| Unidade 2 | Módulo 1 | Tela 1 |
| 1
- Economia neoclássica
Nos últimos anos vêm sendo desenvolvidos
novos instrumentais teóricos que tentam explicar o cooperativismo
sob a perspectiva econômica e administrativa.
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Tela 2 |
| A
Teoria de Münster ou Teoria Econômica
da Cooperação foi desenvolvida na Alemanha e divulgada
na América Latina a partir da década de 1970.
Os pressupostos básicos da Teoria de Münster podem ser resumidos nos seguintes pontos:
Assim,
as organizações cooperativas são constituídas
pela reunião de pessoas que defendem seus interesses econômicos
individuais por meio de uma empresa que elas mantêm e administram
conjuntamente.
Portanto, o cooperativismo é plenamente compatível com o
pressuposto de livre iniciativa dos sistemas capitalistas concorrenciais. |
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Tela 3 |
| 2
- Prestação de serviços
No setor agropecuário, por exemplo, a cooperativa poderá prestar aos cooperados os seguintes serviços:
No segmento de prestação de serviços médicos,
a cooperativa poderá coordenar a realização de negociações
de contratos com planos de saúde e com redes de hospitais, organizando
a oferta e a demanda de consultas, cirurgias e anestesias. |
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Tela 4 |
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| 3
- Funcionamento da firma cooperativa
As cooperativas procuram maximizar a prestação de serviços
ao associado para que este possa otimizar a sua função de
utilidade particular, mediante incremento dos preços recebidos. Os argumentos até aqui expostos conduzem ao entendimento de que
não há contradição ou mesmo incompatibilidade
entre o cooperativismo e o sistema econômico capitalista. Portanto, o objetivo principal de uma organização cooperativa consiste na prestação de serviços necessários à adequada condução dos empreendimentos explorados pelos cooperados. |
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Tela 5 |
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| Contudo,
as cooperativas poderão ter outros objetivos além da maximização
dos preços recebidos pelos produtores associados.
Assumindo que a cooperativa é um processador monopsonista, podem estar presentes os objetivos seguintes:
A coordenação
horizontal das economias dos associados pode conduzir a um maior
nível de utilidade para o conjunto dos associados da cooperativa.
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Tela 6 |
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| 4
- Função de utilidade da organização cooperativa
Considerando que a utilidade é transferível entre os agentes cooperados e que estes são avessos ao risco, o modelo econômico apresentado na Equação 1, em que U representa o nível de utilidade; U(i), a máxima utilidade da integração individual do i-ésimo produtor; e U(j), a máxima utilidade do j-ésimo produtor.
Dessa relação,
depreende-se que o nível de utilidade para a totalidade dos cooperados
será maior quando estes estão organizados por meio de cooperativas,
comparada à situação em que atuam isoladamente.
Nesse sentido, como
o cooperado é ao mesmo tempo usuário e proprietário
do empreendimento cooperativo, ele pode adotar atitudes oportunistas com
a finalidade de aumentar seu benefício individual em prejuízo
da empresa cooperativa ou de outros cooperados. |
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Tela 7 |
| Por exemplo,
suponhamos que um conjunto de 25 produtores que trabalham isoladamente tenha
renda média anual de $30.000. A renda agregada seria de $750.000. A teoria da cooperação representada na Equação 1 afirma que, reunidos uma cooperativa de produtores, a renda agregada gerada por esses mesmos produtores será superior a $750.000. O excedente gerado será distribuído proporcionalmente ao volume de transações entre cooperado e cooperativa. Então, pode ocorrer que os sócios aufiram resultados econômicos desiguais. Eventualmente, poderá alguns dos sócios não se beneficiar do empreendimento cooperativo. É possível, ainda, vir a contabilizar perdas, quando os benefícios obtidos forem inferiores aos investimentos realizados. Estudo empírico revela que o aumento de 10% no número de cooperados promove um aumento médio de 2,5% na renda dos produtores agrícolas. |
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Tela 8 |
| 5
- A dupla natureza da cooperativa
A cooperativa é uma organização de prestação
de serviços a seus cooperados, apenas devendo buscar excedentes
à medida que deles precisar para garantir, em longo prazo, a ampliação
da oferta de serviços aos seus membros.
