Unidade 3 Módulo 1
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MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
1 - Cooperativismo de crédito

O núcleo doutrinário do cooperativismo de crédito origina-se das normas rochdaleanas. Este segmento do cooperativismo foi influenciado, também, por experiências de países europeus, notadamente Itália e Alemanha.

Destacam-se as experiências de:

  • Schulze-Delizsch;
  • Raiffeisen, que inspiraram Luzzatti;
  • Haas e Wollemborg;
  • Desjardins.


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O modelo de cooperativa de crédito Schulze-Delitzch surgiu em 1849, na cidade de Delitzch, na Alemanha, sendo pioneiro Schulze.

O traço marcante deste tipo de cooperativa reside no fato de não ser uma instituição fechada, permitindo a participação de todas as categorias econômicas.

Baseia-se na ajuda mútua entre os cooperados. Por esta razão rejeita auxílios estatais ou de caráter filantrópicos. Limita os fundos de reserva ao capital subscrito e distribui as sobras entre os associados sob a forma de retorno.

O modelo de cooperativa de crédito de Raiffeisen organizou-se em 1847 para atender as necessidades de financiamento de agricultores alemães. Consiste na implantação de um sistema de crédito, por intermédio de uma cooperativa central, para atender às necessidades das cooperativas singulares. Defende a não-remuneração dos dirigentes e a não distribuição das sobras líquidas sob a forma de retorno.

A responsabilidade dos cooperados é ilimitada , devendo eventuais perdas da sociedade cooperativa ser rateadas entre os membros associados.



Capital subscrito diz respeito ao valor de quotas de capital que o associado compromete-se a integralizar.



Responsabilidade ilimitada consiste no tipo societário em que o patrimônio dos sócios é alcançado em caso de descumprimento de obrigações da sociedade.



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Os Bancos Populares foram fundados em 1864, por Luzzatti, na Itália. Neste tipo societário, a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital subscrito. Embora apóiem a ajuda mútua, este modelo de cooperativa de crédito admite ajuda de poderes públicos de forma suplementar. Tal benefício deve ser suprimido assim que a cooperativa reúna condições de resolver seus próprios problemas.

Valorizam o senso de responsabilidade moral e o comportamento dos cooperados dentro de sérios padrões éticos. Assim, cria-se um sistema de fiscalização recíproca.

As cooperativas de crédito tipo Luzzatti não são, atualmente, permitidas no Brasil em razão de suposto desvirtuamento da finalidade econômica.

As cooperativas do tipo Wollemborg, organizadas na Itália, a partir de 1883, distingue-se das sociedades raiffeiseanas, principalmente, por abandonarem o embasamento ético e preocuparem-se com o aspecto econômico-financeiro da empresa cooperativa.

A primeira cooperativa do tipo Desjardins foi fundada em 1900, por Alphonse Desjardins, em Levis, Canadá. Esta modalidade também é conhecida como cooperativa de crédito-mútuo.

O objetivo principal da cooperativa de crédito-mútuo é educativo e, ao mesmo tempo, econômico: criação do hábito de poupança sistemática, mediante depósitos periódicos e regulares dos cooperados, os quais se beneficiam de empréstimos a juros baixos.



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2 - Cooperativas agropecuárias


O cooperativismo agropecuário tem como objetivo organizar em comum e em maior escala os serviços econômicos e assistenciais de interesse de seus associados agricultores, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

Visando a atender as necessidades integrais dos cooperados, as cooperativas agropecuárias podem desenvolver as atividades adiante descritas.

As cooperativas agropecuárias reúnem a produção de seus associados, para comercialização do tipo vendas em comum.

Nesta atividade, a cooperativa desempenha um papel de grande importância econômica, não apenas em benefício do cooperado, mas do consumidor, visto que a sua presença reduz o número de intermediários da cadeia de distribuição.

A reunião da produção em cooperativa propicia maior competitividade, melhores condições de negócios, diferentemente do produtor isolado que, com lotes pequenos e sem nenhum poder de barganha, aventura-se a comparecer nos mercados de distribuição.



Poder de barganha é o poder de negociar melhores condições de preço, prazo ou outra condição nas relações de trocas econômicas.



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A comercialização da produção agrícola envolve várias etapas realizadas pela cooperativa, apresentadas a seguir.


Recebimento da produção:
a cooperativa recebe, normalmente, a produção dos associados praticamente como foi colhida na propriedade rural.
 

