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A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum. Aqui, não há
lugar para o conceito de empregado, vez que este, necessariamente, cede
espaço para a condição de sócio. Portanto, a cooperativa
somente se justifica enquanto associação de pessoas organizadas
com o fito de ofertar aos associados a condição de cliente
e fornecedor ao mesmo tempo. Esta condição
não é atendida quando se verifica, apenas, um pequeno aumento
no ganho individual do cooperado, insuficiente para compensar todos os
direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais) que seriam
devidos se ele mantivesse a condição de empregado. |
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