Portanto, a avaliação de uma organização cooperativa deve considerar duas vertentes: 1) a primeira, de natureza econômica, em que os instrumentos de análise seriam semelhantes aos aplicados às demais organizações empresarias:
2) a outra, de cunho social, em que deve ser examinada a sua efetividade no que diz respeito à contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do associado:
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Tela 9 |
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| É
importante destacar que as relações econômicas entre
cooperativa e terceiros processam-se de acordo com os mecanismos de competição,
isto é, não se confundem com as condutas recomendadas pela
doutrina cooperativista.
A única diferença
relevante entre cooperativa e empresa de capital do ponto de vista econômico
encontra-se no fato de que, na primeira o associado é simultaneamente
dono e usuário. |
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Tela 10 |
| Resumo
Nos últimos anos, vêm sendo desenvolvidos novos instrumentais
teóricos que tentam explicar o cooperativismo sob a perspectiva
econômica e administrativa. |
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| Unidade 2 | Módulo 2 | Tela 11 |
| 1
- Organização das cooperativas
Durante algum tempo, os estudiosos do cooperativismo pensaram que o êxito
das organizações cooperativas dependia da existência
de um ambiente institucional adequado em que as ações de
cooperação pudessem se desenvolver sem maiores resistências. Assim, haveria a necessidade de desenvolver via alternativa aos sistemas econômicos dominados, respectivamente, pelo capitalismo e socialismo. Nesse sentido, esforços foram empreendidos com vistas a desenvolver teoria cooperativista para fundamentar o funcionamento orgânico da pretendida democracia cooperativa, ou seja, sistema econômico baseado predominante na cooperação. A partir dos anos 1950, ante a constatação de inviabilidade de superação do sistema econômico capitalista, passou-se a trabalhar com a hipótese de que as estruturas econômicas existentes poderiam ser compatíveis com as práticas do cooperativismo. Assim, os modelos gerais devolvidos pela teoria econômica neoclássica poderiam explicar o funcionamento das cooperativas, observadas as especificidades próprias das cooperativas quanto ao controle administrativo da sociedade pelos associados, finalidade de prestação de serviço ao cooperado e repartição dos resultados econômicos segundo a participação nas operações cooperativas. Feitas essas considerações, examinaremos o posicionamento de organizações cooperativas frente aos principais tipos de estrutura de mercado. |
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Tela 12 |
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| 2
- Cooperativa em mercado de concorrência perfeita
O mercado de competição perfeita apóia-se nos seguintes fundamentos:
O mercado
de livre concorrência pressupõe que os agentes econômicos
são pequenos o suficiente para não exercer influência
significativa no processo de determinação da oferta e do
preço de equilíbrio. Portanto, para qualquer
firma que opere num mercado de concorrência perfeita o preço
é determinado de forma exógena, ou seja, a curva de demanda
é horizontal, significando que o preço de mercado não
se altera caso a firma resolva modificar seu nível de produção. O resultado econômico obtido pelo cooperado, por intermédio da cooperativa, em nada seria diferente do que poderia ser alcançado isoladamente. Assim sendo, pode-se concluir que, para produtores ou consumidores cujos interesses econômicos concentram-se em mercados cujas características sejam próximas da concorrência perfeita, a constituição de organização cooperativa não é iniciativa recomendada. |
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Tela 13 |
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| 3
- Cooperativa em mercado de monopólio ou monopsônio
Como características do monopsônio pode-se
destacar que ele é uma estrutura de mercado em que existe apenas
um comprador que domina toda a demanda existente.
Pode-se destacar como característica do monopólio ser ele uma estrutura de mercado na qual existe apenas um produtor que domina toda a oferta. |
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Tela 14 |
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Assim,
o monopolista pode determinar a quantidade ofertada de forma que seu lucro
se torne máximo, afetando o preço de mercado, segundo a
natureza do comportamento da demanda agregada de seu produto.
