Resumo
A cooperativa de trabalho
deve atender ao princípio da dupla qualidade em que o cooperado
é, simultaneamente, dono e usuário da organização.
A relação jurídica estabelecida entre o associado
e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela
combinação de esforços ou recursos dos associados
para o fim comum.
A cooperativa de trabalho, quando tiver como objeto a prestação
de serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra
aos clientes, participar da chamada terceirização.
Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação
de serviços de vigilância, de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio
do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação
direta.
A expressão relação de trabalho é utilizada
genericamente para todo o trabalho prestado à outra pessoa física
ou jurídica, com ou sem subordinação jurídica.
Na execução do contrato de prestação de serviço
não deve haver subordinação, pessoalidade e habitualidade
nas relações de trabalho entre o cooperado e a tomadora
dos serviços da sociedade cooperativa.
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