Resumo
As cooperativas
no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 5.764, de 16.12.1971,
recepcionada pela Constituição da República de
1988.
Segundo definição legal, cooperativas são sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de
natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas
para prestar serviços aos associados.
As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer
gênero de serviço, operação ou atividades.
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
direta de serviços aos associados.
As cooperativas centrais ou federações de cooperativas
são constituídas de, no mínimo, 3 (três)
cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais.
As confederações de cooperativas são constituídas
de, no mínimo, 3 (três) cooperativas centrais ou federações,
da mesma ou de diferentes modalidades.
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da
Assembléia Geral dos fundadores. Não poderão ingressar
no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários
que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
A exclusão do associado ocorre por dissolução da
cooperativa, morte do cooperado, incapacidade civil não suprida
ou falta de atendimento aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na cooperativa.