Quanto menos elástica
for a demanda de mercado, maior será o poder do monopolista. Reduzindo
sua oferta, o preço será maior. |
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Tela 15 |
O poder
de monopólio depende de fatores como os seguintes:
É fato raro
a existência de cooperativas que operem em mercado de monopólio
ou de monopsônio. Para alcançar tal condição,
a ação da cooperativa no passado deveria ter contribuído
para a expulsão de toda a concorrência. |
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Tela 16 |
4 - Cooperativa em mercado de duopólio
Na estrutura de mercado de duopólio, a oferta é composta pela produção de duas firmas. A demanda de mercado é única e negativamente inclinada, de forma que o preço de mercado depende da oferta conjunta das duas firmas existentes. Desse modo,
o resultado econômico de uma firma depende da estratégia
adotada pela concorrente. O preço de mercado é reduzido à medida que a oferta agregada se eleva. Portanto, o lucro de uma firma diminui quando a outra firma concorrente adota a conduta de aumentar sua produção. Considere que uma das firmas seja uma cooperativa e a rival uma empresa de capital. O desempenho econômico da cooperativa deriva da diferença entre o custo de produção da concorrente e seu próprio custo de produção, mais o lucro previsto pelo co-ofertante. O resultado econômico da cooperativa será maior na proporção em que o custo de produção e a previsão de lucro da firma rival sejam maiores. Pode-se concluir
que a sobrevivência de uma organização cooperativa
que atue em mercado de duopólio depende de dois fatores determinantes:
tecnologia de produção e política de preço. |
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Tela 17 |
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5 - Cooperativa em mercado de oligopólio
O mercado oligopolizado
pode ser formado por poucas firmas que constituem a indústria.
Este é o caso dos setores automobilístico, siderúrgico
e petrolífero. É exemplo dessa situação o mercado de refrigerante no Brasil cujo domínio pertence à Ambev (Antarctica e Brahma) e à Coca-cola, mas é integrado por grande número de firmas menores que atuam, em geral, em mercados regionais. Nos mercados com estruturas oligopolizadas, a curva de demanda é inelástica e os consumidores têm pouca capacidade de reação ao poder de mercado dos produtores oligopolistas. Geralmente, os oligopólios exploram produtos homogêneos cujo volume transacionado propicia a obtenção de ganhos de escala ou produtos diferenciados que envolvem processos tecnológicos de uso restrito. As cooperativas de
produtores quando participam de mercados oligopolizados, trabalham com
produtos homogêneos, tais como leite e grãos. |
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Tela 18 |
| 6
- Cooperativa em mercado de concorrência imperfeita (ou concorrência monopolista)
A concorrência imperfeita (ou concorrência monopolista) ocorre quando o mercado é constituído por grande número de produtores que disputam a preferência do consumidor, mediante a adoção de técnicas de diferenciação do produto ou diferenciação da política de preço. O mercado de concorrência imperfeita (ou concorrência monopolista) apresenta as seguintes características:
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Tela 19 |
| A concorrência
imperfeita é, possivelmente, o regime de mercado mais adequado para
explicar as relações existentes entre as cooperativas e as
empresas não cooperativas, pois admite a coexistência de heterogeneidade
da demanda e da oferta, ou de ambas, com grande número de agentes
de mercado.
Portanto, sendo o cooperativismo um movimento que pretende diferenciar-se de todas as organizações não cooperativistas pelo espírito e ação, será possível admitir-se que o mesmo representa um compartimento específico de mercado, razão pela qual o modelo de concorrência imperfeita afigura-se o mais ajustado às cooperativas. Embora o modelo de
concorrência imperfeita seja o mais compatível com o cooperativismo,
não é comum a presença de cooperativas nele, pois
exige consideráveis inversões no desenvolvimento de marca. |
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Tela 20 |
| Resumo
O mercado de livre concorrência pressupõe
que os agentes econômicos são pequenos o suficiente para
não exercerem influência significativa no processo de determinação
da oferta e do preço de equilíbrio. Desse modo, o mercado
de competição perfeita não é adequado às
cooperativas, visto que nenhum benefício adicional seria concedido
ao associado. |
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| Unidade 2 | Módulo 3 | Tela 21 |
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| 1
- Problemas do cooperativismo tradicional
Por muitos anos, o paternalismo das agências governamentais, na ação de indução do sistema cooperativista brasileiro, encobriu deficiências estruturais, tornadas públicas com a redução do papel do Estado na economia, a partir dos anos 1990.
