Art. 42,
§ 5º da Lei 8.666/93 determina: “Para realização
de obras, prestação de serviços ou aquisição
de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira
ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,
poderão ser admitidas, na respectiva licitação,
as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções
ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem
como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive
quanto ao critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, o qual poderá
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação,
desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento
ou da doação, e que também não conflitem
com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior.”
<<Fechar