A lei brasileira, ao conceituar o ato cooperativo, só reconhece como tal os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, desde que associadas e, ainda, quando visarem exclusivamente a seus objetivos sociais.

Portanto, as operações com terceiros, embora admitidas pela legislação, são consideradas como fatos eventuais e acessórios, contrariando a realidade imposta pela ordem econômica vigente.

Quando se fizer necessário para fins de cumprir contrato de fornecimento ou para reduzir capacidade ociosa, pode a cooperativa, em caráter excepcional, receber a produção de não-cooperado. Referida transação constitui ato de comércio, sendo indistintamente tributada.

Eventuais lucros gerados nas operações com terceiros devem ser destinados a fundos indivisíveis, não podendo ser distribuídos aos cooperados.



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