Gigantismo da estrutura operacional - Os generosos subsídios concedidos no passado foram responsáveis pela realização de investimentos em projetos de baixa taxa de retorno econômico e pela expansão do território de atuação das cooperativas. Desta forma, as cooperativas
construíram unidades de produção superdimensionadas,
gerando excesso de capacidade instalada que era mitigado por novos sócios
arregimentados em localidades cada vez mais distantes. |
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Tela 22 |
Administração
não profissional - A equivocada interpretação
do princípio “controle democrático pelos sócios”,
que dificulta a implementação da separação
entre propriedade e controle, conduz a uma situação em que
empreendimentos de alta complexidade sejam dirigidos por pessoas que não
reúnem os atributos mínimos necessários ao exercício
de funções de direção administrativa. |
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Tela 23 |
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Plantas econômicas múltiplas - É recomendável que atividades que apresentem elevado grau de sinergia sejam reunidas na mesma planta econômica, pois propiciarão ganhos de escopo. Exemplo de ganhos de escopo: Os ganhos de escopo derivam de sinergias geradas pelo compartilhamento de recursos produtivos. Uma unidade de produção agrícola (por exemplo, cana-de-açúcar) funcionando, conjuntamente, com uma unidade de engorda de bovinos poderia compartilhar os seguintes recursos:
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Tela 24 |
Contudo,
cumpre destacar que os ganhos de escopo somente são observados
para atividades sinérgicas, ou seja, aquelas que apresentam integração
compatível. Também, os cooperados devem ser, o mais possível,
homogêneos entre si para que tenham necessidades semelhantes. |
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Tela 25 |
|
| 2
- Crise financeira do cooperativismo |
|
Tela 26 |
| Assim,
considerando-se que o capital dos associados recebe remuneração
inferior à praticada no mercado e, devido ao fato de parcela expressiva
de tais recursos ser indivisível, os sócios, além
de terem poucos estímulos para capitalizar sua empresa, não
se sentem donos da mesma, fato que pode tornar frágil o relacionamento
entre as partes envolvidas, gerando as condições para a
apropriação do poder por um grupo de associados que se perpetua
no comando da cooperativa.
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Tela 27 |
|
| 3 - Perspectivas de solução para o cooperativismo As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir contrato de consórcio para executar determinado empreendimento de interesse comum. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. A prerrogativa de emissão de títulos de capitalização pelas cooperativas carece de autorização legislativa. Além disso, é necessário que as operações decorrentes sejam disciplinadas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
As cooperativas teriam de abrir ao público, na forma da lei, suas demonstrações financeiras e permitir o exame de suas contas por serviço de auditoria externa independente. Além disso, seus administradores deveriam submeter-se à responsabilização civil e penal na hipótese de praticarem atos que prejudiquem os sócios da cooperativa ou terceiros credores ou clientes. |
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Tela 28 |
|
|
| O modelo da nova geração de cooperativas difere da forma tradicional de cooperativas agrícolas em vários aspectos, permitindo alcançar a integração horizontal e vertical da produção, de forma a racionalizar o fluxo de produção de acordo com os sinais de mercado.
