DECRETO
Nº 3.502 DE 12 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos -
COFIEX e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio
de natureza financeira de fontes externas, mediante prévia manifestação
da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, órgão colegiado integrante
da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. São também consideradas apoio de natureza financeira
para os fins deste Decreto as operações de cunho comercial destinadas
ao financiamento de aquisições de bens e serviços para projetos públicos.
Art. 2º A COFIEX tem por finalidade:
I – identificar,
examinar e avaliar pleitos de apoio externo de natureza financeira (reembolsável
ou não reembolsável), com vistas à preparação de projetos ou programas
de entidades públicas; e
II - examinar e avaliar pleitos relativos a alterações de aspectos técnicos
de projetos ou programas em execução com apoio externo de natureza financeira,
nos casos em que requeiram modificações nos respectivos instrumentos
contratuais, especialmente prorrogações de prazo de desembolso, cancelamentos
de saldos, expansões de metas e reformulações dos projetos ou programas.
Art. 3º O resultado
das avaliações da COFIEX será consubstanciado em recomendações às autoridades
competentes.
Parágrafo único. As recomendações relativas as matérias previstas no inciso
I do art. anterior indicarão as fontes de financiamento, bem como as modalidades
de apoio aplicáveis.
Art. 4º O atendimento dos seguintes requisitos mínimos condicionará as
Recomendações da COFIEX:
I - compatibilidade
do projeto com as prioridades do Governo Federal;
II - compatibilidade do financiamento externo com as políticas do Governo
Federal;
III - compatibilidade do projeto com as metas fiscais do setor público;
IV - avaliação dos aspectos técnicos do projeto; e
V - avaliação do desempenho da carteira de projetos em execução do proponente
mutuário e do executor.
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