Devido ao fato de ser o cooperado um trabalhador autônomo, não pode e nem deve estar sujeito à subordinação do tomador do serviço. Desse modo, as normas inerentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a Cooperativa, devem ser repassadas ao cooperado por um correspondente da Cooperativa. Os dirigentes da empresa tomadora de serviços não devem exercer poder hierárquico sobre o cooperado. Agindo com estas cautelas, a empresa tomadora do serviço cooperado estará se resguardando de eventuais implicações futuras. Isto porque, como já evidenciado, reveste-se de tamanha importância no âmbito das relações do trabalho, a realidade contratual do trabalhador. Assim, de pouco aproveitará
um contrato de prestação de serviços, com as mais
variadas cláusulas salvaguardas de direito, se, na prática,
o autônomo cooperado nada mais é do que um trabalhador da
cooperativa que presta serviços de maneira habitual, com pessoalidade
e subordinação a terceiros. Por fim, obviamente que além
de tais cuidados, facilmente observados na prática diária,
faz-se necessário ainda, examinar se a Cooperativa de Trabalho
a ser contratada está devidamente enquadrada no regime jurídico
estabelecido pela Lei 5.764/71. |
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