| Unidade 3 | Módulo 1 | Tela 1 |
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- Cooperativismo de crédito
O núcleo doutrinário do cooperativismo de crédito origina-se das normas rochdaleanas. Este segmento do cooperativismo foi influenciado, também, por experiências de países europeus, notadamente Itália e Alemanha.
Destacam-se as experiências de:
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| O modelo
de cooperativa de crédito Schulze-Delitzch surgiu
em 1849, na cidade de Delitzch, na Alemanha, sendo pioneiro Schulze. O traço marcante deste tipo de cooperativa reside no fato de não ser uma instituição fechada, permitindo a participação de todas as categorias econômicas. Baseia-se na ajuda mútua entre os cooperados. Por esta razão rejeita auxílios estatais ou de caráter filantrópicos. Limita os fundos de reserva ao capital subscrito e distribui as sobras entre os associados sob a forma de retorno. O modelo de cooperativa de crédito de Raiffeisen organizou-se em 1847 para atender as necessidades de financiamento de agricultores alemães. Consiste na implantação de um sistema de crédito, por intermédio de uma cooperativa central, para atender às necessidades das cooperativas singulares. Defende a não-remuneração dos dirigentes e a não distribuição das sobras líquidas sob a forma de retorno. A responsabilidade dos cooperados é ilimitada , devendo eventuais perdas da sociedade cooperativa ser rateadas entre os membros associados. |
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Os Bancos Populares foram fundados em 1864, por Luzzatti, na Itália. Neste tipo societário, a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital subscrito. Embora apóiem a ajuda mútua, este modelo de cooperativa de crédito admite ajuda de poderes públicos de forma suplementar. Tal benefício deve ser suprimido assim que a cooperativa reúna condições de resolver seus próprios problemas. Valorizam o senso
de responsabilidade moral e o comportamento dos cooperados dentro de sérios
padrões éticos. Assim, cria-se um sistema de fiscalização
recíproca. As cooperativas do tipo Wollemborg, organizadas na Itália, a partir de 1883, distingue-se das sociedades raiffeiseanas, principalmente, por abandonarem o embasamento ético e preocuparem-se com o aspecto econômico-financeiro da empresa cooperativa. A primeira cooperativa do tipo Desjardins foi fundada em 1900, por Alphonse Desjardins, em Levis, Canadá. Esta modalidade também é conhecida como cooperativa de crédito-mútuo. O objetivo principal da cooperativa de crédito-mútuo é educativo e, ao mesmo tempo, econômico: criação do hábito de poupança sistemática, mediante depósitos periódicos e regulares dos cooperados, os quais se beneficiam de empréstimos a juros baixos.
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2 - Cooperativas agropecuárias
Visando a atender as necessidades integrais dos cooperados, as cooperativas agropecuárias podem desenvolver as atividades adiante descritas. As cooperativas agropecuárias reúnem a produção de seus associados, para comercialização do tipo vendas em comum.
Nesta atividade, a cooperativa desempenha um papel de grande importância econômica, não apenas em benefício do cooperado, mas do consumidor, visto que a sua presença reduz o número de intermediários da cadeia de distribuição. A reunião da produção em cooperativa propicia maior competitividade, melhores condições de negócios, diferentemente do produtor isolado que, com lotes pequenos e sem nenhum poder de barganha, aventura-se a comparecer nos mercados de distribuição. |
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A comercialização da produção agrícola envolve várias etapas realizadas pela cooperativa, apresentadas a seguir.
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| A cooperativa
pode reunir as pequenas demandas dos associados e transformá-las
em pedidos volumosos, os quais serão negociados diretamente com os
fabricantes ou grandes distribuidores – são as compras
em comum.
Dessa forma, os associados das cooperativas obtêm vantagens de preço acessíveis, apenas, às grandes empresas, porque suas cooperativas são, também, organizações de porte econômico expressivo. Assim, o produtor cooperado poderá ter acesso regular a insumos modernos, podendo produzir com maior eficiência do que se estivesse atuando isoladamente. É nesse setor que o cooperativismo desempenha papel de extraordinário alcance, suplementando um serviço que, na ausência da cooperativa, poderia estar indisponível ao produtor – ou seja, assistência técnica e social. O cooperativismo viabiliza a organização de agroindústria, permitindo o processamento de matérias-primas – no caso, agroindústria cooperativa. O processo de integração da produção poderá aumentar o rendimento médio dos cooperados, pois seus produtos terão maior valor adicionado. Adicionalmente, a
integração
vertical reduz as operações intermediárias entre
as firmas, reduzindo significativamente os custos de transação
e a carga tributária. |
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3 - Cooperativas de consumo As cooperativas de consumo são caracterizadas pela prestação de serviços na aquisição de gêneros de primeira necessidade. As cooperativas de consumo oferecem, ainda, vantagens compensatórias ao consumidor cooperado, pois na condição de dono faz jus a distribuição de sobras no final do exercício social. Há dois tipos básicos de cooperativas de consumo: Cooperativas fechadas – as constituídas dentro de determinada instituição ou categoria profissional, na qual somente os integrantes da instituição ou da referida categoria poderão a ela associar-se; Nas cooperativas fechadas, as empresas a elas ligadas dão grande apoio para a sua instalação. Em geral, participam total ou parcialmente do investimento fixo e financiam suas necessidades iniciais de capital de giro.
