A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum.

Aqui, não há lugar para o conceito de empregado, vez que este, necessariamente, cede espaço para a condição de sócio.

A cooperativa deve atender ao princípio da dupla qualidade em que o cooperado é, simultaneamente, dono e usuário da organização.

Portanto, a cooperativa somente se justifica enquanto associação de pessoas organizadas com o fito de ofertar aos associados a condição de cliente e fornecedor ao mesmo tempo.

Em especial, a cooperativa de trabalho deve propiciar aos seus associados a oportunidade de auferir ganho superior àquele que teria se ofertasse sua força de trabalho isoladamente.

Esta condição não é atendida quando se verifica, apenas, um pequeno aumento no ganho individual do cooperado, insuficiente para compensar todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais) que seriam devidos se ele mantivesse a condição de empregado.

Em outras palavras, além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer, também, outros benefícios, tais como saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo, ou seja, o cooperado é sócio e destinatário dos serviços prestados pela cooperativa.



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