação sobre:

  • prestação de contas dos órgãos de administração, compreendendo:

    • relatório da gestão;
    • balanço;
    • demonstrativo de sobras apuradas ou rateio de perda
  • destinação das sobras apuradas ou rateio de perdas;
  • eleição dos componentes dos órgãos de administração, do conselho fiscal e outros quando existentes;
  • definição de honorários de dirigentes e conselheiros;
  • outros assuntos não reservados à competência exclusiva da assembléia geral extraordinária.


Tela 26
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) será realizada sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

A lei estatui que é da competência exclusiva a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

  • reforma do estatuto;
  • fusão, incorporação ou desmembramento;
  • mudança do objeto da sociedade;
  • dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
  • contas do liquidante.
Na oportunidade, cumpre chamar a atenção para o fato de que as matérias citadas no parágrafo precedente não podem ser tratadas em assembléia geral ordinária (AGO), sob pena nulidade das decisões tomadas.


Tela 27
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

2 - Órgãos de administração

A sociedade cooperativa é administrada por uma diretoria ou conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral.

O mandato dos dirigentes eleitos será de até 4 anos, sendo obrigatória a renovação de pelo menos um terço do conselho de administração.

Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados.

A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito fica sujeita à prévia homologação do Banco Central do Brasil.

Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

A culpa resulta de ação ou omissão, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência que causem efeito lesivo ao direito de terceiros.



Ação repreensível praticada contra a moral ou a lei de forma involuntária ou decorrente de negligência.



Tela 28
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

O dolo caracteriza-se por manobra ou artifício que se inspira em má-fé e leva à prática de ato com prejuízo para terceiros, isto é, atitude deliberada de violar a lei ou regulamento, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que proíba, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Não podem compor uma mesma Diretoria ou conselho de Administração, os parentes entre si até o segundo grau.

O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.



Dolo é o ato consciente com o qual alguém mantém ou induz outrem a erro; atitude voluntária de um indivíduo com o objetivo de prejudicar outro.



Crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.



Aliciamento para praticar atos ilícitos.



Percepção de dinheiro indevido ou obtenção de vantagens, serviços ou qualquer outra coisa, por parte de funcionário público, para si ou para terceiros, quer exercendo, quer não, suas funções, mas com abuso de influência do seu posto ou com utilização de ameaças ou violência; desvio.



Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda.



Tela 29
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores para efeito de responsabilidade criminal. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

A administração da sociedade cooperativa será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.



Tela 30
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
Além das pessoas inelegíveis para os órgãos de administração, não podem participar do Conselho Fiscal os parentes de diretores até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

Segundo o Código Civil brasileiro, parentesco é o laço de sangue que existe entre pessoas descendentes umas das outras; ou afinidade que liga os parentes consangüíneos de um dos cônjuges ao outro; ou, ainda, o laço que une, pela adoção, o adotante e o adotado.

Na contagem dos graus de parentesco é mister distinguir:

  • parentes em linha reta – são as pessoas que descendem uma das outras como avô, pai, filho, neto bisneto;
  • parentes em linha colateral – são as pessoas que não descendem umas das outras, mas possuem um tronco comum, como irmãos, tios, sobrinhos, primos.


Tela 31
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
A contagem de parentesco colateral se faz por grau, sendo grau a distância que vai de uma geração a outra.

Para saber o grau de parentesco existente entre os parentes em linha colateral, basta verificar as gerações que os separam, contando de um parente ao outro, subindo até o tronco comum e descendo até encontrar o outro parente.

Exemplificando, seu pai do leitor é seu parente em linha direta em 1º grau. Seu neto é parente em linha direta em 2º grau. Seu irmão é parente colateral em 2º grau. Seu sobrinho é parente colateral em 3º grau. Seu cunhado é parente por afinidade em 2º grau. Seu primo é parente colateral em 4º grau.



Tela 32
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Despesas - Como regra geral, as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços.

Contudo, a legislação brasileira faculta que para melhor atendimento da condição de igualdade, o estatuto poderá estabelecer:

  • rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  • rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais.

Operações da cooperativa - A entrega da produção do associado à cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade.

As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contrato ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais exploradas pelas cooperativas.



Tela 33
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

As cooperativas, também, poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais nas operações não proibidas pela legislação.

Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão levados à conta “Fundos de Assistência Técnica, Educacional e Social”. Quando positivos, esses resultados (lucros) são tributáveis e não podem ser distribuídos diretamente aos associados.

As cooperativas poderão participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reservas e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, salvo quando o estatuto fizer previsão das despesas gerais de forma isonômica entre os associados.



Tela 34
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
3 - Sistemas

No sistema trabalhista qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Considerando o sistema de fiscalização e controle sabe-se que o cooperativismo no Brasil rege-se pelo princípio da autofiscalização, pelo qual as cooperativas são fiscalizadas pelos seus órgãos de fiscalização interna e pelos institutos de auditoria mantidos pelo sistema cooperativista.

Após a Constituição de 1988, apenas as cooperativas de crédito sujeitam-se a fiscalização externa cuja competência é atribuída ao Banco Central do Brasil.



Tela 35
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações Estaduais das cooperativas (OCE’s).

Essas instituições têm por finalidade manter serviços de assistência geral e representar os interesses das cooperativas no processo de formulação de políticas públicas e de coordenação de políticas privadas.

Dissolução e liquidação - As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:

  • quando assim deliberar a Assembléia Geral;
  • pelo decurso do prazo de duração;
  • pela consecução dos objetivos predeterminados;
  • devido à alteração de sua forma jurídica;
  • pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, se eles não forem restabelecidos;
  • pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.


Tela 36
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade.

Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.

A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, na medida em que se apurem os haveres sociais.

Solucionado o passivo e reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.

Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a Ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial.

O associado discordante terá o prazo de 30 dias, a contar da publicação da Ata, para promover a ação que couber.



Tela 37
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
Resumo

A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade cooperativa, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

A sociedade cooperativa é administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral.

A administração da sociedade cooperativa será fiscalizada por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes.

Como regra geral, as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços.

A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações Estaduais das cooperativas OCE’s).

A dissolução de sociedade cooperativa é precedida de processo de liquidação. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.