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Cooperativas abertas – também conhecidas como cooperativas de consumo popular, são aquelas em que qualquer pessoa poderá associar-se, não importando sua categoria profissional ou econômica. Nas cooperativas abertas ou populares, o cooperado suporta todos os custos de implantação, o que significa que terá de desembolsar uma significativa quantia para esse investimento. Os dois tipos de cooperativas de consumo, entretanto, poderão operar com terceiros (não-associados). Quando realiza operações com terceiros, os resultados econômicos são contabilizados em fundos de reservas indivisíveis, não podendo ser distribuídos aos associados. Há uma grande diferença, quanto à formação, entre estes dois tipos. |
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4 - Cooperativas de trabalho
Segundo a Organização das Cooperativas Brasileira (OCB), as 2.109 cooperativas de trabalho existentes no País são responsáveis pela geração de 375 mil empregos. As cooperativas de trabalho têm o objetivo de promover a ligação entre o trabalhador cooperado e o demandante de trabalho. Assim sendo, o cooperativismo de trabalho propicia melhores condições para que o trabalhador exerça sua profissão. De acordo com a legislação brasileira, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomados de serviços daquelas. Segue um exemplo para ilustrar o comando legal acima destacado. As relações institucionais são definidas em relação aos cooperados:
A cooperativa mantém uma relação mercantil com a contratante e a empresa que contratou o serviço com a cooperativa mantém uma relação contratual apenas com a cooperativa e não com os seus cooperados. A cooperativa de trabalho
reúne trabalhadores de uma mesma profissão ou não,
porém de única categoria, ou seja, trabalhadores com identidade
de interesses em virtude de sua atividade econômica. |
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5 - Cooperativas habitacionais
Com base na Lei Nacional
do Cooperativismo (Lei n? 5.764), a cooperativa habitacional deve ser
constituída com o objetivo de proporcionar exclusivamente aos seus
associados a construção e aquisição da casa
própria a preço de custo, bem como a sua integração
sócio-comunitária.
De acordo com Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), a constituição e o funcionamento das cooperativas habitacionais independem de autorização do Banco Central do Brasil ou de qualquer outro órgão do poder público. Portanto, a atuação das cooperativas de habitação enquadra-se nas atividades típicas de empresário liberal, não se sujeitando à regulamentação direta do Estado. Segundo a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), existem no Brasil 313 cooperativas habitacionais que congregam 73.254 cooperados. |
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Resumo As cooperativas podem explorar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. No Brasil, elas atuam em 13 ramos: Agropecuário:
cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca, cujos meios
de produção pertencem ao cooperado. |
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| Unidade 3 | Módulo 2 | Tela 12 |
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- Marco legal do cooperativismo de crédito
Por força do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é competência do Banco Central do Brasil regular e supervisionar a criação e o funcionamento das cooperativas de crédito. Além disso, devem ser observadas, pelas cooperativas de crédito, as demais normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis às demais sociedades cooperativas. As cooperativas de crédito são reguladas pela Resolução nº 3.859, do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito no País. O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado. O Banco Central não concede autorizações para o funcionamento de seções de crédito de cooperativas mistas.
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As cooperativas de crédito singulares devem definir no estatuto as condições de admissão de associados segundo um dos seguintes critérios:
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Tela 14 |
As
cooperativas de crédito singulares podem também
admitir a associação de:
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- Capacidade operacional de atendimento
O Banco Central do Brasil estabelece condição quanto à apresentação de documentação destinada à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação da referida área. As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou ainda acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado, incluindo a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.
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Tela 16 |
Visando
atingir tais objetivos, devem as cooperativas centrais de crédito
desempenhar, dentre outras, as seguintes funções:
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Na realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, as cooperativas centrais devem atuar por meio de equipe própria, contando com auditores que atendam, no que couber, a regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade, ou mediante contratação de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários. É proibido aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito. O mandato dos membros
do conselho fiscal das cooperativas de crédito pode ter duração
de até três anos, observada a renovação de,
ao menos, dois membros a cada eleição, sendo um efetivo
e um suplente.
