Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:
I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II - direito agrário, planejamento e execução da política agrícola, agricultura, pecuária, organização do ensino agrário, investimentos e financiamentos agropecuários, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural;
III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;
IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;
V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d);
VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;
VII - outros assuntos correlatos.

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O Senado Federal recebe a Mensagem do Presidente e através da sua Mesa Diretora, distribui o pleito para a Comissão de Assuntos Econômicos, que o discute e emite parecer deliberativo. Em seguida, o pleito é votado em sessão plenária ordinária no Senado Federal.

Aprovado o pleito, o Senado Federal autoriza a contratação de operação de crédito externo e/ou concessão de garantia da União, mediante publicação da Resolução específica no Diário Oficial da União – DOU.

Assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN/MF) prepara o despacho do Ministro da Fazenda autorizando a contratação da operação de crédito externo e/ou autorizando a concessão de garantia da União, de posse dos seguintes documentos:


• Parecer final da STN/MF;
• Parecer preliminar do Agente Financiador quanto ao cumprimento das condições de efetividade dos recursos do empréstimo externo;
• Resolução do Senado Federal; e
• Aprovação da operação pela Diretoria do Agente Financiador.

Uma vez assinado o despacho pelo Ministro da Fazenda, está autorizada a assinatura do contrato de empréstimo.



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