Exemplo: Complexo de integração vertical
Exemplo de integração horizontal e vertical: produtores de algodão |
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Tela 29 |
| As diferenças mais relevantes em relação ao cooperativismo tradicional são as seguintes:
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Tela 30 |
O desenvolvimento
das cooperativas de nova geração tem-se concentrado em North
Dakota, Minnesota e Wisconsin, nos Estados Unidos, desde o início
da década de 1980. |
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Tela 31 |
| O modelo
de cooperativas de nova geração supera problemas relacionados
à ação de cooperados oportunistas e à capitalização,
ora enfrentados por cooperativas tradicionais, visto que as suas quotas-partes
são negociáveis. As transações operacionais entre cooperados e cooperativa são mais estáveis, também devido ao fato de o associado não se preocupar apenas com os preços pagos e recebidos em curto prazo, mas com a valorização do empreendimento coletivo em longo prazo. Os problemas derivados da propriedade comum, que poderiam ser substanciais
em muitas cooperativas tradicionais, não se verificam nas cooperativas
de nova geração em razão de serem impostos estreitos
limites contratuais e de a empresa possuir uma cotação no
mercado. Ademais, como os produtores são bastante homogêneos quanto ao tamanho e à capacidade financeira, não existe espaço para divergências consideráveis.
Finalmente, o núcleo
dos associados de uma cooperativa de nova geração tende
a ser composto dos melhores produtores localizados na base territorial
em que atua a cooperativa. |
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Tela 32 |
| Resumo
O cooperativismo tradicional
no Brasil possui deficiências estruturais como baixa taxa de retorno
dos investimentos, gigantismo e dificuldades de capitalização. |
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| Unidade 2 | Módulo 4 | Tela 33 |
| 1
- Regime tributário das Cooperativas
O artigo 146 da Constituição Federal define que compete à lei complementar estabelecer normas em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Assim, alcançou o cooperativismo mais um patamar na busca da sua defesa constitucional, garantindo dois resultados:
Na oportunidade, cumpre relembrar que atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para o cumprimento dos objetivos sociais. Portanto, as demais operações, eventualmente, realizadas pelas cooperativas não se beneficiam de tratamento fiscal diferenciado. São exemplos de tais negócios as seguintes transações:
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Tela 34 |
| 2
- Imposto e contribuição sobre a renda
A base de cálculo, para fins de apuração do imposto
de renda de pessoas jurídicas, é o lucro apurado no exercício
fiscal.
Conclui-se, dessa forma, que a sociedade cooperativa poderá auferir lucro desde que realize operações com terceiros. O resultado positivo dessas transações constitui base tributária para fins de apuração do imposto de renda de pessoas jurídicas.
Aplica-se
à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL) as mesmas normas de apuração e de pagamento
estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas
previstas na legislação em vigor. A alíquota da CSLL
é de 9% (nove por cento). |
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Tela 35 |
| As pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral
deverão apurar a CSLL trimestralmente, sendo que a base de cálculo
corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas
adições determinadas, pelas exclusões admitidas, e
pelas compensações de base de cálculo negativa até
o limite definido em legislação específica vigente
à época da ocorrência dos fatos geradores.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado deve apurar e pagar a CSLL trimestralmente. Nesse caso, a base de cálculo da CSLL será a soma dos seguintes valores:
O Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é competência
dos municípios e grava exclusivamente a execução
de serviços. A sociedade cooperativa
será contribuinte do ISS caso preste serviço a terceiros,
pois os atos cooperativos não constituem base de cálculo
de referido tributo.
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Tela 36 |
| 3
- Imposto sobre operações de circulação de mercadorias
Será contribuinte do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as operações que caracterizem o fato gerador, embora iniciadas no exterior. Nas operações com cooperados a legislação brasileira adota condutas distintas para cooperativas de consumo e cooperativa de produtores.
Esquema de incidência
de ICMS em cooperativas de consumo |
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Tela 37 |
| Nas cooperativas
de consumo, a lei e a jurisprudência convergem para o entendimento
de que é devido o ICMS independentemente da condição
do beneficiado.