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Tela 18 |
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- Capital e Patrimônio Líquido
As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital e ao patrimônio de Referência (PR):
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Tela 19 |
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Tela 20 |
Algumas
transações são vedadas às cooperativas,
assim, não é permitido:
Excetuam-se das vedações citadas às cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir verba necessária à elevação do capital do associado no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo. O
estatuto social poderá estabelecer regras referentes a resgates
eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de
forma a preservar, além do número mínimo de quotas,
o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação
em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido,
cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade
inerente a sua natureza de capital fixo da instituição. |
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Tela 21 |
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As cooperativas de crédito podem praticar as seguintes operações: Captação de recursos de:
Na captação
de recursos, a cooperativa de crédito que não participe
do Fundo
Garantidor de Crédito (FGC) deve obter do associado declaração
de conhecimento dessa situação.
As cooperativas podem prestar serviços de administração de recursos de terceiros em favor de cooperativas singulares filiadas, bem como serviços técnicos a outras cooperativas centrais ou singulares filiadas ou não. |
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Tela 22 |
As cooperativas podem firmar convênios com outras instituições financeiras com vistas a viabilizar a:
Na execução dos convênios, deve-se observar:
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4 - Limites operacionais nas cooperativas de crédito As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites de exposição por cliente:
Não
estão sujeitos aos limites de exposição por cliente,
os depósitos e as aplicações efetuados nas cooperativas
centrais por cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco cooperativo
pelas cooperativas acionista. |
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Tela 24 |
Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente: a) depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas; b) aplicações em título públicos federais; c) aplicações em quotas de fundos de investimento. Participações
acionárias - Respeitada a legislação em
vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital
de:
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Tela 25 |
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Resumo No Brasil, as cooperativas de crédito são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado. As cooperativas de crédito devem observar limites de exposição em relação ao capital e ao patrimônio de referência (PR). Também devem ser adotados limites de concessão de crédito por natureza operacional e por beneficiário, com vistas a evitar concentração de aplicações. As cooperativas de crédito só podem participar do capital de: cooperativas centrais de crédito; instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito; cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo; entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional. |
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| Unidade 3 | Módulo 3 | Tela 26 |
1 - Relação de emprego nas cooperativas O cooperativismo de trabalho constitui importante instrumento para minorar os efeitos do desemprego estrutural provocado pela concentração de capitais, razão pela qual os diversos governos estimulam o desenvolvimento de relações cooperativas. As cooperativas são reguladas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 5.764/71 e definidas por tal dispositivo legal como uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, que nasce espontaneamente da vontade de seus próprios membros, todos autônomos, que assim continuam e que distribuem entre si as tarefas advindas ao grupo com igualdade de oportunidades, repartindo as sobras proporcionalmente ao esforço de cada um.
No âmbito da legislação trabalhista, o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu parágrafo único, estabelece que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela. Todavia, cumpre advertir
que a norma acima aludida não será aplicável quando
a realidade fática do cooperado revelar que na prestação
de serviços estão presentes a pessoalidade,
a subordinação e a habitualidade,
caracterizando pois, em verdade um contrato de trabalho,
à luz do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho. |
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Tela 27 |
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Cumpre destacar que constitui desvio de conduta a criação de cooperativas de trabalho para desobrigar-se do cumprimento de obrigações sócio-fiscais, o que configuraria o uso de artimanha para desestabilizar o mercado de trabalho. A norma legal que disciplina o cooperativismo é taxativa ao afirmar que as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação a seus empregados, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Também, há previsão expressa da possibilidade de contratação de associado pela cooperativa, caso em que este perderá o direito de votar e de ser votado até que sejam apreciadas as contas do exercício em que se dissolveu a relação de emprego. A tomadora de serviços contratados com cooperativas de trabalho, desde ausentes os elementos que caracterizem vínculos empregatícios, não se responsabilizará pelos encargos sociais, decorrentes dos serviços prestados pelos cooperados (contribuição previdenciária, 13º salário, férias, FGTS etc.).
Os cooperados, por sua vez, como pessoas físicas, são considerados autônomos perante a previdência social e assim recolhem suas contribuições sobre o salário-base, por meio de carnê. |
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Tela 28 |
2 - Caracterização da relação de emprego A expressão
relação de emprego é restrita à
relação de trabalho subordinado e é utilizada genericamente
para todo o trabalho prestado à outra pessoa física ou jurídica,
com ou sem subordinação jurídica. Excluem-se da relação de emprego o trabalho autônomo e o prestado exclusivamente por razões de humanidade (caridade) ou de ensino (escola ou estágio, com cautelas legais ou doutrinárias, que não o tornem empresarial), ou de recuperação (detentos). Assim sendo, essas
regras inserem-se no campo do Direito do Trabalho, que é o conjunto
de princípios e normas que regulam as relações entre
empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção
e tutela do trabalho. |
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3 - Relacionamento entre cooperado e cooperativa - Para haver cooperação, é preciso haver identidade profissional ou econômica entre os envolvidos ou, mesmo ofício ou ofício da mesma classe, ou identidade econômica. Este critério é importante porque o cooperativismo não tem o objetivo de fomentar a produtividade das empresas, mas a reunião voluntária de pessoas, que juntam seus esforços e suas economias para realização de uma obra comum. Como nas entidades cooperativas não existe relação de dependência entre os associados, as decisões devem ser tomadas em assembléias, com a participação dos cooperados.
