Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, na medida em que se apurem os haveres sociais. Solucionado o passivo e reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a Ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial. O associado discordante terá o prazo de 30 dias, a contar da publicação da Ata, para promover a ação que couber.
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