Esta posição contraria a doutrina, pois as cooperativas, ao abastecer seus associados, não praticam atos de comércio. Não deveria o ato cooperativo ser tributado. Acredita-se que esta posição do poder público é devida ao fato de ser extremamente difícil fiscalizar eventuais desvios de conduta das cooperativas. Considerando que as operações de consumo envolvem grande pulverização dos agentes envolvidos, haveria maior probabilidade de ocorrência de fraudes. Nas operações que envolvam movimentação de mercadorias no âmbito da Unidade da Federação, entre cooperado e cooperativas de produtores, há tratamento diferenciado pela legislação do ICMS. As Unidades Federadas admitem o diferimento ou a suspensão do pagamento do tributo na saída das mercadorias da unidade de produção do cooperado para o momento da saída subseqüente, quando esta é movimentada do estabelecimento da cooperativa para o mercado. |
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Tela 38 |
As vendas realizadas para terceiros sujeitam-se à tributação do ICMS, uma vez que incidem sobre operações mercantis. Neste caso, não há a presença do ato cooperativo.
Esquema de incidência
de ICMS em cooperativas de produtores O Imposto
de importação, de competência da
União, é tido como imposto regulatório do comércio
exterior, e sua participação no total da arrecadação
tributária brasileira têm variado em torno de 5%, nos últimos
cinco anos. Caído em desuso em razão das orientações modernas relativas à aplicação dos tributos, a exportação de produtos brasileiros, ou nacionalizados, não é mais sujeita à aplicação do Imposto de Exportação (IE) previsto na Constituição Federal, art. 153, inciso II. |
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Tela 39 |
| 4
- Contribuição para financiamento da seguridade social
São contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas nos termos da lei pela legislação
do Imposto de Renda, incluindo as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias. O faturamento
resulta a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de
qualquer natureza. |
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Tela 40 |
|
|
As Contribuições
para o PIS
são destinadas à promoção da integração
do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Há duas modalidades de contribuição, conforme:
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Tela 41 |
| A Contribuição
sobre a produção rural é devida pelo empregador
rural pessoa física e do segurado especial destina-se à seguridade
social.
A base de cálculo é constituída pela:
A cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural em operações que transitem por seu fluxo operacional. A Consolidação
das Leis do Trabalho dispõe que não existe vínculo
empregatício entre cooperativa e seus associados, nem entre estes
e os tomadores de serviços daquela. Segundo dispositivo
legal, a contribuição cooperativista é
devida anualmente, incidindo sobre o valor do capital integralizado e
dos fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano
anterior. |
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Tela 42 |
5 - Tributos sobre a produção
O Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo indireto
cuja competência é atribuída à União. São características do IPI:
As operações
industriais realizadas pelas cooperativas, qualquer que seja a origem
dos insumos utilizados, bem como o destino dos produtos, são alcançadas
pelo IPI. |
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Tela 43 |
| 6
- Imposto sobre patrimônio
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
localizado na zona urbana do Município. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, incidindo inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver a imissão prévia na posse.
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Tela 44 |
|
| 7
- Tributos sobre movimentação financeira
O IOF
incide sobre operações de crédito, operações
de câmbio, operações de seguros e operações
relativas a títulos e valores mobiliários.
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Tela 45 |
| 8
- Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide) Há duas modalidades de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme a seguir: A Cide – Remessas para o Exterior foi instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. A alíquota da contribuição é de 10%. É devida pela pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
Consideram-se contratos
de transferência de tecnologia para fins de incidência da
Cide – Remessas para o Exterior, os contratos relativos à
exploração de patentes ou de uso de marca e os de fornecimento
de tecnologia e prestação de assistência técnica. |
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Tela 46 |
| A Cide de Combustível
foi instituída pela Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
incide sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível.
São contribuintes da Cide de Combustível o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, incluindo cooperativa que realizar operações de importação e de comercialização no mercado interno de:
A base de cálculo da Cide é a unidade de medida estipulada na lei para os produtos importados e comercializados no mercado interno e as alíquotas específicas estão determinadas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001, sendo que estas podem ser reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo. O contribuinte pode deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins devidos na comercialização no mercado interno. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF - de acordo com o Decreto 7.011, de 2009, incide alíquota zero na operação de crédito em que figure como tomadora cooperativa e em operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados. De certo, esse tratamento
diferenciado tem fundamento na política de incentivo ao cooperativismo.