Classificação e padronização:
com o objetivo de homogeneizar o produto, a cooperativa realiza um trabalho de classificação, separando-o por tipos: tamanho, coloração, consistência, qualidade etc., segundo padrões definidos pelos órgãos reguladores e exigidos no mercado;


Embalagem –
com a forte segmentação do mercado consumidor e a proliferação dos pontos de venda, um pequeno produtor dificilmente teria acesso direto ao mercado consumidor. A cooperativa, mediante investimentos coletivos em máquinas e instalações, viabiliza o processo de embalagem dos produtos, conforme exigências mercadológicas, desonerando o produtor de tal encargo.


Transporte –
a cooperativa pode arcar com os custos de distribuir os produtos até os armazéns dos atacadistas e varejistas;


Venda final –
a cooperativa, também, pode estruturar-se para realizar a comercialização da produção dos cooperados em bolsas de mercadorias, centrais de abastecimentos, supermercados, enfim, em todos os locais próprios para a sua comercialização.


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A cooperativa pode reunir as pequenas demandas dos associados e transformá-las em pedidos volumosos, os quais serão negociados diretamente com os fabricantes ou grandes distribuidores – são as compras em comum.

Dessa forma, os associados das cooperativas obtêm vantagens de preço acessíveis, apenas, às grandes empresas, porque suas cooperativas são, também, organizações de porte econômico expressivo. Assim, o produtor cooperado poderá ter acesso regular a insumos modernos, podendo produzir com maior eficiência do que se estivesse atuando isoladamente.

É nesse setor que o cooperativismo desempenha papel de extraordinário alcance, suplementando um serviço que, na ausência da cooperativa, poderia estar indisponível ao produtor – ou seja, assistência técnica e social.

O cooperativismo viabiliza a organização de agroindústria, permitindo o processamento de matérias-primas – no caso, agroindústria cooperativa. O processo de integração da produção poderá aumentar o rendimento médio dos cooperados, pois seus produtos terão maior valor adicionado.

Adicionalmente, a integração vertical reduz as operações intermediárias entre as firmas, reduzindo significativamente os custos de transação e a carga tributária.



Integração vertical significa atuação de uma empresa em mais de um estágio do processo produtivo, o que freqüentemente ocorre por meio de fusão, cooperação ou contratos de parcerias.



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3 - Cooperativas de consumo

As cooperativas de consumo são caracterizadas pela prestação de serviços na aquisição de gêneros de primeira necessidade. As cooperativas de consumo oferecem, ainda, vantagens compensatórias ao consumidor cooperado, pois na condição de dono faz jus a distribuição de sobras no final do exercício social.

Há dois tipos básicos de cooperativas de consumo:

Cooperativas fechadas – as constituídas dentro de determinada instituição ou categoria profissional, na qual somente os integrantes da instituição ou da referida categoria poderão a ela associar-se;

Nas cooperativas fechadas, as empresas a elas ligadas dão grande apoio para a sua instalação. Em geral, participam total ou parcialmente do investimento fixo e financiam suas necessidades iniciais de capital de giro.



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Cooperativas abertas – também conhecidas como cooperativas de consumo popular, são aquelas em que qualquer pessoa poderá associar-se, não importando sua categoria profissional ou econômica.

Nas cooperativas abertas ou populares, o cooperado suporta todos os custos de implantação, o que significa que terá de desembolsar uma significativa quantia para esse investimento.

Os dois tipos de cooperativas de consumo, entretanto, poderão operar com terceiros (não-associados). Quando realiza operações com terceiros, os resultados econômicos são contabilizados em fundos de reservas indivisíveis, não podendo ser distribuídos aos associados.

Há uma grande diferença, quanto à formação, entre estes dois tipos.



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4 - Cooperativas de trabalho


As cooperativas de trabalho representam importante forma de geração de renda e emprego, treinamento e proteção ao trabalhador.

Segundo a Organização das Cooperativas Brasileira (OCB), as 2.109 cooperativas de trabalho existentes no País são responsáveis pela geração de 375 mil empregos.

As cooperativas de trabalho têm o objetivo de promover a ligação entre o trabalhador cooperado e o demandante de trabalho. Assim sendo, o cooperativismo de trabalho propicia melhores condições para que o trabalhador exerça sua profissão.

De acordo com a legislação brasileira, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomados de serviços daquelas.

