Pessoalidade – O serviço pode ser prestado por qualquer cooperado (obviamente da mesma qualificação), não sendo exigida a participação de determinados cooperados.

Caso a execução do contrato de prestação de serviço dependa da participação de certos cooperados, gera-se a relação de emprego.

Habitualidade – A prestação de serviços não deve estar vinculada a atividade-fim da tomadora, nem ser de caráter permanente.

A prestação de serviços com utilização de mão de obra cooperada se equipara, aos olhos da grande maioria dos juízes do trabalho, a uma terceirização.

O trabalho terceirizado é admitido quando ligado a atividade-meio da empresa tomadora de serviços, como é o caso da vigilância, da segurança, do transporte de valores, da limpeza.

Havendo ligação à atividade-fim, o cooperado deverá apenas suprir necessidade temporária da empresa tomadora, a exemplo do vendedor que atende um evento ou uma feira.

Isto também irá refletir na rotatividade da prestação dos serviços, que vem a ser outra precaução a ser tomada. Um mesmo trabalhador cooperado não deve ficar vinculado a uma única tomadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a habitualidade e pessoalidade, elementos tipificadores do vínculo empregatício.



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