Note que a base geradora do IOF não envolve operação
característica de ato cooperativo. Portanto, a isenção
não se ampara em doutrina do cooperativismo. |
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Tela 47 |
| Resumo
A
Constituição Federal define que compete à lei complementar
estabelecer normas em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas. |
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| Unidade 2 | Módulo 5 | Tela 48 |
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1 - Políticas de reestruturação As Transações de Fusões e Aquisições – F&A – são importantes meios de reestruturação e/ou crescimento de grandes corporações. Os grupos econômicos ora se desfazem de ativos não rentáveis, ou fora do negócio principal (core business), ora adquirem empresas com vistas à diversificação, sobreposição da concorrência ou coordenação vertical. Aumentar a eficiência administrativa, buscar maior sinergia e combinar produtos para oferecer uma gama mais ampla de serviços ao consumidor ou eliminar o concorrente adquirindo-o, têm sido razões suficientes para alimentar o crescimento deste tipo de negócio. Embora dependam das estratégias das corporações, as F&A são, em boa medida, conduzidas por dinâmicas setoriais específicas que levam à concentração de capital e/ou a novos arranjos empresariais. Fusões e Aquisições: classificação e principais motivações
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Tela 49 |
|
Portanto, obedecem a lógicas ditadas pelas respectivas estruturas de mercado e suas tendências tecnológicas, envolvendo combinação das seguintes condutas:
O aumento da concorrência tem ocasionado uma crescente diminuição das margens de lucro em muitos mercados, obrigando as cooperativas a reestruturarem-se para adaptar ao novo ambiente. Com isso, novas estratégias de crescimento têm surgido, muitas das quais baseadas na diversificação das atividades das firmas. O processo de diversificação das firmas pode acontecer a partir do seu crescimento interno ou externo. Quando é feita a opção pelo crescimento interno, a companhia busca desenvolver os seus recursos internamente. Isto pode ocorrer pela diferenciação do produto no mesmo mercado ou por meio de migração para outros mercados (inclusive com a construção de novas plantas) na tentativa de aproveitar melhores taxas de crescimento da demanda. A opção pelo crescimento interno poderia ser motivada por vários fatores: 1. O fato
da firma não assumir nenhum tipo de dívida de outra empresa; |
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Tela 50 |
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O crescimento externo dá-se pela aquisição de planta já existente ou fusão com empresa integrante do mercado alvo. Existem três tipos de fusões:
A fusão horizontal ocorre quando duas firmas pertencentes a um mesmo segmento da indústria decidem juntar-se ou quando uma adquire a outra formando uma empresa maior. As economias de escala que a firma pode obter constituem o principal interesse dessa estratégia. Se cada uma das empresas possui uma unidade de produção e após a fusão uma das plantas é desativada sendo a outra ampliada há, portanto, a possibilidade de se obter economias de escala.