Segue um exemplo para ilustrar o comando legal acima destacado.

As relações institucionais são definidas em relação aos cooperados:

  • não são empregados da cooperativa;
  • não são empregados da empresa contratante do serviço;
  • mantêm relação de dono e usuário da cooperativa, fazendo jus ao rateio da renda líquida derivada de mencionado contrato, proporcionalmente à participação no ato cooperativo;

A cooperativa mantém uma relação mercantil com a contratante e a empresa que contratou o serviço com a cooperativa mantém uma relação contratual apenas com a cooperativa e não com os seus cooperados.

A cooperativa de trabalho reúne trabalhadores de uma mesma profissão ou não, porém de única categoria, ou seja, trabalhadores com identidade de interesses em virtude de sua atividade econômica.

Um aspecto singular da cooperativa de trabalho reside no fato de que o cooperado desenvolve sua atividade econômica no estabelecimento de terceiros. O associado de cooperativa de trabalho é proprietário do empreendimento e, também, administrador dos negócios desenvolvidos pela organização.



A Cooperativa dos Trabalhadores de Serviços de Conservação Ltda. negociou contrato com a Indústria Gráfica Recife Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviço de limpeza das dependências internas da contratante, pelo prazo de 12 meses. O valor do contrato é de $50.000. Os serviços serão executados pelos sócios da Cooperativa.



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5 - Cooperativas habitacionais


Cooperativa habitacional é uma sociedade civil sem fins lucrativos, constituída por um determinado número de associados (não inferior a 20 pessoas), que têm interesse comum em adquirir sua habitação.

Com base na Lei Nacional do Cooperativismo (Lei n? 5.764), a cooperativa habitacional deve ser constituída com o objetivo de proporcionar exclusivamente aos seus associados a construção e aquisição da casa própria a preço de custo, bem como a sua integração sócio-comunitária.

Esses dois pressupostos – construção da casa própria a preço de custo e integração sócio-comunitária das cooperativas – constituem o sentido básico da Cooperativa Habitacional.

De acordo com Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), a constituição e o funcionamento das cooperativas habitacionais independem de autorização do Banco Central do Brasil ou de qualquer outro órgão do poder público. Portanto, a atuação das cooperativas de habitação enquadra-se nas atividades típicas de empresário liberal, não se sujeitando à regulamentação direta do Estado.

Segundo a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), existem no Brasil 313 cooperativas habitacionais que congregam 73.254 cooperados.

Panorama do Cooperativismo brasileiro



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Resumo

As cooperativas podem explorar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. No Brasil, elas atuam em 13 ramos:

Agropecuário: cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca, cujos meios de produção pertencem ao cooperado.

Consumo: cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados.

Crédito: cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus cooperantes.

Educacional: cooperativas de profissionais em educação, de alunos, de pais de alunos, de empreendedores educacionais e de atividades afins.

Especial:
cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas ou que se encontram em situação de desvantagem nos termos da Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Habitacional: cooperativas destinadas à construção, manutenção e administração de conjuntos habitacionais para o seu quadro social.

Infra-estrutura:
cooperativas que atendem direta e prioritariamente o seu quadro social com serviços essenciais, como energia e telefonia.

Mineral: cooperativas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais.

Produção: cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de bens e produtos, quando detenham os meios de produção.

Saúde: cooperativas que se dedicam à preservação e promoção da saúde humana.

Trabalho: cooperativas que se dedicam à organização e administração dos interesses inerentes à atividade profissional dos trabalhadores associados para prestação de serviços não identificados com outros ramos já reconhecidos.

Turismo e lazer: cooperativas que prestam ou atendem direta e prioritariamente o seu quadro social com serviços turísticos, lazer, entretenimento, esportes, artísticos, eventos e de hotelaria

Transporte: cooperativas que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros.

As cooperativas de crédito têm o fito de financiar, a custo baixo, as atividades econômicas desenvolvidas por seus associados.

As cooperativas agropecuárias têm como objetivo organizar em comum e em maior escala os serviços econômicos e assistenciais de interesse dos associados agricultores e pecuaristas.

As cooperativas de consumo são caracterizadas pela prestação de serviços na aquisição de gêneros de primeira necessidade como alimentação, produtos de limpeza, vestuário e combustível.

As cooperativas de trabalho têm o objetivo de promover a ligação entre o trabalhador cooperado e os demandantes de trabalho.

