A Constituição brasileira de 1988 trata do cooperativismo nos seguintes dispositivos:

  • artigo 5º, inciso XVIII, dispõe sobre autonomia, preconiza que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • artigo 146, III, prevê adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
  • artigo 174, parágrafo 2º, estatui que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo;
  • artigo 187, trata da política agrícola nacional, destaca o cooperativismo entre os agentes participantes de sua formulação e execução;
  • artigo 192 dispõe sobre a participação das cooperativas de crédito no sistema financeiro nacional.

As cooperativas no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 5.764, de 16.12.1971, recepcionada pela Constituição da República de 1988.



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