Uma razão
para esta opção de diversificação reside na
diminuição dos custos e incorporação de margens
de lucro. Pode haver
uma melhora na coordenação dos estágios de produção,
à medida que o planejamento do processo produtivo e dos estoques
torna-se mais eficiente, visto haver, no fluxo das informações
dentro da firma, ganhos de eficiência. |
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Tela 51 |
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As fusões verticais também podem fazer possibilitar à empresa maiores retornos globais sobre os seus investimentos. Por exemplo, se o estágio de produção que a companhia planeja integrar propicia um retorno sobre o investimento superior ao custo de oportunidade do capital para a firma, a fusão ou aquisição torna-se atrativa. A integração por conglomerados envolve firmas que não estão, necessariamente, situadas em atividades correlacionadas. Podem ser destacadas três formas:
As fusões com sinergia de mercado envolvem firmas cujas operações possuem uma certa complementaridade em termos geográficos e os bens produzidos são substitutos. Assim, observa-se elevação da parcela de mercado além de ganhos decorrentes da utilização dos mesmos canais de distribuição e publicidade. Nos conglomerados
puros não é evidenciado qualquer tipo de relação
entre as firmas. Neste caso, a principal motivação dessa
estratégia é a possibilidade de realizar lucros superiores
aos obtidos na área de atuação da companhia, pois
as oportunidades de investimento tornam-se limitadas dentro da indústria. |
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Tela 52 |
2 - Aspectos legais e operacionais da fusão, incorporação e cisão A matéria é disciplinada pela Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei de sociedades por ações), parcialmente alterada pela Lei 9.457, de 5/5/1997, e pela Lei 5.764, de 16/12/1971, que disciplina a política nacional de cooperativismo. A incorporação, fusão e cisão podem ser realizadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Segundo definição legal:
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Tela 53 |
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As sociedades cooperativas poderão
desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender
aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser
constituída como cooperativa central ou federação
de cooperativas. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Dessa forma, a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as demais contratantes. No âmbito
do cooperativismo, a decisão sobre a realização de
fusão, incorporação ou cisão deve ser tomada
pelos cooperados das cooperativas interessadas, em Assembléia
Geral Extraordinária (AGE). Para
que possa ser dada legitimidade ao processo, faz-se necessário
que o coordenador do processo discuta oportunamente com todos os interessados
os objetivos da reestruturação proposta, mostrando-lhes
as razões que motivaram a proposta, suas implicações
operacionais, patrimoniais, societárias e seus custos financeiros. |
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Tela 54 |
Para fundamentar o processo é preciso que se faça levantamento das vantagens econômicas, operacionais e financeiras que a mudança trará para a sociedade cooperativa e seus cooperados. Essas informações constituirão instrumento relevante para balizar a decisão da assembléia geral – Processo de fusão, incorporação ou cisão das sociedades cooperativas. Esquema de processo de fusão, incorporação ou cisão das sociedades cooperativas – planejamento da reorientação organizacional
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Tela 55 |
Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para compor comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, o balanço geral, o plano de distribuição de quotas-partes, o destino dos fundos de reserva e outros, e o projeto de estatuto.
Aprovado
o relatório da comissão mista e constituída a nova
sociedade em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos
serão arquivados, para aquisição de personalidade
jurídica, na Junta Comercial competente. |
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Tela 56 |
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3 - Procedimento administrativos a serem observados Deliberado o desmembramento, a Assembléia Geral designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida. Estrutura da negociação e aprovação da proposta de reorientação:
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Tela 57 |
| Roteiro de implementação da reorganização da sociedade cooperativa
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Tela 58 |
| O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia Geral, especialmente, convocada para esse fim. O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. No rateio, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada, em quota correspondente à participação dos associados que possam integrá-la. Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. Constituídas as sociedades, e observadas formalidades contratuais, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. Depois de
aprovado o relatório pela comissão mista, as cooperativas
convocarão assembléia conjunta, oportunidade
em que deliberarão sobre a fusão ou incorporação,
inclusive sobre o estatuto que vai reger a sociedade. |
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Tela 59 |
4 - Registro dos atos constitutivos A nova sociedade constituída, por fusão ou incorporação, deve ser legalizada por meio de registro na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação. Para fins de arquivamento na Junta Comercial dos atos de fusão, cisão e incorporação são exigidos:
É
importante destacar que as operações de fusão, cisão
e incorporação não poderão resultar
mudança na forma jurídica das cooperativas. |
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Tela 60 |
5 - Dissolução e liquidação de sociedade cooperativa As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
Quando a
dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente,
a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado. A liquidação
é um longo processo em que se desmobiliza os ativos para cumprimento
de obrigações da cooperativa, com vistas à sua dissolução,
satisfazendo as obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais. |
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Tela 61 |
Constituem obrigações do liquidante:
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Tela 62 |
Resumo O processo
de diversificação das firmas pode acontecer a partir do
seu crescimento interno ou externo. |
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