As cooperativas habitacionais visam a facilitar a aquisição de habitações (casa própria) por um grupo de associados
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Unidade 3 Módulo 2
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1 - Marco legal do cooperativismo de crédito

Por força do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é competência do Banco Central do Brasil regular e supervisionar a criação e o funcionamento das cooperativas de crédito. Além disso, devem ser observadas, pelas cooperativas de crédito, as demais normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis às demais sociedades cooperativas.

As cooperativas de crédito são reguladas pela Resolução nº 3.859, do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito no País.

O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado. O Banco Central não concede autorizações para o funcionamento de seções de crédito de cooperativas mistas.




Cooperativa mista é a cooperativa que desenvolve diversas atividades econômicas.



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As cooperativas de crédito singulares devem definir no estatuto as condições de admissão de associados segundo um dos seguintes critérios:

1) empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencente a um mesmo conglomerado econômico;

2) profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;

3) pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação de pescado;

4) pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços;

5) livre admissão de associados.



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As cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:
  • seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
  • empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
  • aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
  • pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal de associado e pensionista de associado vivo ou falecido;
  • pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
  • pessoas jurídicas que preencham as condições legais de associação.


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2 - Capacidade operacional de atendimento

O Banco Central do Brasil estabelece condição quanto à apresentação de documentação destinada à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação da referida área.

As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou ainda acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado, incluindo a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.




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Visando atingir tais objetivos, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar, dentre outras, as seguintes funções:
  • supervisionar o funcionamento e realizar auditoria em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;
  • supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;
  • formar e capacitar membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como seus próprios supervisores e auditores, mantendo departamento responsável por essas atividades;
  • promover, em relação às cooperativas singulares filiadas, a partir do ano de 2001, auditoria de demonstrações financeiras relativas ao exercício social, incluindo notas explicativas.


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Na realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, as cooperativas centrais devem atuar por meio de equipe própria, contando com auditores que atendam, no que couber, a regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade, ou mediante contratação de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

É proibido aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito.

O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito pode ter duração de até três anos, observada a renovação de, ao menos, dois membros a cada eleição, sendo um efetivo e um suplente.




Tela 18
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3 - Capital e Patrimônio Líquido

As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital e ao patrimônio de Referência (PR):

  • cooperativas centrais:
    • capital integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;
    • patrimônio de referência de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após três anos da referida data;
    • patrimônio de referência de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da data de autorização para funcionamento.
  • cooperativas singulares filiadas a centrais:
    • capital integralizado de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento;
    • patrimônio de referência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data;
    • patrimônio de referência de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da data de autorização para funcionamento.
  • cooperativas singulares de livre admissão de associados, cuja área de atuação apresente população não superior a 100 mil habitantes e cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores:
    • capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento;
    • patrimônio de referência de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após dois anos da referida data;
    • patrimônio de referência de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após quatro anos da data de autorização para funcionamento.


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  • cooperativas singulares de livre admissão de associados:
    • patrimônio de referência de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até 750 mil habitantes. Este limite é reduzido em 50% na hipótese de cooperativas localizadas nas regiões Norte,Nordeste e Centro-Oeste do Brasil;
    • patrimônio de referência de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil habitantes e até 2 milhões de habitantes. Este limite é reduzido em 50% na hipótese de cooperativas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil.
  • cooperativas singulares não filadas a centrais
    • capital integralizado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;
    • patrimônio de referência de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da data de autorização para funcionamento;


Patrimônio de referência (PR) – Para fins de apuração de limites operacionais, considera-se o somatório dos níveis a seguir discriminados:

1) nível I: representado pelo patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, excluídas as reservas de reavaliação, as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações preferenciais resgatáveis;

2) nível II: representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dividas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.



Tela 20
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas
Algumas transações são vedadas às cooperativas, assim, não é permitido:
  • efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos;
  • conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital;
  • adotar o capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio liquido, de recursos captados com vistas à realização de depósitos a vista e a prazo.

Excetuam-se das vedações citadas às cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir verba necessária à elevação do capital do associado no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.

O estatuto social poderá estabelecer regras referentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente a sua natureza de capital fixo da instituição.



Tela 21
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

As cooperativas de crédito podem praticar as seguintes operações:

Captação de recursos de:

  • associados, oriundos de depósitos sem emissão de certificado;
  • instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito;
  • qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou taxas favorecidas.

