| Unidade 1 | Módulo 1 | Tela 1 |
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1 - Origens do cooperativismo
O cooperativismo
surgiu como reação aos abusos do liberalismo
político-econômico e dos excessos do capitalismo industrial. De modo idêntico, o consumidor não era protegido dos comerciantes que, não raro, desrespeitavam as regras de pesos e medidas, bem como de padrão de qualidade. O cooperativismo
desenvolveu-se no século XIX, na Europa, em meio a desajustes
sócio-econômicos provocados pela Revolução
Industrial. |
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Tela 2 |
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Embora as bases do cooperativismo moderno tenham sido herdadas da experiência dos pioneiros de Rochdale, não se pode perder de vista que o contexto histórico-social pelo qual passava a Europa, no curso do século XIX, favoreceu o desenvolvimento de arranjos institucionais alternativos ao liberalismo econômico então dominante. Nesse cenário de proliferação de pobreza e da exploração do trabalho, floresceram idéias associativistas que exerceram influência decisiva na gênese do cooperativismo. Os mais importantes pensadores foram Robert Owen, François Marie Charles Fourier, Philippe Joseph Benjamin Buchez e Louis Blanc.
Robert Owen considerava o lucro uma injustiça e a causa de instabilidades econômicas. Basicamente, sua proposta consistia na propriedade comum dos meios de produção. Assim, não haveria luta de classes econômicas pela divisão da renda. A proposta de reforma econômica de Owen não prosperou devido ao fato de que nem todos os agentes produtivos estavam dispostos a sacrificar seus interesses pessoais em prol de supostos benefícios sociais. |
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Tela 3 |
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Charles Fourier propunha uma associação entre capitalistas e trabalhadores que, organizados em falanstérios, isolados do resto da sociedade, desenvolveriam atividades econômicas e sociais de modo autônomo.
Os
resultados de tal empreendimento seriam distribuídos em partes
proporcionais para o trabalho, o capital e a administração. Louis
Blanc defendia a tese de que o capitalismo recém-implantado
havia tirado do trabalhador os meios de produção. Por
esta razão, propunha que o Estado financiasse a estruturação
de organizações produtivas que seriam exploradas coletivamente
pelos trabalhadores.
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Tela 4 |
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Benjamin Buchez influenciado pelos ideais do liberalismo, não defendia a ajuda governamental às cooperativas. Para ele, os pretensos associados deveriam reunir suas poupanças em um fundo comum e adquirir instrumentos de trabalho.
A remuneração dos integrantes da organização dar-se-ia de acordo com sua atividade produtiva, reservando-se parcela indivisível e inalienável que seria retida para a realização de novos investimentos em bens de capital. A síntese do pensamento dos socialistas utópicos resulta que a ligação entre todos os socialistas utópicos pré-citados reside na discussão dos direitos de propriedade privada e da destinação dos lucros. Desse modo, pode-se concluir que o cooperativismo, de fato, surgiu como alternativa a desajustes de natureza econômica e social, procurando combater e/ou corrigir as falhas de mercado. |
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Tela 5 |
2
- Formação do cooperativismo
O marco histórico do cooperativismo ocorreu em dezembro de 1844, quando 28 tecelões desempregados fundam, com pequena poupança, um armazém cooperativo. As regras estatutárias dessa cooperativa de consumo deram origem aos princípios do cooperativismo que hoje se conhece. Basicamente, a proposta dos Pioneiros de Rochdale visava à formação de capital necessário à exploração da atividade de distribuição de bens de consumo. Numa fase ulterior, seriam desenvolvidas atividades industriais com o objetivo de tornar o sistema cooperativista auto-suficiente e universal. |
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Tela 6 |
Sistematização do cooperativismo - No final do século XIX, Charles Gide reúne um denso conjunto de informações sobre as experiências associativistas e as consolida no plano teórico.
