Devido ao fato de ser o cooperado um trabalhador autônomo, não pode e nem deve estar sujeito à subordinação do tomador do serviço. Desse modo, as normas inerentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a Cooperativa, devem ser repassadas ao cooperado por um correspondente da Cooperativa.

Os dirigentes da empresa tomadora de serviços não devem exercer poder hierárquico sobre o cooperado. Agindo com estas cautelas, a empresa tomadora do serviço cooperado estará se resguardando de eventuais implicações futuras. Isto porque, como já evidenciado, reveste-se de tamanha importância no âmbito das relações do trabalho, a realidade contratual do trabalhador.

Assim, de pouco aproveitará um contrato de prestação de serviços, com as mais variadas cláusulas salvaguardas de direito, se, na prática, o autônomo cooperado nada mais é do que um trabalhador da cooperativa que presta serviços de maneira habitual, com pessoalidade e subordinação a terceiros. Por fim, obviamente que além de tais cuidados, facilmente observados na prática diária, faz-se necessário ainda, examinar se a Cooperativa de Trabalho a ser contratada está devidamente enquadrada no regime jurídico estabelecido pela Lei 5.764/71.

Para tanto, a empresa tomadora dos serviços poderá valer-se dos mais variados critérios, tendo em conta a efetividade e habitualidade de tal fiscalização.



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