Na captação de recursos, a cooperativa de crédito que não participe do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação.

Concessão de créditos - As cooperativas de crédito podem conceder créditos exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:

  • desconto de títulos;
  • operações de empréstimo e de financiamento;
  • crédito rural;
  • repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e de instituições financeiras;
  • aplicação de recursos no mercado financeiro incluindo depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
  • prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituições públicas e privadas e de correspondente no país, nos termos da regulamentação aplicável às demais instituições financeiras.

As cooperativas podem prestar serviços de administração de recursos de terceiros em favor de cooperativas singulares filiadas, bem como serviços técnicos a outras cooperativas centrais ou singulares filiadas ou não.



Fundo Garantidor de Crédito – FGC – é o fundo de recursos mantidos pelo próprio Sistema Financeiro Nacional com o objetivo de garantir o resgate de depósitos até determinado valor em caso de insolvência da instituição depositária.



Tela 22
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

As cooperativas podem firmar convênios com outras instituições financeiras com vistas a viabilizar a:


  • transferência de recursos no sistema financeiro;
  • compensação de cheques e outros papéis;
  • realização de outros serviços complementares às atividades fins da cooperativa.

Na execução dos convênios, deve-se observar:

  • compete à cooperativa de crédito manter registros à parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira, pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade, e realizar fechamentos diários das posições;
  • compete à instituição financeira convenente evidenciar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços;
  • a instituição financeira convenente dispensará, aos recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado às demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da observação da legislação e regulamentação aplicáveis.


Tela 23
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4 - Limites operacionais nas cooperativas de crédito

As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites de exposição por cliente:


  • 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas, empresa controladora e suas controladas;
  • 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias, bem como operações com derivativos, com uma única cooperativa filiada;
  • 15% (quinze por cento) do PR, no caso de cooperativa singular filiada à cooperativa central de crédito;
  • 10% (dez por cento) do PR, no caso de cooperativa singular não filiada à cooperativa central de crédito.

Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente, os depósitos e as aplicações efetuados nas cooperativas centrais por cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco cooperativo pelas cooperativas acionista.



Empresas coligadas são empresas juridicamente independentes, cuja direção pertence a sócios comuns.



Tela 24
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:

a) depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;

b) aplicações em título públicos federais;

c) aplicações em quotas de fundos de investimento.

Participações acionárias - Respeitada a legislação em vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital de:


  • cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperativa singular;
  • instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito;
  • cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo;
  • entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.


Tela 25
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Resumo

No Brasil, as cooperativas de crédito são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.

As cooperativas de crédito devem observar limites de exposição em relação ao capital e ao patrimônio de referência (PR). Também devem ser adotados limites de concessão de crédito por natureza operacional e por beneficiário, com vistas a evitar concentração de aplicações.

As cooperativas de crédito só podem participar do capital de: cooperativas centrais de crédito; instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito; cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo; entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.



Unidade 3 Módulo 3
Tela 26
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

1 - Relação de emprego nas cooperativas

O cooperativismo de trabalho constitui importante instrumento para minorar os efeitos do desemprego estrutural provocado pela concentração de capitais, razão pela qual os diversos governos estimulam o desenvolvimento de relações cooperativas.

As cooperativas são reguladas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 5.764/71 e definidas por tal dispositivo legal como uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, que nasce espontaneamente da vontade de seus próprios membros, todos autônomos, que assim continuam e que distribuem entre si as tarefas advindas ao grupo com igualdade de oportunidades, repartindo as sobras proporcionalmente ao esforço de cada um.

No âmbito da legislação trabalhista, o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu parágrafo único, estabelece que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.

Todavia, cumpre advertir que a norma acima aludida não será aplicável quando a realidade fática do cooperado revelar que na prestação de serviços estão presentes a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade, caracterizando pois, em verdade um contrato de trabalho, à luz do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.



Tela 27
MÓDULO I – Teoria das vantegens comparativas

Cumpre destacar que constitui desvio de conduta a criação de cooperativas de trabalho para desobrigar-se do cumprimento de obrigações sócio-fiscais, o que configuraria o uso de artimanha para desestabilizar o mercado de trabalho.

