Art. 5º Nos casos
de entidades do Governo Federal, as Recomendações da COFIEX estarão condicionadas,
adicionalmente, ao seu enquadramento dentro dos programas, ações e recursos
previstos no Plano Plurianual - PPA, bem como a observância de fontes
de recursos vinculadas, alternativas ao financiamento externo.
Art. 6º Nos casos de Estados, Municípios e suas entidades e de empresas
públicas ou de sociedade de economia mista, inclusive as federais, as
Recomendações da COFIEX estarão condicionadas, adicionalmente, ao atendimento
dos seguintes requisitos específicos:
I - existência
de capacidade de pagamento e de aporte de contrapartida do proponente
mutuário, apurada pelo Ministério da Fazenda; e
II - avaliação do cumprimento do contrato de renegociação da dívida
entre o proponente mutuário e a União e do programa de ajuste fiscal
a ele associado, quando existirem.
Art. 7º Por proposta
do Secretário do Tesouro Nacional, a COFIEX aprovará limite global consolidado
para as operações com financiamento externo.
Art. 8º A COFIEX terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será o seu Presidente;
II - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que será o seu Secretário-Executivo;
III - Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
V - Economista Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
VI - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio
Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VII - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VIII -
Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IX – Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
X -
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único. Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de
remuneração por sua participação na Comissão.
Art.9º Fica instituído o Grupo Técnico da COFIEX – GTEC, com finalidade
de assessorar a Comissão, no desempenho de suas funções.
§ 1º O GTEC será composto por representantes dos respectivos Membros titulares
da COFIEX.
§ 2º A COFIEX poderá constituir outros grupos de trabalho para assessorá-la
em sua deliberações.
Art. 10. A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos
órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico.
Art. 11. A Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão funcionará como Secretaria Executiva da COFIEX, prestando
apoio administrativo a seu funcionamento e a seus grupos de trabalho.
Art. 12. As operações destinadas a financiar o balanço de pagamento ou
equivalentes não se subordinam às disposições deste Decreto.
Art. 13. A COFIEX aprovará Regimento Interno que estabelecerá normas e
procedimentos de seu funcionamento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992.
Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Martus Tavares |