Após ampla discussão, que durou cerca de cinco anos, é fundada a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e as bases doutrinárias do cooperativismo moderno no mundo. A partir de então, duas correntes de pensamento passaram a disputar a hegemonia do movimento cooperativo:
O chamado modelo de cooperação sistêmica não se mostrou capaz de prosperar, predominando a tese do microcooperativismo. |
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Tela 7 |
3 - Concepção de organização cooperativa A Aliança Cooperativa Internacional estatui que cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. A prática cooperativa é alicerçada nos valores básicos de: liberdade; democracia; eqüidade; solidariedade; pluralismo; justiça social.
Todos
estes valores se materializam por intermédio de princípios
prescritos pela doutrina. A doutrina é constituída a
partir de valores e princípios conjugados a idéias gerais. Os valores, enquanto padrões ou critérios para estabelecer o que deve ser considerado como desejável, assentam as bases para a aceitação ou a rejeição de normas particulares. Portanto, com amparo nos fundamentos retro mencionados, os princípios do cooperativismo vêm sendo ajustados à realidade de cada época e lugar, sem prejuízo dos valores fundamentais. A Aliança Cooperativa Internacional, nos Congressos de 1937 (Paris), 1966 (Viena) e 1995 (Manchester), respectivamente, aprovou expressivas mudanças nas diretrizes organizacionais do cooperativismo. |
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Tela 8 |
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- Princípios do cooperativismo
Atualmente, em todo o mundo, as cooperativas orientam-se pelos princípios estabelecidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), a saber:
A doutrina consagra ser obrigatória para as cooperativas, sob pena de descaracterizá-las, a adoção das seguintes normas:
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Tela 9 |
As demais
normas prescritas nos princípios do cooperativismo são
indicativas. Empresa privada X cooperativa
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Tela 10 |
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Tela 11 |
| Resumo
Nesta unidade analisou-se a natureza orgânica das cooperativas à luz de sua doutrina. O cooperativismo surgiu como reação aos abusos do liberalismo político-econômico e dos excessos do capitalismo industrial. As teses seminais do cooperativismo nascem de discussões sobre direitos de propriedade privada e da destinação dos lucros. O cooperativismo rege-se pelos princípios emanados da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), a saber: adesão livre e voluntária; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, treinamento e formação; intercooperação; e interesse pela comunidade. A definição e o modus operandi da sociedade cooperativa devem submeter-se ao direito positivo do país em que esteja localizada com vistas a ajustar-se às condições institucionais e ao regime econômico vigente. |
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| Unidade 1 | Módulo 2 | Tela 12 |
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1 -
Normas constitucionais que tratam do cooperativismo
O cooperativismo surgiu no Brasil no final do século dezenove sob influência da doutrina rochdaleana. Em 1891, foi fundada a Associação Cooperativa dos Empregados da Companhia Telefônica, no município de Limeira, São Paulo. Três anos depois, no Rio de Janeiro, era constituída a Cooperativa Militar de Consumo. Paulatinamente, a legislação brasileira recepcionou os princípios cooperativistas estabelecidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), conferindo a essas sociedades adequado tratamento de sua disciplina jurídica. O Decreto nº 22.239, de 1932, foi o primeiro diploma legal a abordar o cooperativismo no Brasil, regulando as práticas da cooperação já existentes. Com essa
iniciativa, o legislador consagra no plano jurídico os princípios
rochdaleanos de gestão democrática, adesão livre,
pagamento de juros limitados ao capital, singularidade de voto, retorno
de excedentes econômicos proporcionais às operações.
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Tela 13 |
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A Constituição brasileira de 1988 trata do cooperativismo nos seguintes dispositivos:
As cooperativas no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 5.764, de 16.12.1971, recepcionada pela Constituição da República de 1988. |
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Tela 14 |
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2
- Conceito de sociedade cooperativa
Segundo definição legal, cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. |
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Tela 15 |
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Relacionamento entre cooperado e cooperativa - Ainda de acordo com a lei, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuírem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro. Relativamente a essa norma, cumpre chamar a atenção para a referência ao exercício de atividade econômica que pressupõe a organização dos meios de produção. Portanto, em que pese o seu caráter civil, as organizações cooperativas são empresas de natureza econômica.