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A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum. Aqui, não há
lugar para o conceito de empregado, vez que este, necessariamente, cede
espaço para a condição de sócio. Portanto, a cooperativa
somente se justifica enquanto associação de pessoas organizadas
com o fito de ofertar aos associados a condição de cliente
e fornecedor ao mesmo tempo. Esta condição
não é atendida quando se verifica, apenas, um pequeno aumento
no ganho individual do cooperado, insuficiente para compensar todos os
direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais) que seriam
devidos se ele mantivesse a condição de empregado. |
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Tela 31 |
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4 - Cooperativismo de trabalho e terceirização A cooperativa de trabalho, quando tiver como objeto a prestação de serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização.
Em outras palavras, do ponto de vista de quem contrata os serviços cooperados, ocorre a chamada terceirização de mão-de-obra, uma vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento. Cooperativas de trabalho são aquelas que, constituídas entre trabalhadores de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar a renda e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário. A cooperativa de trabalho é uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, o traço diferenciador desta forma de sociedade das demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para exercício de atividade econômica comum, sem fito de lucro. |
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Tela 32 |
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5 - Uso inadequado de sociedades cooperativas A organização que vise apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos substanciais deste tipo de sociedade.
A contratação
de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no
caso de trabalho temporário. Apesar de muitas organizações que se intitulam cooperativas de trabalho estarem infringindo a lei, tais modelos de cooperativas não devem ser extintos porque existe um contingente imenso de pessoas que se beneficiam das verdadeiras cooperativas, valendo-se desta associação para a obtenção de sua renda. |
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Tela 33 |
As hipóteses de terceirização lícita são apenas as seguintes, destacando que nos três últimos casos devem estar ausentes a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade:
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Tela 34 |
6 - Ausência de relação de emprego Conforme visto, na prestação de serviços por cooperados à empresa tomadora, contratados por intermédio de sociedades cooperativas não deve haver: •
subordinação
Estas condições também não devem existir na relação entre associado e sua cooperativa de trabalho. Subordinação
– Na sua relação com a cooperativa de trabalho,
o associado adquire o status de empresário, tornando-se autogestionário
de suas atividades. Relativamente à empresa tomadora de serviço, o trabalhador cooperado executa suas atividades profissionais como profissional liberal, não se sujeitando ao cumprimento de ordens. Especificamente, a
subordinação aqui aludida é aquela quanto ao modo
de realização da prestação do serviço,
ou seja, a relação contratual desenvolvida em um plano horizontal,
como acontece em toda relação entre sociedades; não
aquela que se desenvolve no plano vertical, próprio da relação
empregado/empregador. |
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Tela 35 |
Devido ao fato de ser o cooperado um trabalhador autônomo, não pode e nem deve estar sujeito à subordinação do tomador do serviço. Desse modo, as normas inerentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a Cooperativa, devem ser repassadas ao cooperado por um correspondente da Cooperativa. Os dirigentes da empresa tomadora de serviços não devem exercer poder hierárquico sobre o cooperado. Agindo com estas cautelas, a empresa tomadora do serviço cooperado estará se resguardando de eventuais implicações futuras. Isto porque, como já evidenciado, reveste-se de tamanha importância no âmbito das relações do trabalho, a realidade contratual do trabalhador. Assim, de pouco aproveitará
um contrato de prestação de serviços, com as mais
variadas cláusulas salvaguardas de direito, se, na prática,
o autônomo cooperado nada mais é do que um trabalhador da
cooperativa que presta serviços de maneira habitual, com pessoalidade
e subordinação a terceiros. Por fim, obviamente que além
de tais cuidados, facilmente observados na prática diária,
faz-se necessário ainda, examinar se a Cooperativa de Trabalho
a ser contratada está devidamente enquadrada no regime jurídico
estabelecido pela Lei 5.764/71. |
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Tela 36 |
Pessoalidade
– O serviço pode ser prestado por qualquer cooperado
(obviamente da mesma qualificação), não sendo exigida
a participação de determinados cooperados. Habitualidade
– A prestação de serviços não
deve estar vinculada a atividade-fim da tomadora, nem ser de caráter
permanente. |
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Tela 37 |
Resumo A cooperativa de trabalho
deve atender ao princípio da dupla qualidade em que o cooperado
é, simultaneamente, dono e usuário da organização. |
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