DECRETO Nº 3.502 DE 12 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, mediante prévia manifestação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. São também consideradas apoio de natureza financeira para os fins deste Decreto as operações de cunho comercial destinadas ao financiamento de aquisições de bens e serviços para projetos públicos.

Art. 2º A COFIEX tem por finalidade:

I – identificar, examinar e avaliar pleitos de apoio externo de natureza financeira (reembolsável ou não reembolsável), com vistas à preparação de projetos ou programas de entidades públicas; e
II - examinar e avaliar pleitos relativos a alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução com apoio externo de natureza financeira, nos casos em que requeiram modificações nos respectivos instrumentos contratuais, especialmente prorrogações de prazo de desembolso, cancelamentos de saldos, expansões de metas e reformulações dos projetos ou programas.

Art. 3º O resultado das avaliações da COFIEX será consubstanciado em recomendações às autoridades competentes.

Parágrafo único. As recomendações relativas as matérias previstas no inciso I do art. anterior indicarão as fontes de financiamento, bem como as modalidades de apoio aplicáveis.

Art. 4º O atendimento dos seguintes requisitos mínimos condicionará as Recomendações da COFIEX:

I - compatibilidade do projeto com as prioridades do Governo Federal;
II - compatibilidade do financiamento externo com as políticas do Governo Federal;
III - compatibilidade do projeto com as metas fiscais do setor público;
IV - avaliação dos aspectos técnicos do projeto; e
V - avaliação do desempenho da carteira de projetos em execução do proponente mutuário e do executor.



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