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Tela 16 |
3
- Conceito de ato cooperativo
Em face das suas características próprias, que não se confundem com outros tipos societários, o relacionamento do cooperado com a cooperativa, na obtenção dos serviços indispensáveis à materialização e coletivização da atividade econômica, constitui o ato cooperativo. De conformidade
com o ordenamento jurídico do País, o ato cooperativo
não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria, mas sim a realização
de um serviço social. |
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Tela 17 |
A
lei brasileira, ao conceituar o ato cooperativo, só reconhece como
tal os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, desde que associadas e,
ainda, quando visarem exclusivamente a seus objetivos sociais.
Portanto, as operações com terceiros, embora admitidas pela legislação, são consideradas como fatos eventuais e acessórios, contrariando a realidade imposta pela ordem econômica vigente. Quando se fizer necessário para fins de cumprir contrato de fornecimento ou para reduzir capacidade ociosa, pode a cooperativa, em caráter excepcional, receber a produção de não-cooperado. Referida transação constitui ato de comércio, sendo indistintamente tributada. Eventuais lucros gerados nas operações com terceiros devem ser destinados a fundos indivisíveis, não podendo ser distribuídos aos cooperados. |
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Tela 18 |
| As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividades, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.
As
cooperativas de crédito não podem utilizar a expressão
“banco” em sua denominação. As sociedades que apresentarem mais de um objeto de atividades são consideradas cooperativas mistas. |
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Tela 19 |
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| 4 - Modalidades de cooperativas
As sociedades cooperativas podem ser: A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público, devendo constar:
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Tela 20 |
O estatuto social da cooperativa deverá indicar:
O capital social da cooperativa será subdividido em quotas-partes cujo valor não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país. Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. É proibido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. |
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Tela 21 |
5
- Corpo social da cooperativa
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que façam adesão aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. Em caso de impossibilidade
técnica de prestação de serviços, pode a
cooperativa limitar o número máximo de associados admissíveis. A demissão do associado será unicamente a seu pedido. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto. A exclusão do associado ocorre por dissolução da cooperativa, morte do cooperado, incapacidade civil não suprida ou falta de atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. |
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Tela 22 |
Resumo As cooperativas
no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 5.764, de 16.12.1971,
recepcionada pela Constituição da República de
1988. |
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| Unidade 1 | Módulo 3 | Tela 23 |
1 - Órgãos sociais e Assembléias Os órgãos sociais são as unidades internas responsáveis pela administração e fiscalização da cooperativa. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
As Assembléias Gerais devem ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências regularmente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. |
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Tela 24 |
O quorum de instalação nas Assembléias Gerais observa a seguinte regra:
Nas cooperativas
singulares, cada associado presente não terá direito a mais
de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de quotas-partes. Prevalece
a regra básica de singularidade de voto (um homem, um voto). Também
não será permitida a representação por meio
de mandatário. As deliberações
nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos
dos associados presentes com direito a votar. |
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Tela 25 |
A lei prevê ainda uma outra hipótese de delegação que pode ser regulamentada no estatuto da cooperativa singular. Ocorre quando os associados encontram-se dispersos geograficamente, residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede da cooperativa. Nas cooperativas de segundo grau (centrais ou federações) e de terceiro grau (confederações) prevalece o voto proporcional e o sistema de delegação. A Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada anualmente nos três meses seguintes ao término do exercício social, para deliberação sobre:
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Tela 26 |
A Assembléia
Geral Extraordinária (AGE) será realizada sempre
que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse
da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Na oportunidade, cumpre chamar a atenção
para o fato de que as matérias citadas no parágrafo precedente
não podem ser tratadas em assembléia geral ordinária
(AGO), sob pena nulidade das decisões tomadas. |
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Tela 27 |
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2 - Órgãos de administração A sociedade cooperativa é administrada por uma diretoria ou conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral. O mandato dos dirigentes eleitos será de até 4 anos, sendo obrigatória a renovação de pelo menos um terço do conselho de administração. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados.
