O estatuto social da cooperativa deverá indicar:

  • denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto social, fixação do exercício social da data do levantamento do balanço geral;
  • direitos e deveres dos associados, condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
  • o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
  • forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
  • modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo e fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
  • forma de devolução das sobras registradas aos associados;
  • casos de dissolução voluntária da sociedade;
  • modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
  • modo de reformar o estatuto;
  • número mínimo de associados.

O capital social da cooperativa será subdividido em quotas-partes cujo valor não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país.

Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

É proibido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.



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