A norma legal que disciplina o cooperativismo é taxativa ao afirmar que as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação a seus empregados, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Também, há previsão expressa da possibilidade de contratação de associado pela cooperativa, caso em que este perderá o direito de votar e de ser votado até que sejam apreciadas as contas do exercício em que se dissolveu a relação de emprego.

A tomadora de serviços contratados com cooperativas de trabalho, desde ausentes os elementos que caracterizem vínculos empregatícios, não se responsabilizará pelos encargos sociais, decorrentes dos serviços prestados pelos cooperados (contribuição previdenciária, 13º salário, férias, FGTS etc.).

Os cooperados, por sua vez, como pessoas físicas, são considerados autônomos perante a previdência social e assim recolhem suas contribuições sobre o salário-base, por meio de carnê.



FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.



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2 - Caracterização da relação de emprego

A expressão relação de emprego é restrita à relação de trabalho subordinado e é utilizada genericamente para todo o trabalho prestado à outra pessoa física ou jurídica, com ou sem subordinação jurídica.

A relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços não-eventuais, sob subordinação, em caráter pessoal e oneroso, é regida por normas imperativas, inseparáveis pela vontade das partes, salvo para conferir maior proteção ao empregado.

Excluem-se da relação de emprego o trabalho autônomo e o prestado exclusivamente por razões de humanidade (caridade) ou de ensino (escola ou estágio, com cautelas legais ou doutrinárias, que não o tornem empresarial), ou de recuperação (detentos).

Assim sendo, essas regras inserem-se no campo do Direito do Trabalho, que é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho.



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3 - Relacionamento entre cooperado e cooperativa - Para haver cooperação, é preciso haver identidade profissional ou econômica entre os envolvidos ou, mesmo ofício ou ofício da mesma classe, ou identidade econômica.

Este critério é importante porque o cooperativismo não tem o objetivo de fomentar a produtividade das empresas, mas a reunião voluntária de pessoas, que juntam seus esforços e suas economias para realização de uma obra comum.

Como nas entidades cooperativas não existe relação de dependência entre os associados, as decisões devem ser tomadas em assembléias, com a participação dos cooperados.



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A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum.

Aqui, não há lugar para o conceito de empregado, vez que este, necessariamente, cede espaço para a condição de sócio.

A cooperativa deve atender ao princípio da dupla qualidade em que o cooperado é, simultaneamente, dono e usuário da organização.

Portanto, a cooperativa somente se justifica enquanto associação de pessoas organizadas com o fito de ofertar aos associados a condição de cliente e fornecedor ao mesmo tempo.

Em especial, a cooperativa de trabalho deve propiciar aos seus associados a oportunidade de auferir ganho superior àquele que teria se ofertasse sua força de trabalho isoladamente.

Esta condição não é atendida quando se verifica, apenas, um pequeno aumento no ganho individual do cooperado, insuficiente para compensar todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais) que seriam devidos se ele mantivesse a condição de empregado.

Em outras palavras, além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer, também, outros benefícios, tais como saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo, ou seja, o cooperado é sócio e destinatário dos serviços prestados pela cooperativa.



Sociedade de natureza civil é aquela que não tem por objeto atividades comerciais, não tendo objetivo de lucro.



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4 - Cooperativismo de trabalho e terceirização

A cooperativa de trabalho, quando tiver como objeto a prestação de serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização.

Em outras palavras, do ponto de vista de quem contrata os serviços cooperados, ocorre a chamada terceirização de mão-de-obra, uma vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento.

Cooperativas de trabalho são aquelas que, constituídas entre trabalhadores de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar a renda e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário.

A cooperativa de trabalho é uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, o traço diferenciador desta forma de sociedade das demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para exercício de atividade econômica comum, sem fito de lucro.



Terceirização – Processo em que parcela das atividades de uma organização é executada por servidores não integrantes de seu quadro direto de colaboradores.



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5 - Uso inadequado de sociedades cooperativas

A organização que vise apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos substanciais deste tipo de sociedade.

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

A contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional.

Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

Apesar de muitas organizações que se intitulam cooperativas de trabalho estarem infringindo a lei, tais modelos de cooperativas não devem ser extintos porque existe um contingente imenso de pessoas que se beneficiam das verdadeiras cooperativas, valendo-se desta associação para a obtenção de sua renda.



Administração Pública Direta envolve os órgãos públicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário



Administração Indireta ou Funcional é atividade pública realizada por meio de instituições públicas, como Sociedades de Economia Mista, Empresa Pública e Autarquias.



