|
Sociedades empresárias (Art. 983): Constituída por pessoas com o fim de explorar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços que constituem elemento da empresa. Exemplos: setor varejista de comércio, indústria, sociedade de profissionais que contratam terceiros. Constituição:
Pode constituir-se segundo os tipos societários
regulados nos Artigos 39 a 1092: Sociedade
limitada:
Sociedades
simples (Art. 997): é formada por pessoas que exercem
profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento da
empresa. Exemplos: dois médicos constituem um consultório
médico. Dois dentistas constituem um consultório odontológico.
Do
registro: Do nome empresarial: pode ser firma ou denominação. Para o empresário, só pode utilizar firma a qual deverá indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando se quiser designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou do gênero de atividade. Exemplos:
|
Copyright © 2010 AIEC. |