1 - Relação de emprego nas cooperativas O cooperativismo de trabalho constitui importante instrumento para minorar os efeitos do desemprego estrutural provocado pela concentração de capitais, razão pela qual os diversos governos estimulam o desenvolvimento de relações cooperativas. As cooperativas são reguladas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 5.764/71 e definidas por tal dispositivo legal como uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, que nasce espontaneamente da vontade de seus próprios membros, todos autônomos, que assim continuam e que distribuem entre si as tarefas advindas ao grupo com igualdade de oportunidades, repartindo as sobras proporcionalmente ao esforço de cada um.
No âmbito da legislação trabalhista, o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu parágrafo único, estabelece que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela. Todavia, cumpre advertir
que a norma acima aludida não será aplicável quando
a realidade fática do cooperado revelar que na prestação
de serviços estão presentes a pessoalidade,
a subordinação e a habitualidade,
caracterizando pois, em verdade um contrato de trabalho,
à luz do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho. |
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