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As hipóteses de terceirização lícita são apenas as seguintes, destacando que nos três últimos casos devem estar ausentes a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade:

  • trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço;
  • atividade de vigilância;
  • atividades de conservação e limpeza;
  • serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.



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6 - Ausência de relação de emprego

Conforme visto, na prestação de serviços por cooperados à empresa tomadora, contratados por intermédio de sociedades cooperativas não deve haver:

subordinação
• pessoalidade
• habitualidade

Estas condições também não devem existir na relação entre associado e sua cooperativa de trabalho.

Subordinação – Na sua relação com a cooperativa de trabalho, o associado adquire o status de empresário, tornando-se autogestionário de suas atividades.

Assim sendo, não recebe ordens da administração da cooperativa, embora tenha o dever de cumprir as obrigações estatutárias.

Relativamente à empresa tomadora de serviço, o trabalhador cooperado executa suas atividades profissionais como profissional liberal, não se sujeitando ao cumprimento de ordens.

Especificamente, a subordinação aqui aludida é aquela quanto ao modo de realização da prestação do serviço, ou seja, a relação contratual desenvolvida em um plano horizontal, como acontece em toda relação entre sociedades; não aquela que se desenvolve no plano vertical, próprio da relação empregado/empregador.



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Devido ao fato de ser o cooperado um trabalhador autônomo, não pode e nem deve estar sujeito à subordinação do tomador do serviço. Desse modo, as normas inerentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a Cooperativa, devem ser repassadas ao cooperado por um correspondente da Cooperativa.

Os dirigentes da empresa tomadora de serviços não devem exercer poder hierárquico sobre o cooperado. Agindo com estas cautelas, a empresa tomadora do serviço cooperado estará se resguardando de eventuais implicações futuras. Isto porque, como já evidenciado, reveste-se de tamanha importância no âmbito das relações do trabalho, a realidade contratual do trabalhador.

Assim, de pouco aproveitará um contrato de prestação de serviços, com as mais variadas cláusulas salvaguardas de direito, se, na prática, o autônomo cooperado nada mais é do que um trabalhador da cooperativa que presta serviços de maneira habitual, com pessoalidade e subordinação a terceiros. Por fim, obviamente que além de tais cuidados, facilmente observados na prática diária, faz-se necessário ainda, examinar se a Cooperativa de Trabalho a ser contratada está devidamente enquadrada no regime jurídico estabelecido pela Lei 5.764/71.

Para tanto, a empresa tomadora dos serviços poderá valer-se dos mais variados critérios, tendo em conta a efetividade e habitualidade de tal fiscalização.



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Pessoalidade – O serviço pode ser prestado por qualquer cooperado (obviamente da mesma qualificação), não sendo exigida a participação de determinados cooperados.

Caso a execução do contrato de prestação de serviço dependa da participação de certos cooperados, gera-se a relação de emprego.

Habitualidade – A prestação de serviços não deve estar vinculada a atividade-fim da tomadora, nem ser de caráter permanente.

A prestação de serviços com utilização de mão de obra cooperada se equipara, aos olhos da grande maioria dos juízes do trabalho, a uma terceirização.

O trabalho terceirizado é admitido quando ligado a atividade-meio da empresa tomadora de serviços, como é o caso da vigilância, da segurança, do transporte de valores, da limpeza.

Havendo ligação à atividade-fim, o cooperado deverá apenas suprir necessidade temporária da empresa tomadora, a exemplo do vendedor que atende um evento ou uma feira.

Isto também irá refletir na rotatividade da prestação dos serviços, que vem a ser outra precaução a ser tomada. Um mesmo trabalhador cooperado não deve ficar vinculado a uma única tomadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a habitualidade e pessoalidade, elementos tipificadores do vínculo empregatício.



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Resumo

A cooperativa de trabalho deve atender ao princípio da dupla qualidade em que o cooperado é, simultaneamente, dono e usuário da organização.

A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum.

A cooperativa de trabalho, quando tiver como objeto a prestação de serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização.

Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

A expressão relação de trabalho é utilizada genericamente para todo o trabalho prestado à outra pessoa física ou jurídica, com ou sem subordinação jurídica.

Na execução do contrato de prestação de serviço não deve haver subordinação, pessoalidade e habitualidade nas relações de trabalho entre o cooperado e a tomadora dos serviços da sociedade cooperativa.