Sociedades empresárias (Art. 983): Constituída por pessoas com o fim de explorar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços que constituem elemento da empresa. Exemplos: setor varejista de comércio, indústria, sociedade de profissionais que contratam terceiros.

Constituição: Pode constituir-se segundo os tipos societários regulados nos Artigos 39 a 1092:
• Sociedade em nome Coletivo;
• Sociedade em Comandita Simples;
• Sociedade Limitada (mais comum);
• Sociedade Anônima;
• Sociedade em Comandita por Ações.

Sociedade limitada:
• Características:

- responsabilidade dos sócios;
- capital social;
- administração;
- conselho fiscal;
- deliberações dos sócios;
- aumento e redução de capital;
- dissolução.

Sociedades simples (Art. 997): é formada por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa. Exemplos: dois médicos constituem um consultório médico. Dois dentistas constituem um consultório odontológico.

• Características:

- sociedades de: médicos, advogados, contadores etc.
- capital social integralizado: em bens ou em serviços.
- obrigações dos sócios;
- administração;
- dissolução.

Do registro:

• Junta comercial: empresários e sociedades empresariais;
• Cartório de registro civil de pessoas jurídicas: sociedades simples.

Do nome empresarial: pode ser firma ou denominação. Para o empresário, só pode utilizar firma a qual deverá indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando se quiser designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou do gênero de atividade.

Exemplos:

- Nome: José Machado Pereira.
- Atividade: Papelaria.
- Apelido: Zequinha.
- Opções de nome:

  • José Machado Pereira;
  • J. Machado Pereira;
  • J. M. Pereira;
  • J. M. Pereira Papelaria;
  • J. M. Pereira – Zequinha Papelaria.


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