A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito fica sujeita à prévia homologação do Banco Central do Brasil. Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. A culpa resulta de ação ou omissão, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência que causem efeito lesivo ao direito de terceiros. |
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O dolo caracteriza-se por manobra ou artifício que se inspira em má-fé e leva à prática de ato com prejuízo para terceiros, isto é, atitude deliberada de violar a lei ou regulamento, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que proíba, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Não
podem compor uma mesma Diretoria ou conselho de Administração,
os parentes entre si até o segundo grau. |
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Tela 29 |
Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores para efeito de responsabilidade criminal. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
A administração da sociedade cooperativa será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
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Tela 30 |
Além
das pessoas inelegíveis para os órgãos de administração,
não podem participar do Conselho Fiscal os parentes de diretores
até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes
entre si até esse grau.
Segundo o Código Civil brasileiro, parentesco é o laço de sangue que existe entre pessoas descendentes umas das outras; ou afinidade que liga os parentes consangüíneos de um dos cônjuges ao outro; ou, ainda, o laço que une, pela adoção, o adotante e o adotado.
Na contagem dos graus de parentesco é mister distinguir:
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Tela 31 |
A
contagem de parentesco colateral se faz por grau, sendo grau a distância
que vai de uma geração a outra.
Para saber o grau de parentesco existente entre os parentes em linha colateral, basta verificar as gerações que os separam, contando de um parente ao outro, subindo até o tronco comum e descendo até encontrar o outro parente. Exemplificando, seu pai do leitor é seu parente em linha direta em 1º grau. Seu neto é parente em linha direta em 2º grau. Seu irmão é parente colateral em 2º grau. Seu sobrinho é parente colateral em 3º grau. Seu cunhado é parente por afinidade em 2º grau. Seu primo é parente colateral em 4º grau.
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Tela 32 |
Despesas
- Como regra geral, as despesas da sociedade serão
cobertas pelos associados mediante rateio na proporção
direta da fruição dos serviços.
Operações da cooperativa - A entrega da produção do associado à cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contrato ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais exploradas pelas cooperativas. |
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Tela 33 |
As cooperativas, também, poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais nas operações não proibidas pela legislação. Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão levados à conta “Fundos de Assistência Técnica, Educacional e Social”. Quando positivos, esses resultados (lucros) são tributáveis e não podem ser distribuídos diretamente aos associados.
As cooperativas poderão participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reservas e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, salvo quando o estatuto fizer previsão das despesas gerais de forma isonômica entre os associados. |
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Tela 34 |
3
- Sistemas
No sistema
trabalhista qualquer que seja o tipo de cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Considerando
o sistema de fiscalização e controle
sabe-se que o cooperativismo no Brasil rege-se pelo princípio
da autofiscalização, pelo qual as cooperativas são
fiscalizadas pelos seus órgãos de fiscalização
interna e pelos institutos de auditoria mantidos pelo sistema cooperativista. |
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Tela 35 |
A
representação do sistema cooperativista nacional
cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB) e às Organizações Estaduais das cooperativas
(OCE’s).
Dissolução e liquidação - As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
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Tela 36 |
Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, na medida em que se apurem os haveres sociais. Solucionado o passivo e reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a Ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial. O associado discordante terá o prazo de 30 dias, a contar da publicação da Ata, para promover a ação que couber.
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Tela 37 |
Resumo
A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade cooperativa, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. A sociedade cooperativa é administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral. A administração da sociedade cooperativa será fiscalizada por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes. Como regra geral, as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações Estaduais das cooperativas OCE’s). A dissolução de sociedade cooperativa é precedida de processo de liquidação. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. |
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