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- Conceito de sociedade cooperativa
Segundo
definição legal, cooperativas são sociedades de
pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas à falência,
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se
das demais sociedades pelas seguintes características:
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adesão voluntária, com número ilimitado
de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação
de serviços;
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variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
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limitação do número de quotas-partes do
capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento
de critérios de proporcionalidade, se assim for mais
adequado para o cumprimento das obrigações;
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inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos
à sociedade;
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singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas, com exceção
das que exerçam atividade de crédito, optar pelo
critério de proporcionalidade;
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quorum para funcionamento e deliberação da assembléia
geral baseado no número de associados;
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- retorno
das sobras
líquidas do exercício proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado, salvo deliberação
em contrário da assembléia geral;
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indivisibilidade dos fundos de reservas e de assistência
técnica educacional e social.
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As sociedades cooperativas
serão de responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar
ao valor do capital por ele subscrito.
As sociedades cooperativas
serão de responsabilidade ilimitada, quando
a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e não tiver limite.
A responsabilidade
do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá
ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.