O dolo caracteriza-se por manobra ou artifício que se inspira em má-fé e leva à prática de ato com prejuízo para terceiros, isto é, atitude deliberada de violar a lei ou regulamento, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que proíba, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Não podem compor uma mesma Diretoria ou conselho de Administração, os parentes entre si até o segundo grau.

O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.



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